DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto pela ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 439/441):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO VALORES DEVIDOS. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSOS REPETITIVOS, VINCULAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ÍNDICES. SEGURANÇA.<br>1. Associação legalmente constituída é parte legítima para propor em Juízo a defesa dos interesses de seus associados, em substituição processual, nos termos do inc. LXX, alínea "b", do art. 5º, da CF/88, sendo desnecessária autorização expressa dos associados para o ajuizamento do mandado de segurança, nos termos da Súmula 629 do STF.<br>2. Diante da ausência de constatação da supressão de vantagem pecuniária, uma vez que a autoridade coatora determinou apenas a elaboração de novos cálculos dos valores devidos, e considerando a data da ciência do ato impugnado, não há que se falar em decadência, eis que a segurança foi impetrada dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.<br>3. A utilização do mandado de segurança para obter a definição de juros moratórias e correção monetária a incidir sobre principal cujo direito já foi reconhecido administrativamente não tem contornos de ação de cobrança, não desvirtuando a finalidade do mandado constitucional nem violando os enunciados de Súmula 269 e 271 do STF. Adequação da via eleita.<br>4. Havendo julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre a questão relativa à constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, é desnecessária a submissão da questão ao Plenário deste egrégio TJDFT, nos termos da redação do parágrafo único do art. 949 do CPC.<br>5, O sistema de precedentes previsto no Código de Processo Civil de 2015, não obstante as divergências doutrinárias sobre o seu alcance e profundidade, contempla o caráter vinculante de tese fixada no regime dos recursos repetitivos, conforme prescreve o artigo 927, inciso III, de modo que, havendo a delimitação da questão de fundo, é imperioso o reconhecimento do direito líquido e certo.<br>6. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no sentido de ser inconstitucional a adoção dos índices da caderneta de poupança (TR) para recompor a inflação "havida no período, nos termos da Lei 9494/97, ressai a ilegalidade do ato que determina a adoção de critérios diversos de atualização da dívida, sendo imperiosa a concessão da segurança para afastá-lo e fixar os critérios corretos.<br>7. De acordo com as teses assentadas no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, relativas a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (REsp 1492221/PR, 2014/0283836-2ª Seção, 22/2/2018, Rel. Min. Mauro Campbell, D Je 20/3/2018), incidem os seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária . índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCAE a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora.;. remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA -E".<br>8. Segurança parcialmente concedida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 586/597).<br>Na origem, a parte recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal, apontando ilegalidade na forma de cálculo dos acréscimos legais sobre a conversão em pecúnia das férias não gozadas.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios concedeu parcialmente a ordem, razão pela qual a impetrante interpôs recurso ordinário para discordar do critério adotado para o cálculo dos juros de mora entre agosto de 2001 e junho de 2009, fixados em 0,5% ao mês em vez de 1%.<br>Sustenta que, no período em discussão, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês ou, sucessivamente, calculados com base na taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do CTN. Argumenta que o pagamento possui natureza indenizatória, à luz da Súmula 125 do STJ, razão pela qual não se aplica ao caso o art.1º-F da Lei n. 9.494/1997, fundamento adotado na origem, por restringir-se às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, não abrangendo pagamentos administrativos nem verbas de caráter indenizatório.<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em manifestação que possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 645):<br>Administrativo. Férias não usufruídas. Conversão em pecúnia. Juros de mora. "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:  ..  (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês  .. ". Precedente do STJ. Ausência de direito líquido e certo. Manutenção do aresto vergastado por suas suficientes e jurídicas razões. Parecer pelo desprovimento do recurso.<br>Passo a decidir.<br>No caso dos autos, no que interessa ao exame da questão, o Tribunal de origem determinou que, no período compreendido entre setembro de 2001 e junho de 2009, os juros de mora deveriam incidir a uma taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, apoiando-se, para tanto, no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, especificamente no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905 STJ).<br>Sobre a questão, destaco do acórdão recorrido (e-STJ fl. 489 e seguintes):<br>Assim sendo, devem ser aplicadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos abaixo reproduzidos, ainda que não se cuide, na espécie, de débito judicial, mesmo porque não vislumbro fundamento para estabelecer distinção entre débito resultante de condenação judicial e débito resultante do reconhecimento administrativo do direito:<br> .. <br>(RE 870.947, Pleno, rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/11/2017).<br> .. <br>(..) 3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do 1PCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, D Je 02/03/2018).<br>Pois bem.<br>O recurso comporta parcial acolhimento.<br>Como exposto, nas razões recursais, a parte recorrente busca apenas a modificação dos juros de mora incidentes entre agosto de 2001 e junho de 2009, entendendo que devem ser fixados em 1% ao mês - ou, sucessivamente, calculados com base na taxa Selic - com fundamento no art. 406 do Código Civil de 2002 e no art. 161, § 1º, do CTN.<br>Busca afastar a aplicação do REsp 1495146/MG (Tema 905 do STJ), sob o argumento de que a tese repetitiva se restringe às "condenações judiciais referentes a servidores e empregados público", o que não seria o caso dos autos, por tratar de pagamento administrativo de verba indenizatória (férias não gozadas convertidas em pecúnia). Em reforço ao argumento, faz referência à Súmula 125 do STJ ("o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda").<br>No ponto, assiste razão à parte recorrente, pois o pagamento de férias não gozadas convertidas em pecúnia, ainda que realizado em sede administrativa, ostenta natureza indenizatória, pois tem a função de reparar o prejuízo do servidor em razão da impossibilidade de fruição do descanso remunerado a que teria direito.<br>A esse respeito, destaco que o STF, ao julgar o ARE 721001 (Tema 635 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que "é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa".<br>No tema, julgado do STJ:<br>ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS EM VIRTUDE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 386/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.<br> .. <br>IV. O Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, decidiu, em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema 635), que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração" (STF, ARE 721.001 RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/03/2013).<br>V. O desligamento do servidor público, seja por exoneração ou por inatividade, a ele confere o direito à indenização por férias não gozadas, já que delas não mais pode usufruir, incluído aí o terço constitucional. Dado o cunho indenizatório, dispõe a Súmula 386 do STJ: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional".<br> .. <br>IX. Recurso Ordinário provido, na esteira do parecer ministerial, para conceder a segurança, reconhecendo o direito à conversão de férias não gozadas, pela impetrante, em indenização pecuniária, incluído o terço constitucional, referentes aos treze dias remanescentes do exercício de 2008, bem como o direito aos 5/12 (cinco doze avos) de férias proporcionais, relativas ao exercício de 2009, sem a incidência de imposto de renda.<br>(RMS 34659/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022.).<br>Partindo desse entendimento e considerando que o pagamento ocorreu em sede administrativa, não tem aplicação ao caso dos autos, ao contrário do decidido pela Corte a quo, o entendimento firmado no Tema 905 do STJ, pois o julgamento repetitivo diz respeito a critérios de atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. JUROS DE MORA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada possui natureza indenizatória e dessa forma os juros de mora devem ser fixados de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1279583/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 22/11/2016.).<br>CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. PAGAMENTO ATRASADO DE VERBA DECORRENTE DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. JUROS MORATÓRIOS. VERBA DE NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180/01).<br>1. Com base no entendimento jurisprudencial do STJ, a natureza dos valores a serem pagos a título de PDV é indenizatória.<br>2. Dessa forma, é inaplicável a redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, vigente na época em que essa demanda foi proposta, pois a Fazenda deve ser condenada ao pagamento de juros moratórios de 6% ao ano somente nos casos em que deverá pagar verbas de natureza remuneratória a servidores e a empregados públicos.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1197993/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 19/11/2010.).<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO. MP 2.180-25/2001. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE.<br>1. Considerando a natureza indenizatória das verbas em questão (conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não gozadas), não se aplica à espécie o disposto na Medida Provisória n. 2.180/2001, que incide apenas nas hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.<br>2. Hipótese na qual os juros devem ser fixados segundo a forma prevista no art. 406 do Código Civil.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, nessa extensão, estabelecer os juros de mora no percentual que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional.<br>(EDcl no AgRg no Ag 1113457/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 27/5/2013.).<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DA MP N.º 2.180-35/2001.<br>1. O percentual de juros de mora previsto na no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, incide apenas nas hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no Ag 1195742/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 1/6/2011.).<br>Fixado esse entendimento, é importante considerar que os juros de mora reclamados no recurso ordinário abrangem período compreendido entre agosto de 2001 (ainda sob a égide do Código Civil de 1916) a junho de 2009 (já na vigência do Código Civil de 2002).<br>Na vigência do Código Civil de 1916, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações indenizatórias, os juros moratórios deveriam incidir à taxa de 6% ao ano, conforme previsão do art. 1.062 do referido diploma legal.<br>No tema:<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO IDENTIFICADA. JUROS, CORREÇÃO E HONORÁRIOS.<br>1. O Recurso Especial debate o licenciamento ilegal de militar temporário ou de carreira quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, o que dá direito à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar.<br>2. O acórdão foi omisso em relação aos juros, à correção monetária e aos honorários advocatícios, razão pela qual merece ser integrado.<br>3. Conforme entendimento do STJ, os juros moratórios, em ações indenizatórias: a) incidem à taxa de 6% ao ano, conforme o art. 1.062 do CC/1916, b) com o início da vigência do Novo Código Civil, deverão se submeter à taxa Selic, nos termos da Lei 9.250/95 (art. 406 da Lei 10.406/01), lembrando-se que a Selic engloba juros e correção monetária, e, portanto, é inacumulável com juros de mora, e c) submetem-se à regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, de natureza processual, regra essa que deve ser aplicada imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência (entendimento firmado no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC).<br>4. Correta a fixação de correção monetária a partir de cada vencimento.<br>5. Se é fato que, vencida a Fazenda Pública, o cálculo dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo quantia fixa, segundo o critério de equidade, é igualmente verdade que não há norma que impeça a utilização, a priori, de percentual para arbitrar honorários, ainda que coincidente com os patamares do art. 20, §3º, do CPC (cfr. REsp 1.210.778/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 15.9.2011; Ag 1.424.980, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, Dje 5.3.2012).<br>6. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e prover parcialmente o Recurso Especial em relação aos juros.<br>(EDcl no REsp 1312992/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/5/2013.).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO INFRINGENTE. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DO IPC PELA TAXA SELIC. NÃO-ANÁLISE DO TEMA GRAVITANTE EM TORNO DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.<br>2. O Tribunal a quo fixou os juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, e não do evento danoso tal como prevê a Súmula 54/STJ para os casos de responsabilidade extracontratual do estado. E a autora, ora embargada, não recorreu desse decisum. Portanto, os juros de mora hão ser computados desde a citação em prestígio ao princípio do non reformatio in pejus.<br>3. O percentual de 6% ao ano deve incidir durante a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.062), até 1º de janeiro de 2002, data da entrada em vigor da novel legislação civilista, que preconiza a utilização da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406), qual seja, a Selic, também inaplicável em face do princípio do non reformatio in pejus.<br>Logo, a redução dos juros de mora tão-somente pode abranger o período de vigência do Código Civil de 1916. (Precedente: AgRg no REsp 905.603/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29 de setembro de 2008).<br>4. Embargos de declaração acolhidos para, com atribuição excepcional de efeito infringente, fixar o IPC como fator de correção monetária e, sanando a omissão aventada, reduzir o percentual dos juros de mora para 6% (seis por cento) ao ano tão-somente durante a vigência do Código Civil de 1916.<br><br>(EDcl no REsp 825915/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 5/3/2009.).<br>Já na vigência do Código Civil de 2002, em hipóteses similares à presente, o STJ entende que os juros moratórios devem ser fixados nos termos do art. 406, o que corresponde à taxa Selic.<br>Destaco:<br>CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.<br>1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).<br>3. Embargos de divergência a que se dá provimento.<br>(EREsp 727842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008, DJe de 20/11/2008.).<br>ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. VALORES FIXADOS DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE A PARTIR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. O Tribunal de origem, ao manter o valor de indenização fixado na sentença, considerou, mediante a análise dos documentos dos autos, que a autora sofreu abalo com a repercussão do dano, bem como levou em conta a amplitude da lesão e as condições econômicas das partes.<br>2. A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A verificação quanto à extensão do dano, a fim de fixar o valor a ser pago a título indenizatório, nos termos do art. 944 do Código Civil e seu parágrafo único, exige a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos.<br>3. A questão discutida nos autos, qual seja, reparação de danos, não se sujeita à regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, de modo que o regime de juros moratórios aplicável é aquele previsto no art. 406 do Código Civil.<br>4. "Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo  art. 406 do CC/2002  é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, DJe 6.4.2009).<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no Ag 1330171/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 9/11/2010.).<br>Assim, no caso dos autos, os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% entre agosto de 2001 até 10 de janeiro de 2003, e, a partir desse momento, com base na taxa Selic até junho de 2009.<br>Importante notar, entretanto, que a taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Dessa forma, a sua incidência implica obrigatoriamente o afastamento da aplicação do IPCA-E (ou qualquer outro índice de correção monetária) no que se refere ao período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009.<br>Registre-se, por oportuno, que, não obstante a parte recorrente não tenha se insurgido quanto ao índice de correção monetária fixado na origem, a verificação da questão relacionada aos juros, ao menos no período de incidência da taxa Selic, envolve, necessariamente, o afastamento da atualização monetária, sob pena de ocorrer bis in idem, já que, repita-se, referida taxa é um índice composto, que reflete simultaneamente a variação do poder aquisitivo da moeda e a remuneração pelo atraso no pagamento.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para reformar em parte o acórdão recorrido e CONCEDO a ordem em maior extensão para determinar a incidência da taxa Selic no período compreendido entre 11 de janeiro de 2003 até junho de 2009, afastado, entretanto, qualquer índice de correção monetária no referido período.<br>Sem honorários.<br>Custas ex lege.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA