ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, p or maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão (RISTJ, Art. 52, II).<br>Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NATUREZA OBJETIVA. PRECEDENTE REPETITIVO. DISTINGUISHING. JUÍZO DE SUBSUNÇÃO FÁTICA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de divergência constituem instrumento voltado precipuamente à preservação da unidade do direito federal, permitindo que este Tribunal Superior cumpra sua missão constitucional de promover a interpretação uniforme da legislação infraconstitucional, pacificando eventuais interpretações divergentes entre seus órgãos fracionários.<br>2. Ao contrário de outros recursos que servem para a revisão de decisões específicas, os embargos de divergência possuem natureza objetiva, voltada à estabilização da jurisprudência.<br>3. A aplicação - ou não - do precedente repetitivo não é, por si só, matéria de direito abstrato passível de uniformização quando a decisão embargada fundamenta-se em peculiaridades do caso concreto para afastar a incidência da tese. O juízo de aplicabilidade da tese ao caso concreto, ainda que possa ser objeto de impugnação por outras vias recursais, não configura, por si só, dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, pois não há divergência entre teses jurídicas abstratas, mas tão somente quanto à pertinência do precedente diante de um quadro fático concreto.<br>4. Ainda que se admitisse que a utilização indevida do distinguishing pudesse caracterizar dissídio sobre o alcance do precedente vinculante, não cabe, em sede de embargos de divergência, revisitar o juízo de subsunção fática realizado pelo órgão fracionário que proferiu o acórdão embargado.<br>5. O sistema de precedentes demanda integridade, coerência e respeito à autoridade das teses firmadas. Entretanto, o respeito ao modelo de precedentes não suprime a margem de valoração conferida ao julgador para reconhecer, fundamentadamente, a inaplicabilidade da tese por ausência de correspondência fática. Pretender que os embargos de divergência sejam utilizados para discutir se o distinguishing foi corretamente realizado conduziria, inevitavelmente, à desvirtuação da finalidade do recurso, transformando-o em sucedâneo do próprio recurso especial, que já foi julgado.<br>6. Hipótese em que no aresto embargado houve o exame da aplicabilidade da tese fixada no recurso especial repetitivo indicado como divergente, com o reconhecimento da sua autoridade, sendo certo que a Turma identificou diferenças fáticas específicas entre o caso concreto e os pressupostos da tese repetitiva, realizando o distinguishing, sem contrariar a ratio decidendi da tese repetitiva.<br>7. A configuração de divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência pressupõe a existência de orientações efetivamente diversas sobre idêntica questão de direito, aplicada a situações fáticas iguais, o que não ocorreu no presente caso, já que o acórdão embargado não nega a correção ou a aplicabilidade da tese repetitiva estabelecida no julgado indicado como paradigma, mas sim reconhece sua autoridade e procede ao seu adequado afastamento em razão da identificação de diferenças relevantes que entendeu existentes no caso concreto.<br>8 . Embargos de divergência não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE contra julgamento majoritário da Primeira Turma, relatora para o acórdão Ministra Regina Helena Costa, ementado nos seguintes termos (fls. 1025-1026):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ.<br>IV - Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado.<br>V - Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.<br>VI - Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido. Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/10/2018.)<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1079-1091), foram estes rejeitados, por maioria, nos termos da seguinte ementa (fls. 1126-1141):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Inaplicabilidade à hipótese do entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 880).<br>III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração no tocante às alegadas omissões e contradição.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)<br>A parte embargante aponta divergência com acórdão paradigma proferido pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 30/06/2017. Aduz que " o  preciso objeto dos embargos de divergência situa-se em demonstrar que a decisão recorrida da Primeira Turma destoa frontalmente do precedente firmado no recurso especial repetitivo n.º 1336026/PE, que trata de matéria exatamente similar: prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público (Tema 880 - STJ)" (fl. 1146).<br>Pondera que (fls. 1160-1161):<br>I- É incontroverso o fato de que o título executivo não estava, originalmente, quantificado. Ele próprio, o título executivo, não exibia uma "quantia certa". Era preciso, no mínimo, calcular aritmeticamente os valores objeto da obrigação de pagar. Ou seja: o título era ilíquido;<br>II- Visando essa quantificação, o Sindicato, nas palavras da própria Min. Regina Helena Costa, "requereu diversas providências", "como a apresentação de dados pelo Executado e a realização de perícia" - cabendo anotar que a perícia chegou a ser deferida pelo Juízo de 1º Grau (conforme noticiado na p. 40 do acórdão embargado);<br>III- A despeito de todo esse reconhecido esforço do Sindicato para quantificar o título executivo, entendeu-se que "restou caracterizada inércia do Sindicato quanto à obrigação de pagar os valores em atraso" apenas porque (i) o Sindicato não requerera, anteriormente, o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa; (ii) os dados requeridos seriam totalmente desnecessários "para o cumprimento de quaisquer das obrigações". Questões que, segundo o voto condutor, justificariam a não aplicação, in casu, do entendimento firmado no recurso representativo de controvérsia;<br>E, assim, argumenta (fl. 1161):<br>3.14 Entretanto, como visto, o Recurso Especial nº 1.336.026/PE cuida da mesma hipótese dos presentes autos. Inicialmente, decidiu-se que, nos casos cuja execução depende apenas de cálculos aritméticos, o §1º do art. 604 autoriza - mesmo em face de entes públicos - que o exequente apresente os seus próprios números e que eles sejam tomados como verdadeiros, mesmo diante da recusa ou demora no fornecimento dos dados financeiros pela parte executada. Num segundo momento, modulou-se temporalmente o entendimento, ressalvando-se os títulos (não quantificados, porém quantificáveis aritmeticamente) que tiveram trânsito em julgado antes de 17.03.2016. Para esses casos, o lapso prescricional somente se inicia em 30.06.2017.<br>3.15 Ora, é precisamente essa a hipótese dos autos. Tem-se um título que não exibe nenhuma quantia certa. O exequente indiscutivelmente requereu medidas que viabilizariam o cálculo aritmético da obrigação de pagar (dentre elas o acesso a fichas financeiras e a realização de perícia). Não tendo êxito nessas tentativas, o exequente acabou obtendo as fichas financeiras fortuitamente, em função de outra demanda judicial (conforme relatado na p. 21 do acórdão). Pelo que, de posse dos dados que reputava essenciais à liquidação do título e, portanto, ao requerimento da execução (conforme indicava jurisprudência do STJ e do STF), foi somente aí que o exequente pôde deflagrar o trâmite executório.<br>Ao final, requer (fls. 1163-1164):<br>a) Que os presentes embargos de divergência sejam admitidos e encaminhados à Primeira Seção para julgamento, pois tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.043 do CPC e art. 266 do Regimento Interno do STJ;<br>b) Que seja reconhecida a divergência, de mérito, entre o acórdão embargado e o paradigma do recurso especial repetitivo n.º 1.336.026/PE;<br>c) Consequentemente, que estes embargos de divergência sejam providos e que o acórdão embargado seja reformado para afastar a prescrição executória, aplicando, assim, a jurisprudência dessa Corte fixada no recurso paradigmático n.º 1.336.026/PE.<br>A eminente Ministra Assusete Magalhães proferiu a decisão de fls. 1204-1209, inferindo liminarmente os embargos de divergência.<br>Inconformado, o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL interpôs agravo interno. Reiterou a alegação de divergência jurisprudencial acerca da questão controvertida, asseverando que, "para além das similitudes fáticas e jurídicas do caso concreto e o caso paradigma, o Tema de nº 880 teve modulação de efeitos para se estabelecer que nos casos em que o exequente aguardava o envio das fichas financeiras - independentemente de tal providência ter sido deferida ou não - o termo inicial para propositura de execução de decisão transitada em julgado até 17/3/2016 conta-se a partir de 30/06/2017" (fl. 1217).<br>Proferi a decisão de fls. 1363-1368, para reconsiderar a decisão agravada e determinar o processamento dos embargos de divergência.<br>O DISTRITO FEDERAL ofereceu contrarrazões às fls. 1380-1403, afirmando que não foi demonstrada divergência atual de posicionamento das Turmas, na medida em que, "à luz da jurisprudência consolidada por esta Corte Especial, a interrupção da prescrição de fazer não interfere na prescrição da pretensão de pagar e vice-versa, conforme se depreende da leitura dos recentes julgados:  ..  (AgRg no REsp n. 1.343.445/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 24/3/2023).  ..  (AgInt no REsp n. 1.505.756/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/10/2022)". Aponta, por isso, a incidência sobre a espécie da Súmula n. 168 do STJ. Alega, ademais, inexistir similitude entre os casos comparados, reiterando que "não se aplica o Tema 880/STJ, justamente por serem desnecessárias as fichas financeiras" (fl. 1391).<br>Sustenta o ente público, ainda, que "se mostram corretos a sentença, o acórdão do TJDFT e o acórdão embargado da Primeira Turma do STJ, que reconheceram a incidência da prescrição, à luz das Súmulas 150 e 383 do STF, no sentindo de que "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento"" (fl. 1392).<br>Defende, no mais, o acerto do acórdão embargado.<br>Requer, assim, "o não conhecimento dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, o seu não provimento" (fl. 1402).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 1405-1415, pugnando pelo conhecimento e provimento dos embargos de divergência, consoante a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1,336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO. APLICAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I - No julgamento do R Esp nº 1.336.026/PE ficou definido que "sob a égide do diploma legal citado  Lei nº 10.444/2002  e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". II - Posteriormente, em decisão que acolheu parcialmente embargos declaratórios, o STJ modulou os efeitos da decisão definindo que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". III - Assim, conforme a modulação, são dois os pontos a serem observados para determinar o início da contagem do prazo prescricional quinquenal a partir de 30.6.2017: trânsito em julgado anterior a 17.3.2016 e o não envio de documentos ou fichas financeiras solicitados pelo exequente. No caso dos autos a decisão na ação de conhecimento transitou em julgado em 10.3.2000 e não foram fornecidas pelo executado as fichas financeiras dos substituídos requeridas pelo Sindicato a fim de quantificar o título executivo. Há, portanto, inegável similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma cabendo a conformação do caso dos autos ao precedente qualificado de modo a prevalecer o entendimento já consolidado na jurisprudência da Primeira Seção do STJ. IV - A questão acerca da necessidade ou não dos documentos requeridos não é relevante para a aplicação do paradigma, o qual, ao modular os efeitos da decisão estabeleceu que, nos casos das decisões proferidas quando em vigor o CPC/1973, a demora no fornecimento das fichas financeiras requeridas pelo exequente (mesmo quando tal documentação não tenha sido deferida e estando ou não completa a documentação) leva à contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença a contar a partir de 30.6.2017. V - Além disso, não houve inércia do Sindicato, que não requereu anteriormente o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em razão da demora no fornecimento das fichas financeiras e na realização de perícia que havia sido solicitada pelo embargante e deferida pelo juízo. VI - Parecer pelo conhecimento e provimento dos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DISCUSSÃO ACERCA DA (DES)NECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ENTEDIMENTO DO PARADIGMA FIXADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 880/STJ). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência opostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial do sindicato, mantendo a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, relacionado a valores correspondentes ao tíquete alimentação não adimplidos desde janeiro de 1996 aos servidores públicos distritais.<br>2. O acórdão embargado entendeu que a prescrição não foi interrompida pelo ajuizamento da execução da obrigação de fazer e que houve inércia do sindicato em promover a execução da obrigação de pagar dentro do prazo prescricional de cinco anos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento firmado no REsp 1.336.026/PE, que modulou os efeitos da prescrição da pretensão executória em razão da demora no fornecimento de documentação pelo ente público, é aplicável ao caso.<br>4. A controvérsia também envolve a análise da suposta inércia do sindicato e a necessidade dos documentos requeridos para a execução da obrigação de pagar.<br>III. Razões de decidir<br>5. No caso em apreço, constata-se notório, e reconhecido pelas instâncias ordinárias, erro processual, consistente na juntada de ofício (que deveria estar nos autos principais) nos autos da execução de obrigação de fazer, o qual induziu as partes a acreditarem que estava em debate a execução do pagamento devido, o que afasta a alegação de inércia do sindicato.<br>6. O entendimento do REsp n. 1.336.026/PE, que modulou os efeitos da prescrição para decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, é aplicável ao caso, na medida em que ficou estabelecido que o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017.<br>IV. Tese e dispositivo<br>7. Se não houve inércia do exequente, se o título executivo transitou em julgado em 10/3/2000, se o pedido de execução da obrigação de fazer (processo n. 59-897-3/2000) foi apresentado em 25/8/2000 e, se nestes autos, houve inequívoca prática de atos direcionados à execução da obrigação de pagar (por equívoco do juízo), deve incidir a tese fixada no precedente vinculante (Tema 880), no sentido de que "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017,  ..  para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018).<br>8. Embargos de divergência providos para afastar a prescrição executória e determinar o prosseguimento da execução.<br>VOTO<br>Para melhor compreensão do contexto da controvérsia, faço uma breve retrospectiva da marcha processual até este momento.<br>Na ação originária, proposta pelo SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL - SAE, houve a prolação de sentença que condenou o DISTRITO FEDERAL ao pagamento aos substituídos pelo Sindicato dos valores correspondentes ao benefício alimentação não adimplidos desde janeiro de 1996, bem como a cumprir obrigação de fazer consistente em voltar a fornecer os tíquetes refeição aos servidores públicos do Distrito Federal. Sobreveio o trânsito em julgado da ação de conhecimento (processo n. 59.888/1996) em 10/3/2000.<br>Na fase executória, os autos da obrigação de fazer (processo n. 59-897-3/2000, ajuizado em 25/8/2000) e da liquidação da obrigação de pagar tramitaram de modo separado (Processo originário n. 59.888/96).<br>Houve tumulto processual em razão da juntada equivocada do ofício de fl. 379 nos autos da execução da obrigação de fazer, o qual, na verdade, dizia respeito ao processo principal, que deu origem ao título executivo (processo n. 59.888/96). Naqueles, foi proferida sentença para reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão executória e julgar extinto o feito com fulcro no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto à obrigação de pagar (fls. 25-26).<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento da apelação cível n. 2009.01.1.134432-0, negou provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do Sindicato, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública. Entendeu o Tribunal a quo que o prazo começou a contar a partir do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 10/3/2000, e, como a execução foi proposta apenas em 26/8/2009, concluiu pelo transcurso do prazo prescricional (fls. 183-184). Afirmou, outrossim, que não houve causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, rejeitando a alegação de que a execução de obrigação de fazer ou a determinação de perícia técnica poderiam interromper ou suspender o prazo prescricional (fls. 189-190).<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados pelo TJDFT, afirmando que não havia omissão ou contradição no acórdão recorrido. Reiterou, ademais, que a intimação do devedor para apresentar documentos ou a citação realizada não constituem causas de interrupção da prescrição, pois não houve pedido de execução de valores vencidos nos autos (fls. 312-313).<br>Ainda houve segundos embargos de declaração, da mesma forma, rejeitados, ao entendimento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior (fls. 398-399).<br>O SAE interpôs recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a Corte local não teria sanado omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração. No mérito, apontou afronta ao art. 580 do CPC/73, na medida em que a execução não poderia ser instaurada enquanto a obrigação de pagar fosse ilíquida (fls. 416-417); arts. 475-A a 475-H do CPC/73, argumentando que o procedimento de liquidação é prévio à execução (fls. 417-418); art. 202, incisos V e VI, do Código Civil, pois a prescrição foi interrompida pela determinação judicial para que o réu trouxesse aos autos as fichas financeiras dos servidores substituídos ou pela disposição do réu em apresentar o cálculo de forma globalizada (fls. 418-419); art. 219 do CPC/73, uma vez que a prescrição foi interrompida pela citação do réu, mesmo que realizada em outro processo (fls. 419-420). Ao final, requereu o provimento do recurso especial para que fosse afastada a prescrição declarada e os autos retornassem à Vara de origem para o prosseguimento da execução (fl. 426).<br>O eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então relator, prolatou a decisão de fls. 524-530, para negar seguimento ao recurso especial.<br>Interposto agravo regimental, o relator, em sede de juízo de retratação, prolatou nova decisão para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento "para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento do mérito, como entender de direito", consoante decisão de fls. 563-569.<br>Inconformado, o DISTRITO FEDERAL interpôs agravo regimental.<br>O relator prolatou outra decisão, julgando prejudicado o agravo regimental (fls. 841-844), tornando sem efeito a decisão agravada, devolver os autos para sobrestamento na origem, porque "o tema relativo ao prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público foi afetado pelo eminente Ministro OG FERNANDES à sistemática do art. 543-C do CPC, tendo sido destacado como paradigma o REsp. 1.336.026/PE".<br>O SAE opôs embargos de declaração (fls. 849-863).<br>O DISTRITO FEDERAL interpôs agravo interno (fls. 880-894).<br>Embargos de declaração do SAE foram rejeitados consoante decisão de fls. 939-941.<br>A Primeira Turma prolatou acórdão (fls. 975-979) para dar provimento ao agravo interno do DISTRITO FEDERAL, "para tornar sem efeito as decisões que determinaram o sobrestamento do Recurso Especial (fls. 841/844 e 939/941) e, em consequência, restabelecer a decisão de fls. 563/569, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator". E, por conseguinte, determinou que fossem "conclusos os autos para o julgamento do Agravo Regimental interposto pelo Distrito Federal às fls. 572/582".<br>Na sequência, a Primeira Turma, por maioria, vencidos os eminentes Ministros Relator e Sérgio Kukina, deu provimento ao agravo regimental do DISTRITO FEDERAL, "para negar provimento ao recurso especial do Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar no Distrito Federal - SAE, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa". É esse o acórdão ora embargado, ementado nos seguintes termos (fls. 1025-1026):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ.<br>IV - Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado.<br>V - Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.<br>VI - Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido. Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/10/2018; sem grifo no original.)<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1079-1091), foram estes rejeitados, por maioria (fls. 1126-1141).<br>Daí a oposição dos presentes embargos de divergência pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE, que aponta discrepância com o acórdão paradigma prolatado nos autos do REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017, integrado pelo o que acolheu parcialmente os subsequentes embargos de declaração para modular seus efeitos (Tema n. 880).<br>Aduz o embargante que " o  preciso objeto dos embargos de divergência situa-se em demonstrar que a decisão recorrida da Primeira Turma destoa frontalmente do precedente firmado no recurso especial repetitivo n.º 1336026/PE, que trata de matéria exatamente similar: prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público (Tema 880 - STJ)" (fl. 1146).<br>Extrai-se do paradigma o seguinte entendimento (grifos acrescidos):<br> .. <br>9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.<br>11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.<br>12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.)<br>A controvérsia, portanto, está centrada na questão de se aplicar ou não o entendimento sufragado no paradigma acerca do transcurso do prazo prescricional, quando a pretensão executória depende apenas de cálculos aritméticos, exigindo-se que o exequente apresente os seus próprios números (que serão tomados como verdadeiros), quando há recusa ou demora no fornecimento dos dados financeiros pela parte executada. O entendimento, contudo, sofreu modulação de seus efeitos, ressalvando-se os títulos (não quantificados, porém quantificáveis aritmeticamente) transitados em julgado antes de 17/03/2016 (que é exatamente o caso dos autos). Dentro desse limite temporal, o lapso prescricional somente se inicia em 30/06/2017.<br>Nesse contexto, constato estar evidenciado o apontado dissídio, oportunamente demonstrado pela parte embargante, em conformidade com o art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual conheço dos embargos de divergência.<br>Conforme bem anotado no douto parecer do Ministério Público Federal (fls. 1410-1413):<br> .. <br>17. Os embargos de divergência comportam conhecimento e provimento porquanto, no caso dos autos, foi demonstrada similitude fático-jurídica necessária para autorizar o conhecimento do recurso uniformizador e cabe a conformação do caso dos autos ao precedente qualificado.<br>18. O acórdão paradigma (REsp nº 1.336.026/PE - julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos) trata do prazo prescricional nos casos em que há demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. No seu julgamento ficou definido que "sob a égide do diploma legal citado  Lei nº 10.444/2002  e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>19. Posteriormente, em decisão que acolheu parcialmente embargos declaratórios, o STJ modulou os efeitos da decisão definindo que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". Segue a ementa do julgado:<br> .. <br>20. Assim, conforme a modulação, são dois os pontos a serem observados para determinar o início da contagem do prazo prescricional quinquenal a partir de 30.6.2017: trânsito em julgado anterior a 17.3.2016 e o não envio de documentos ou fichas financeiras solicitados pelo exequente.<br>21. No caso dos autos a decisão na ação de conhecimento transitou em julgado em 10.3.2000 e não foram fornecidas pelo executado as fichas financeiras dos substituídos requeridas pelo Sindicato a fim de quantificar o título executivo.<br>22. Há, portanto, inegável similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma cabendo a conformação do caso dos autos ao precedente qualificado.<br>23. Por fim, controverte-se nos autos acerca da suposta inércia do Sindicato e da desnecessidade dos documentos requeridos.<br>Analisando detidamente os autos, parece-me inequívoco que, ao contrário do que constou no acórdão embargado - concessa venia - não houve inércia da parte exequente em praticar atos no sentido de, efetivamente, buscar o cumprimento da obrigação do DISTRITO FEDERAL de pagar os valores indevidamente suprimidos dos servidores públicos distritais, embora o tenha feito nos autos da obrigação de fazer, com objetivo diverso (restauração do pagamento dos tíquetes refeição).<br>O inconteste imbróglio processual, no entanto, foi induzido por evidente equívoco do juízo processante, que juntou documento referente aos autos principais que deram origem ao título executivo, passando as partes (não só o exequente) a impulsionar o processo (nos autos da execução de fazer, e não nos autos principais) na direção de solucionar a questão da necessidade ou não de o ente público juntar fichas financeiras para elaboração do cálculo dos valores devidos. É o que se vê, de forma cristalina, do seguinte excerto da sentença de primeiro grau (fls. 23-24; grifos acrescidos):<br> ..  após a contestação, foi juntado aos autos o ofício de fls. 379, que em verdade pertencia ao feito de número 59.888/96, que é o feito principal que deu origem ao título executivo. E, a partir da juntada errônea deste documento, a ação de obrigação de fazer seguiu trâmite desgovernado, em caminho totalmente diverso daquele originalmente previsto, isto porte, em razão da decisão constante no verso do ofício de fls. 379, que nem sequer pertencia a estes autos, ambas as partes e o Magistrado em exercício impulsionaram o feito na busca pela apresentação dos dados necessários à elaboração do cálculo do valor devido.<br>Ao que se verifica, a partir das fls. 379, o feito executivo acima referido prosseguiu com correspondências, determinações não cumpridas, petições e mais petições, desvirtuando o verdadeiro procedimento adotado para a solução das ações de execução de obrigação de fazer como previsto no artigo 461, do Código de Processo Civil.<br>Este procedimento tumultuado perdurou até às fls. 710 dos autos de no 59897-3/2000, quando, então, o Juiz em exercício à época, proferiu a decisão onde afirma que "foi ajuizada ação de execução em autos apartados", referindo-se aos autos de n. 59.897-3/2000, e que, também, existia execução "sendo processada nos autos da ação ordinária", referindo-se a ação que deu origem ao título executivo, ou seja, Processo 59.888/96.<br>Em razão deste fato, o douto Magistrado determinou o desentranhamento das fls. 486 e seguintes, dos autos da ação ordinária (Processo 59.888/96) e a juntada destes nos autos da execução 59.897-3/2000, o que foi devidamente cumprida pela Secretaria do Juízo, conforme se verifica às fls. 711 às fls. 774.<br>Não há nenhuma dúvida, como bem observou o juízo sentenciante, de que houve um erro, cometido pelo juízo. Ocorre que esse erro não só causou "trâmite desgovernado, em caminho totalmente diverso daquele originalmente previsto", mas, principalmente, induziu as partes exequente e executada a debater sobre a prática de atos processuais, na direção da cobrança da dívida pretérita, como se esse fosse esse o objeto em discussão nos autos da execução de fazer.<br>Não se trata aqui de mera inobservância do quinquênio prescricional executório, por supostamente a parte ter-se mantido inerte, o que atrairia a incidência da prescrição. Essa punição, como se sabe, é reservada à parte que deixa o tempo passar, sem buscar realização do seu direito. Isso, definitivamente, não ocorreu na espécie. Repita-se: a parte foi induzida pelo juiz do processo a achar que estava, em tempo, buscando a execução do pagamento devido, reconhecido pelo título judicial transitado em julgado, e aguardava as fichas financeiras dos servidores para o cálculo dos valores devidos.<br>O preclaro parecer ministerial, com propriedade, destaca (fls. 1408-1409; sem grifos no original):<br> .. <br>6. Após decisão que condenou o Distrito Federal em obrigação de pagar os valores devidos desde a sua suspensão e em obrigação de fazer, consistente na retomada do fornecimento dos tíquetes-alimentação aos servidores, a execução da obrigação de fazer e da obrigação de pagar passaram a tramitar em separado.<br>7. Nesta altura, foi juntado, de modo indevido, nos autos da obrigação de fazer um ofício relativo aos autos da obrigação de pagar, erro judiciário que não teria sido causado pelo embargante.<br>8. A partir deste momento, a obrigação de fazer e as discussões relativas à obrigação de pagar passaram a ser tratadas de modo conjunto, passando-se para a liquidação de sentença nos autos da obrigação de fazer.<br>9. Foi então deferida a designação de laudo pericial para a liquidação da sentença de obrigação de pagar. O sindicato, certo de que o seu requerimento, a designação da perícia e a determinação para a apresentação das fichas financeiras tramitavam no processo correto, aguardou a juntada das fichas financeiras pelo Distrito Federal, o que não ocorreu.<br>10. Constatado o equívoco, o sindicato formulou o pedido executório em 11.4.2005, sobrevindo sentença e acórdão desfavoráveis. Após recurso especial, entendeu-se pelo afastamento da prescrição do fundo de direito e foi determinado o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito (fls. 563-8).<br> .. <br>Superada a questão acerca da pretensa extemporaneidade do pedido de execução da obrigação de pagar, resta apenas saber se incide sobre a espécie o entendimento fixado pelo paradigma.<br>E a resposta só pode ser afirmativa, com bem anotado na manifestação do Ministério Público Federal (fl. 1413):<br>23.  ..  controverte-se nos autos acerca da suposta inércia do Sindicato e da desnecessidade dos documentos requeridos.<br>24. A questão acerca da necessidade ou não dos documentos requeridos não é relevante para a aplicação do paradigma, o qual, ao modular os efeitos da decisão, estabeleceu que, nos casos das decisões proferidas quando em vigor o CPC/1973, a demora no fornecimento das fichas financeiras requeridas pelo exequente (mesmo quando tal documentação não tenha sido deferida e estando ou não completa a documentação) leva à contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença a contar a partir de 30.6.2017.<br> .. <br>Em suma: se não houve inércia do exequente, se o título executivo transitou em julgado em 10/3/2000, se o pedido de execução da obrigação de fazer (processo n. 59-897-3/2000) foi apresentado em 25/8/2000 e se, naquele autos, houve inequívoca prática de atos direcionados à execução da obrigação de pagar (insista-se: induzidos por equívoco do juízo), deve incid ir a tese fixada no precedente vinculante (Tema 880), no sentido de que:<br>Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017,  ..  para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de divergência para, cassando o acórdão embargado e o acórdão recorrido, afastar a prescrição executória, em consonância com a tese fixada no julgamento paradigmático do REsp n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), e determinar o prosseguimento da execução.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA:<br>Trata-se de processo da relatoria do eminente Ministro Teodoro Silva Santos, no qual proferiu voto em que deu provimento aos embargos de divergência interpostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL e OUTROS para, "cassando o acórdão embargado e o acórdão recorrido, afastar a prescrição executória, em consonância com a tese fixada no julgamento paradigmático do REsp n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), e determinar o prosseguimento da execução".<br>Destacou o eminente relator que foi demonstrado o dissídio do aresto embargado com o acórdão indicado como paradigma, proferido no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 880), e que:<br> ..  a controvérsia, portanto, está centrada na questão de se aplicar ou não o entendimento sufragado no paradigma acerca do transcurso do prazo prescricional, quando a pretensão executória depende apenas de cálculos aritméticos, exigindo-se que o exequente apresente os seus próprios números (que serão tomados como verdadeiros), quando há recusa ou demora no fornecimento dos dados financeiros pela parte executada. O entendimento, contudo, sofreu modulação de seus efeitos, ressalvando-se os títulos (não quantificados, porém quantificáveis aritmeticamente) transitados em julgado antes de 17/03/2016 (que é exatamente o caso dos autos). Dentro desse limite temporal, o lapso prescricional somente se inicia em 30/06/2017.<br>Registrando os fatos ocorridos nos autos, inclusive com excerto da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, entendeu ser "inequívoco que, ao contrário do que constou no acórdão embargado - concessa venia - não houve inércia da parte exequente em praticar atos no sentido de, efetivamente, buscar o cumprimento da obrigação do DISTRITO FEDERAL de pagar os valores indevidamente suprimidos dos servidores públicos distritais, embora o tenha feito nos autos da obrigação de fazer, com objetivo diverso (restauração do pagamento dos tíquetes refeição)".<br>Concluiu que, não havendo inércia do exequente, tendo o título executivo transitado em julgado em 10/3/2000 e o pedido de execução da obrigação de fazer (processo n. 59-897-3/2000) sido apresentado em 25/8/2000 e havendo nos referidos autos inequívoca prática de atos direcionados à execução da obrigação de pagar, deve incidir no caso a tese fixada no precedente vinculante (Tema 880), com o afastamento da prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos.<br>Pedi vista dos autos para inteirar-me melhor da questão e adianto que, não obstante o laborioso voto do eminente Ministro relator, com todas as vênias, entendo que os presentes embargos de divergência nem sequer deveriam ter sido admitidos para discussão.<br>Os embargos de divergência constituem instrumento voltado precipuamente à preservação da unidade do direito federal, permitindo que este Tribunal Superior cumpra sua missão constitucional de promover a interpretação uniforme da legislação infraconstitucional, pacificando eventuais interpretações divergentes entre seus órgãos fracionários. Ao contrário de outros recursos que servem para a revisão de decisões específicas, os embargos de divergência possuem natureza objetiva, voltada à estabilização da jurisprudência.<br>Na hipótese, a parte embargante indicou como divergente o REsp 1336026/PE (julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 880).<br>Ocorre que o acórdão embargado examinou a questão de direito federal submetida a julgamento repetitivo por esta Corte. Não obstante, entendeu pela inaplicabilidade da tese firmada no precedente repetitivo, por considerar que a situação fática ocorrida nos autos possuía peculiaridades que a afastavam do escopo da tese vinculante, tendo realizado o distinguishing. É o que se verifica no seguinte excerto do voto-vencedor, proferido pela eminente Ministra Regina Helena Costa (e-STJ fl. 1.064):<br>Por fim, necessário registrar que o julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1.336.026/PE pela 1ª Seção desta Corte em 13/06/2018, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado, não possui o condão de influenciar no presente julgamento, consoante fundamentos constantes dos itens d e i, acima alinhados, ou seja:<br>(i) o tribunal a quo considerou totalmente desnecessários os dados funcionais requeridos ao Executado para o cumprimento de quaisquer das obrigações (fl. 25e); e<br>(ii) a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa não decorreu da demora do Executado no fornecimento de fichas financeiras, mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.<br>A controvérsia aqui estabelecida, portanto, não reside na omissão do Colegiado quanto ao precedente invocado, tampouco na sua desconsideração deliberada com a adoção de entendimento diverso. O que se verifica é que a própria Turma, ciente da tese firmada no recurso especial repetitivo, a analisou expressamente e, em sua fundamentação, entendeu que não havia identidade fático-jurídica entre os casos, afastando a sua aplicação na hipótese dos autos. Não foi diferente a compreensão da relatora originária deste feito, Ministra Assusete Magalhães, em decisão de fls. 1.204/1.209, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência.<br>Nesse contexto, exsurge certo que a ausência de similitude fática, reconhecida pelo próprio Colegiado prolator do acórdão embargado, afasta o pressuposto essencial de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>Importante destacar que, ainda que se admitisse que a utilização indevida do distinguishing pudesse caracterizar dissídio sobre o alcance do precedente, não cabe, em sede de embargos de divergência, revisitar o juízo de subsunção fática realizado pelo órgão fracionário que proferiu o acórdão embargado, sendo certo que os embargos de divergência não podem ser utilizados como recurso ordinário adicional ou para a reavaliação de elementos fáticos. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO COMO SUPOSTO DISTINGUISHING. DESCABIMENTO.<br>1. Este Tribunal Superior tem decidido que o cabimento dos embargos de divergência exige a demonstração de interpretações jurídicas divergentes sobre a mesma questão.<br>2. Na hipótese, os acórdãos paradigmas apontados pela parte recorrente convergem com o entendimento do acórdão embargado, revelando a impropriedade do recurso.<br>3. Os embargos de divergência não se prestam a efetuar distinções (distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes invocados, tampouco a corrigir suposto equívoco de mérito na decisão recorrida, mas exclusivamente a uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal.<br>4. Conforme orientação pacífica desta Corte, os embargos de divergência não podem ser utilizados como recurso ordinário adicional ou para a reavaliação de elementos fáticos, o que se aplica ao presente caso, em que foi assentado que o imóvel não era explorado economicamente, inviabilizando o pagamento de juros compensatórios.<br>5. O entendimento do acórdão embargado está alinhado com a orientação firmada pelo STJ na Pet 12.344/DF, de caráter representativo de controvérsia, razão pela qual incide a Súmula 168 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.549.460/SP, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Note-se que a aplicação - ou não - do precedente repetitivo não é, por si só, matéria de direito abstrato passível de uniformização quando a decisão embargada fundamenta-se em peculiaridades do caso concreto para afastar a incidência da tese. E aqui reside o principal ponto dos presentes embargos de divergência: o juízo de aplicabilidade da tese ao caso concreto, ainda que possa ser objeto de impugnação por outras vias recursais, não configura, por si só, dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, pois não há divergência entre teses jurídicas abstratas, mas tão somente quanto à pertinência do precedente diante de um quadro fático concreto.<br>É certo que o sistema de precedentes demanda integridade, coerência e respeito à autoridade das teses firmadas. Entretanto, o respeito ao modelo de precedentes não suprime a margem de valoração conferida ao julgador para reconhecer, fundamentadamente, a inaplicabilidade da tese por ausência de correspondência fática. Pretender que os embargos de divergência sejam utilizados para discutir se o distinguishing foi corretamente realizado conduziria, inevitavelmente, à desvirtuação da finalidade do recurso, transformando-o em sucedâneo do próprio recurso especial, que já foi julgado.<br>E, com todas as vênias, verifica-se que o eminente Ministro Teodoro Silva Santos, em seu voto, realizou exatamente o que é incabível em sede de embargos de divergência: reanalisou o contexto fático existente nos autos, inclusive com a transcrição de trechos da sentença de primeiro grau, para, em verdadeiro rejulgamento do especial, afastar a distinção realizada pela Primeira Turma.<br>Repita-se: no aresto embargado houve o exame da aplicabilidade da tese fixada no recurso especial repetitivo indicado como divergente, com o reconhecimento da sua autoridade, sendo certo que a Turma identificou diferenças fáticas específicas entre o caso concreto e os pressupostos da tese repetitiva, realizando o distinguishing, sem contrariar a ratio decidendi da tese repetitiva.<br>A configuração de divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência pressupõe a existência de orientações efetivamente diversas sobre idêntica questão de direito, aplicada a situações fáticas iguais, o que não ocorreu no presente caso, já que o acórdão embargado não nega a correção ou a aplicabilidade da tese repetitiva estabelecida no julgado indicado como paradigma, mas sim reconhece sua autoridade e procede ao seu adequado afastamento em razão da identificação de diferenças relevantes que entendeu existentes no caso concreto.<br>Assim, por mais que se compreenda o inconformismo da parte embargante, a sua irresignação está voltada, no fundo, contra o juízo valorativo do órgão julgador quanto às peculiaridades do caso concreto, e não contra uma real divergência de teses jurídicas entre órgãos distintos desta Corte.<br>Dessa forma, não estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, sendo inafastável o seu não conhecimento.<br>Por fim, ressalvado o meu ponto de vista, deve ser aplicado o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do AgInt nos EAREsp 762075/MT, relator para acórdão o eminente Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2019, segundo o qual, "com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhe provimento".<br>Ante o exposto, rogando todas as vênias ao eminente Ministro r elator, NÃO CONHEÇO dos embargos de divergência.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>Cuida-se de embargos de divergência opostos pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL contra julgado da Primeira Turma desta Corte, cuja relatora para o acórdão foi a Ministra Regina Helena Costa, assim ementado (fls. 1.025-1.0 26):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ.<br>IV - Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado.<br>V - Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.<br>VI - Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido. Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, consoante a seguinte ementa (fl. 1.126):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Inaplicabilidade à hipótese do entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 880).<br>III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração no tocante às alegadas omissões e contradição.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte embargante afirma que "a decisão recorrida da Primeira Turma destoa frontalmente do precedente firmado no recurso especial repetitivo n.º 1336026/ PE, que trata de matéria exatamente similar: prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público (Tema 880 - STJ)" (fl. 1.146).<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente pela então relatora, Ministra Assusete Magalhães (fls. 1.204-1.209).<br>Interposto agravo interno, o atual relator, Ministro Teodoro Silva Santos, em juízo de retratação, reconsiderou a referida decisão monocrática e determinou o processamento dos embargos de divergência (fls. 1.363-1.368).<br>Submetido o feito ao Colegiado da Primeira Seção, o relator apresentou judicioso voto no sentido de dar provimento aos embargos de divergência para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Pediu vista o Ministro Gurgel de Faria.<br>Com a mais respeitosa vênia, ouso divergir do relator.<br>A meu ver, os presentes embargos de divergência não deveriam sequer ter sido processados, como bem havia decidido a então relatora, Ministra Assusete Magalhães, na medida em que se limitou a parte embarg ante a trazer como paradigma exatamente o mesmo acórdão  proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos  colacionado nas razões do recurso especial para demonstrar o pretenso dissenso, o qual já foi oportunamente repelido pelo aresto embargado. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula 598/STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSIDÊNCIA ARGUIDA COM BASE NO MESMO PARADIGMA TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 598 DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há como processar os embargos de divergência, na medida em que se limitou o embargante a trazer como paradigma exatamente o mesmo aresto colacionado nas razões do recurso especial para demostrar o pretenso dissídio, o qual já foi oportunamente repelido pelo acórdão embargado. Incidência da Súmula 598 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.039.913/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>Veja-se, para que não restem dúvidas, o seguinte excerto do voto proferido pela Ministra Regina Helena Costa, que se tornou relatora para o acórdão (fl. 1.064):<br>Por fim, necessário registrar que o julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1.336.026/PE pela 1ª Seção desta Corte em 13/06/2018, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado, não possui o condão de influenciar no presente julgamento, consoante fundamentos constantes dos itens d e i, acima alinhados, ou seja:<br>(i) o tribunal a quo considerou totalmente desnecessários os dados funcionais requeridos ao Executado para o cumprimento de quaisquer das obrigações (fl. 25e); e<br>(ii) a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa não decorreu da demora do Executado no fornecimento de fichas financeiras, mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.<br>É nítido, pois, o intento da parte embargante de rediscutir a aplicabilidade do Tema 880/STJ à hipótese dos autos  e, ao fim e ao cabo, o acerto ou desacerto da decisão embargada, o que não é possível nesta estreita sede recursal. Confira-se, nessa linha, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE PRETENDE REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE ERROR IN IUDICANDO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. "Os embargos de divergência não podem se imiscuir no tocante ao acerto, ou não, do aresto embargado. A função de tal recurso é tão somente, em existindo divergência de teses jurídicas em questões de fato similares, suprimir tal dissenso. (..) Isso é algo totalmente diverso de se pretender corrigir suposto "erro de julgamento", "equívoco nas premissas" ou "injustiça no julgamento", porventura ocorridos no julgamento do órgão turmário. É que, como bem ressaltado na decisão agravada, os embargos de divergência se qualificam como recurso de correção de tese jurídica e, não, de um alegado desacerto no julgado embargado" (AgInt nos EREsp 1.517.101/PE, Rel. Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 10/4/2018).<br>2. Hipótese em que a intenção aqui veiculada não é superar eventual dissídio entre o acórdão embargado e o aresto indicado como paradigma, mas sim demonstrar que a Primeira Turma do STJ teria interpretado e aplicado incorretamente a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, transformando, a um só tempo, os Embargos de Divergência em sucedâneo do Agravo Interno e a Seção de Direito Público do STJ em órgão com competência recursal ordinária sobre as decisões proferidas pelas Turmas que a compõem.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 986.880/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>Destaque-se, por fim, que o acórdão ora embargado, para concluir que a prescrição da pretensão executória se consumou, fundamentou-se em diversas particularidades do caso concreto, o que impede por absoluto o reconhecimento de similitude fático-jurídica, a obstar, também sob este e nfoque, o conhecimento dos presentes embargos de divergência.<br>Ante o exposto, com a devida vênia do relator, não conheço dos embargos de divergência.<br>É como voto.