DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIO DANIEL GASPAR DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, em suma, ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, além de invasão de domicílio.<br>Ressalta que "O douto juiz de primeiro grau, em acertada decisão, absolveu Mário Daniel, reconhecendo a violação de domicílio de sua sobrinha, a ausência de fundada suspeita para a abordagem, assim como a ausência de provas para uma condenação" (e-STJ, fl. 268).<br>Afirma que houve violação do domicílio do agravante e também de sua sobrinha, pois ausentes fundadas razões ou consentimento dos moradores para o ingresso dos policiais. Alega que o agravante não fugiu ao ver os agentes, apenas entrou em sua residência após avistar a viatura.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 295-309 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 312-313). Daí este agravo (e-STJ, fls. 314-322).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 347-350).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao condenar o agravante pelo delito de tráfico de drogas, consignou (e-STJ, fls. 246-247, grifou-se):<br>"Extrai-se dos autos que policiais militares estavam realizando patrulhamento tático em área conflagrada pelo tráfico de drogas, quando visualizaram o acusado saindo de sua residência com uma sacola em mãos, tendo, rapidamente, tentado retornar ao imóvel ao avistar a guarnição policial.<br>Ato contínuo, os agentes públicos abordaram o réu e, durante a revista pessoal, localizaram duas porções de maconha (aproximadamente 2.000g) no interior da sacola.<br>Na oportunidade, ALINE abriu a porta do imóvel e falou para os policiais que ela e MÁRIO eram usuários de entorpecentes, inclusive, mencionando que havia mais uma porção de maconha dentro da casa.<br>Os agentes continuaram as diligências no interior da residência, momento em que encontraram uma porção de maconha (cerca de 45g), 01 balança de precisão e R$3.674,00 em espécie.<br>Em relação à prova oral colhida em juízo, percebe-se que os agentes apresentaram relatos uníssonos entre si e com relação aos depoimentos prestados em sede policial, especialmente quanto à sucessão de eventos que resultaram na apreensão dos ilícitos.<br>Por oportuno, tenho que as declarações dos policiais representam um elemento probatório lícito, que deve receber o valor que possa merecer dentro do contexto da prova do caso concreto e a partir do cotejo decorrente do livre convencimento e da persuasão racional conferida ao Juiz, só sendo lícito sobrestar o seu valor se existirem elementos concretos da vinculação dos agentes com uma tese acusatória espúria, o que não foi demonstrado no caso dos autos.<br>Em seu interrogatório, o acusado negou a prática delitiva, alegando que os policiais militares arrombaram o portão da sua casa e começaram a perguntar onde estavam as drogas e a arma. Referiu que a pequena fração de maconha apreendida era de sua esposa, mas que o restante dos entorpecentes encontrados lhe foram enxertados.<br>Contudo, a versão exculpatória apresentada pelo réu, no sentido de que teria sido enxertado pelos policiais, para além do caráter teratológico, não encontra qualquer suporte no caderno probatório. No ponto, mostra-se pouco crível que os policiais dispusessem de relevante quantidade de entorpecentes, amplamente fracionados para venda, para efetuar o alegado enxerto em prejuízo do réu.<br>Nesse contexto, resta inverossímil a tese autodefensiva, sobretudo diante da imputação de abuso de autoridade aos agentes públicos - sem evidências para tanto -, especialmente de que se utilizariam de tempo de serviço para enxertar, à pessoa incontroversamente inocente, os entorpecentes, inexistindo, nos autos, qualquer indício de que os policiais militares envolvidos na ocorrência tenham buscado prejudicar o acusado ou forjar as circunstâncias do flagrante.<br>No ponto, o depoimento do acusado somente restou corroborado por sua companheira ALINE, que apresentou relato similar ao do acusado, no sentido de que os policias invadiram a sua casa e lhe enxertaram os entorpecentes.<br>Ademais, as informantes arroladas pela defesa, apesar de mencionarem que "ouviram dizer" que os agentes públicos invadiram a residência de seus vizinhos, referiram não ter visto quaisquer sinais de arrombamento no imóvel, posteriormente aos fatos.<br>Todavia, não foi juntado aos autos nenhuma prova que evidencie que os agentes públicos invadiram a residência do réu, o que fortalece a licitude do procedimento policial, de que abordaram o acusado em via pública e tiveram a entrada à domicílio franqueada por ALINE.<br>Noutro norte, apesar de os agentes não terem presenciado a realização de efetivos atos de venda por parte do réu, as circunstâncias da abordagem indicam, de forma incontroversa, a destinação comercial da matéria proscrita.<br>Conforme demonstrado, o acusado foi abordado em local conhecido pelo narcotráfico, enquanto trazia consigo enorme volumetria de maconha."<br>Conforme se observa, a licitude da busca pessoal e da busca domiciliar no caso foi fundamentada por uma sequência de elementos fáticos e jurídicos que estabeleceram a justa causa e a fundada suspeita.<br>Extrai-se do acórdão que policiais militares estavam patrulhando uma área conhecida pelo tráfico de drogas quando viram o acusado saindo de casa com uma sacola. Ao perceber a presença da polícia, ele tentou voltar rapidamente para dentro da residência, o que despertou a atenção dos agentes.<br>Os policiais o abordaram e revistaram a sacola, encontrando duas porções grandes de maconha, com cerca de 2 quilos. Durante a ação, uma mulher chamada Aline, que estava dentro da casa, abriu a porta e disse aos policiais que ela e o acusado eram usuários de drogas, informando também que havia mais maconha no interior do imóvel.<br>Os policiais então entraram na residência e encontraram mais uma porção de maconha (aproximadamente 45 gramas), além de uma balança de precisão e R$ 3.674,00 em dinheiro, o que reforçou a suspeita de comércio de drogas.<br>Em juízo, os policiais confirmaram suas declarações anteriores, mantendo relatos coerentes entre si e com o que haviam dito na delegacia, descrevendo de forma consistente os fatos e a sequência dos acontecimentos que levaram à apreensão das drogas.<br>O acórdão, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito do tema. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas.<br>2. O recorrente alega constrangimento ilegal devido a suposta violação de domicílio e busca pessoal ilegais, além de questionar a juntada de provas após a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi legal, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e violação ao direito à inviolabilidade domiciliar.<br>4. Outra questão em discussão é se a juntada de provas após a sentença, especificamente as imagens da câmera corporal dos policiais, constitui nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois houve fundada suspeita baseada na conduta antecedente do réu e consentimento para ingresso no domicílio.<br>6. A juntada de provas após a sentença não causou prejuízo à defesa, pois foi oportunizado o contraditório e a questão foi debatida na fase instrutória.<br>7. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando há fundada suspeita e consentimento para ingresso no domicílio. 2. A juntada de provas após a sentença não constitui nulidade se não houver prejuízo à defesa. 3. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; Lei de Drogas, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020."<br>(AgRg no HC n. 829.597/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, com destaque.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A fuga ou comportamento suspeito ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar busca pessoal, desde que a narrativa policial seja verossímil e coerente com os demais elementos dos autos.<br>2. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois motivada pela confissão da ré sobre a posse de narcóticos em seu apartamento, configurando situação de flagrante delito.<br>3. A fundamentação do deferimento da quebra de sigilo telefônico foi considerada válida, e o laudo produzido pela polícia judiciária possui fé pública, afastando a alegação de nulidade.<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fuga ou comportamento suspeito ao avistar uma guarnição policial pode configurar fundada suspeita para autorizar busca pessoal. 2. A busca domiciliar é legítima quando motivada por confissão de posse de narcóticos, configurando flagrante delito. 3. A quebra de sigilo telefônico e o laudo policial são válidos quando fundamentados e coerentes com os autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158, 244, 245.<br>Jurisprudência relevante citada: HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024."<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.199.143/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifou-se.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA