DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a e na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 558-568):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - APLICAÇÃO DO CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. -<br>O Código de Defesa do é aplicável às empresas que exercem atividade de construção e incorporação, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC. - A TR é o indexador da Caderneta de Poupança, enquanto a remuneração das Cadernetas de Poupança, além da TR, inclui juros. No presente caso, como o contrato estipula que o saldo devedor é reajustado pelo índice utilizado para a remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, e considerando que na remuneração da poupança são computados juros de 0,6%, impõe-se a manutenção do afastamento dos juros de 0,6% ao mês como componente do índice de remuneração da poupança, mais os juros contratuais de 1%, devendo permanecer apenas o reajuste pela variação da TR.<br>- A ausência de qualquer previsão contratual quanto a capitalização de juros sobre o saldo devedor torna inviável que se admita pretensão à revisão desse ponto.<br>- A sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devolução em dobro da quantia, somente tem aplicação quando há dolo ou culpa por parte do credor, o que não se aplica quando este cobrou taxas que se encontravam previstas em contrato.<br>Os embargos de declaração opostos pela Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda e opostos por Camila Rosa Sizenando de Almeida e Flávio de Souza Cabral foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 141, 489 § 1º incisos I, III, IV e VI, 490, 492, 927 inciso III, 987 § 2º, 1.013 caput e § 1º e 1.022 incisos I e II, parágrafo único incisos I e II, do Código de Processo Civil; arts. 205, 206 § 3º inciso IV, 406, 591, 884, 885 e 886, do Código Civil; art. 5º caput inciso III e § 2º, da Lei 9.514/1997; art. 12, da Lei 8.177/1991; e art. 46, da Lei 10.931/2004.<br>Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado as teses de julgamento citra petita e de prequestionamento ficto (arts. 1.022, 489 e 1.025 do CPC), inclusive quanto à prescrição trienal da repetição de indébito e à possibilidade de manter os juros remuneratórios de 1% ao mês cumulados com o índice de remuneração plena da caderneta de poupança, TR.<br>Sustenta que a prescrição aplicável à pretensão de restituição dos valores pagos a maior, em decorrência de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, é a trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, articulando que a ratio decidendi dos Temas 610, 919 e 938 do Superior Tribunal de Justiça incide no caso.<br>Alega, que, aplicando-se o art. 46 da Lei 10.931/2004 em conjunto com o art. 5º da Lei 9.514/1997 e os arts. 591 e 406 do Código Civil, é lícita a cumulação da TR (remuneração básica da caderneta de poupança, art. 12 da Lei 8.177/1991) com juros remuneratórios de 1% ao mês, vedando-se apenas o índice de remuneração plena da poupança com acréscimo de 0,5% juntamente com os juros contratuais, por caracterizar bis in idem; defende, assim, a manutenção da TR com juros de 1% a.m.<br>Registra, ainda, dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea c do permissivo constitucional, em torno da: (i) prescrição aplicável à repetição de indébito por nulidade de cláusulas (arts. 205 e 206, § 3º, IV, do Código Civil); e (ii) legalidade da cumulação de correção monetária (TR) com juros remuneratórios de 1% ao mês em contratos de promessa de compra e venda (art. 46 da Lei 10.931/2004, art. 5º da Lei 9.514/1997, arts. 591 e 406 do Código Civil.<br>Contrarrazões, na qual a parte recorrida alega, em síntese, que: incide a Súmula 7/STJ (pretensão de reexame de provas e interpretação de cláusulas), há violação ao princípio da dialeticidade quanto ao dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ), deve ser mantida a vedação ao índice de remuneração plena da poupança cumulada com 1% de juros, preservando-se apenas a TR, e que a prescrição é decenal (art. 205 do Código Civil).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi impugnado.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ajuizada por Camila Rosa Sizenando de Almeida e Flávio de Souza Cabral contra Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda., referente ao lote 28, quadra 04, no Bairro Recanto da Serra, Jaboticatubas/MG, com preço de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) e pagamento com sinal e 100 parcelas, na qual os autores apontaram abusividades: capitalização mensal de juros, utilização do índice de remuneração plena da caderneta de poupança (e não da remuneração básica), acréscimo de 1% ao índice de correção monetária, anatocismo, multa moratória de 10% e cláusula penal de 20%, pugnando pela revisão e repetição de indébito.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para: (a) ) declarar abusiva a cláusula que determina a correção das parcelas pelos índices de remuneração plena dos depósitos da caderneta de poupança acrescidos de juros de 1% ao mês, devendo prevalecer o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, assim sendo, somente a incidência da TRD; (b) reduzir a multa moratória de 10% para 2%; sobre o valor do débito; (c) limitar a cláusula penal de 20% às parcelas pagas e não sobre o valor total; (d) vedar capitalização mensal dos juros; e determinar repetição simples, com compensação, correção e juros.<br>O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso principal da ré para restabelecer a capitalização de juros com fundamento na ausência de prova e previsão contratual específica, mantendo a determinação de que o saldo seja reajustado pela TR, sem os 0,6% de juros remuneratórios da poupança e sem cumulação com juros de 1% como componente do índice de remuneração, e negou provimento ao apelo adesivo dos autores, com distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No agravo, a recorrente insiste em que o acórdão teria incorrido em omissões, contradições e julgamento citra petita, além de não aplicar os Temas 610, 919 e 938 quanto à prescrição trienal e de vedar indevidamente a cumulação de TR com juros de 1% ao mês. Entretanto, a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem demonstrou, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local decidiu integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente; (ii) a tese de prescrição decenal em ações revisionais e de restituição de valores pagos indevidamente em virtude de revisão contratual está em consonância com jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ; e (iii) a reforma do acórdão, nas demais alegações, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, o que também inviabiliza o dissídio.<br>O acórdão impugnado assim se manifestou, tendo expressamente reproduzido a cláusula 3.1 do contrato e a analisado (fls. 561 - 567):<br>O prazo prescricional para revisar cláusulas contratuais com a eventual restituição dos valores pagos a maior é fundada em direito pessoal, aplicando-se, portanto, o prazo decenal preconizado no art. 205 do Código Civil.<br>O termo inicial do aludido prazo é a data da assinatura do contrato, e para a repetição do indébito é data do pagamento indevido.<br>A corroborar com o expendido, cito precedentes do STJ:<br>(..)<br>Tecidas tais considerações, em relação à correção monetária do saldo devedor, verifica-se que esta restou pactuada vinculada ao índice utilizado para a remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança. É o que se extrai do contrato:<br>(..)<br>Importa registrar, que, atualmente, a Taxa Referencial - TR - é o indexador da Caderneta de Poupança.<br>Entretanto, a jurisprudência tem feito a distinção entre índice de reajuste ou correção monetária, e índice de remuneração da poupança, já que na remuneração da poupança são computados os juros de 0,6% ao mês.<br>Assim, uma coisa é o indexador da caderneta de poupança, que é a TR, outra é o índice de remuneração da poupança que, além da TR, inclui também os juros de 0,6% ao mês.<br>No presente caso, como o contrato estipula que o saldo devedor é reajustado mediante a aplicação do mesmo índice utilizado para a remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, e considerando que na remuneração da poupança são computados os juros de 0,6%, impõe-se o afastamento dos juros de 0,6%, mais os juros de 1% previstos no contrato, devendo permanecer apenas o reajuste para variação da TR.<br>Assim, mantenho a sentença que determinou que o saldo devedor deve ser reajustado pela TR, tão somente.<br>(..)<br>No que tange à incidência de capitalização de juros, vale lembrar que esta somente é admitida nas hipóteses autorizadas em lei, quais sejam: em se tratando de crédito rural (Decreto-Lei n. 167/67), crédito industrial (Decreto-Lei n. 413/69) e crédito comercial (Lei n. 6.840/80) e, ainda, quando se tratar dos casos previstos no art. 4º do Decreto 22.626/33, referente aos saldos líquidos em conta corrente, onde há previsão de que se proceda anualmente.<br>Portanto, tratando-se de contrato de financiamento habitacional, inadmissível a capitalização de juros em qualquer periodicidade.<br>(..)<br>Ocorre que na hipótese, no tocante à incidência dos juros capitalizados, além de inexistir qualquer previsão contratual nesse sentido, os autores, ora apelantes adesivos, também não cuidaram de comprovar tal cobrança, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>Portanto, não se infere a prática da capitalização dos juros, merecendo reparo nesse ponto a sentença de origem.<br>No que tange aos encargos moratórios, necessário ressaltar que se trata de acréscimos permitidos em lei, que se caracterizam como um mecanismo legal para evitar o inadimplemento.<br>Com efeito, a multa moratória deve ser fixada no percentual de 2%, na forma do art. 52, §1º, do CDC.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela empresa agravante, quanto à possibilidade de acumulação da TR com juros remuneratórios considerando que tal previsão tem como escopo a correção monetária, bem como o prazo prescricional aplicável a hipótese, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos tanto do acórdão recorrido, quanto do que julgou os embargos de declaração, encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016.<br>Da violação dos arts. 591 e 406 do CC, 5º da Lei n. 9.514/97 e 46 da Lei n. 10.931/04. Súmulas n. 5 e 7/STJ<br>Por fim, no que concerne a questão da pretendida cumulação da TR (remuneração básica da caderneta de poupança, art. 12 da Lei 8.177/1991) com juros remuneratórios de 1% ao mês, o Tribunal de origem vedou apenas a incidência do índice de remuneração plena da poupança, como correção monetária, com acréscimo de 0,5% juntamente com os juros contratuais, por caracterizar bis in idem. O Tribunal de origem, conforme trechos do acórdão já mencionados e com base no exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, inclusive da cláusula contratual 3.1 concluiu que a cumulação de juros remuneratórios com a remuneração plena da poupança configura bis in idem, resultando em encargos excessivos e desproporcionais, em afronta ao equilíbrio contratual.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impossibilidade de cumulação da remuneração plena da poupança com juros remuneratórios de 1% ao mês, conforme previsto nas cláusulas 3.1 exige reexame das disposições contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito;<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. TESE DISSOCIADA DO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. SUMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Incide a Súmula n. 284 do STF na falta de pertinência entre a tese sustentada e o normativo apontado no recurso especial.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que, nos termos da cláusula 3.1 do contrato firmado, não seria possível somar o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança aos juros remuneratórios de 1% (um por cento). Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.816.336/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGRA PARA ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ILEGALIDADE DECLARADA. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da cumulação ilegal de índices para correção das prestações não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices da Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. No caso em exame, não houve debate acerca da questão envolvendo a possibilidade de redução proporcional da multa por atraso na entrega de obras de lazer, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.984.698/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA