DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência (fls. 967-987) interpostos por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 943-944):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS PARA TRATAMENTO DE PARALISIA CEREBRAL EM CRIANÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por beneficiária menor de idade, diagnosticada com paralisia cerebral atáxica, transtornos específicos mistos do desenvolvimento e malformações congênitas do corpo caloso, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a legitimidade da negativa de cobertura, à época dos fatos, de terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, sob o fundamento da ausência de previsão no rol da ANS e da não comprovação de eficácia superior dos tratamentos indicados. A sentença de primeiro grau fora reformada, tendo sido julgados improcedentes os pedidos da autora. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura dos tratamentos indicados pelo médico assistente, por não estarem à época incluídos no rol da ANS, configura prática abusiva pela operadora de plano de saúde, à luz da jurisprudência atual do STJ e da superveniência da RN-ANS n. 539/2022 e da Lei n. 14.454/2022.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos da ANS, permitindo a cobertura excepcional de terapias não listadas, desde que atendidos critérios objetivos, como a inexistência de tratamento substitutivo eficaz e a recomendação do procedimento por órgãos técnicos de reconhecida competência (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022).<br>4. A edição da Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998), incorporou expressamente os critérios para cobertura excepcional, superando a dicotomia entre rol taxativo e exemplificativo, com efeitos ex-nunc, nos termos do entendimento consolidado pela Segunda Seção no REsp n. 2.038.333/AM (DJe de 8/5/2024).<br>5. As terapias indicadas (método Therasuit, PECS, PROMPT, Bobath e psicopedagogia com ênfase em análise do comportamento) não configuram procedimentos experimentais, sendo reconhecidas por conselhos profissionais competentes (COFFITO), com registro na Anvisa e previsão no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF), conforme entendimento firmado no REsp n. 2.125.696/SP e REsp n. 2.108.440/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 3/4/2025.<br>6. O método Bobath encontra-se incluído nos procedimentos previstos no rol da ANS sem diretriz de utilização, o que afasta sua caracterização como técnica experimental, sendo de cobertura obrigatória quando indicado pelo profissional de saúde responsável, nos termos do REsp n. 2.125.696/SP.<br>7. A recusa de cobertura de terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento de enfermidades graves como a paralisia cerebral implica afronta ao direito à saúde, sendo abusiva a conduta da operadora ao condicionar o fornecimento exclusivamente à previsão formal no rol da ANS (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9/10/2024).<br>8. Comprovada a eficácia das terapias prescritas e a inexistência de substitutivo terapêutico equivalente, impõe-se o restabelecimento da sentença de procedência, reconhecendo a abusividade da negativa da operadora, mesmo em contexto anterior à vigência da RN-ANS n. 539/2022, em observância à jurisprudência protetiva desta Corte e ao princípio da dignidade da pessoa humana.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial provido.<br>A parte embargante sustenta a existência de divergência entre o acórdão embargado e o julgado proferido pela Segunda Turma no REsp n. 1.824.961/RJ, o qual tratou da modulação dos efeitos das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, quando assim o exigirem o interesse social e a segurança jurídica.<br>Busca, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas.<br>No caso dos autos, o acórdão embargado tratou da obrigatoriedade de cobertura pela operadora de saúde de tratamento médico não incluído à época no rol da ANS, diante da superveniência da RN-ANS n. 539/2022 e da Lei n. 14.454/2022.<br>O acórdão recorrido tratou da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos indicados pelo médico assistente para a recorrente, menor diagnosticada com paralisia cerebral atáxica, transtornos específicos mistos do desenvolvimento e malformações congênitas do corpo caloso.<br>A controvérsia central residiu na negativa da operadora do plano de saúde em fornecer tais tratamentos, alegando que não constavam no rol da ANS à época da recusa. A sentença de primeira instância havia julgado procedente a pretensão da autora, reconhecendo a abusividade na recusa de fornecimento das terapias necessárias. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação, reformou a sentença, excluindo a abusividade reconhecida, fundamentando que a negativa era legítima à época, baseada na taxatividade do rol de cobertura obrigatória da ANS e na ausência de comprovação da eficácia das modalidades terapêuticas indicadas (e-STJ fls. 389-392).<br> .. <br>Destaco, que a demanda exige uma interpretação protetiva e humanizada, considerando a situação concreta da criança autora, cuja vida e desenvolvimento dependem diretamente do acesso ao tratamento pleiteado.<br>Ademais, às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido, o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes denota a necessária cobertura dos referidos tratamentos, nos seguintes termos:<br> .. <br>Em relação ao tema, merece destaque, quanto ao método bobath, os EREsp 1.886.929/SP, invocado para fundamentar a inadmissão do recurso, não possui efeito vinculante. O julgado consagrou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a possibilidade de cobertura fora do rol em hipóteses excepcionais. Sua aplicação automática ao caso concreto revela-se inadequada, especialmente diante da ausência de uniformização entre as Turmas do STJ e da premissa de que o rol da ANS não pode funcionar como limite absoluto ao direito à saúde, assim ementado:<br> .. <br>Acrescento, ainda, que "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença proferida.<br>Por outro lado, observa-se que, no acórdão indicado como paradigma, proferido pela Segunda Turma do STJ, tratou-se de matéria absolutamente estranha à debatida no presente caso.<br>O julgado em referência apreciou ação ajuizada por servidores públicos com a finalidade de obter o recebimento de diferenças salariais. A demanda foi julgada improcedente com base na orientação firmada em tese de repercussão geral pelo STF. Contudo, a instância de origem dispensou a parte vencida de pagar os honorários sucumbenciais sob a justificativa de que teria havido modificação da jurisprudência dominante sobre a matéria.<br>A Segunda Turma, interpretando o regramento contido no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, explicitando que (fl. 983):<br>No caso, como registra o acórdão recorrido, o pedido da ação foi julgado improcedente. O fato de o Supremo Tribunal Federal haver dispensado a devolução de valores eventualmente recebidos pelos servidores públicos até certa data, no julgamento do recurso com repercussão geral, não altera a circunstância de que eles foram vencidos nesse feito.<br>Assim, dou provimento ao recurso especial e, considerando que a ação foi sentenciada em 15/12/2015, quando vigente o Código de Processo Civil de 1973, condeno aos autores ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 3º, daquela norma.<br>Depreende-se, assim, que não há efetiva contrariedade nas conclusões contrastadas, constatando-se a existência de premissas fático-processuais diversas nos acórdãos.<br>A discussão, portanto, não é viável em embargos de divergência, recurso no qual não se pode reexaminar premissas fáticas do acórdão embargado, viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões alcançadas em casos semelhantes, consideradas as premissas que foram assentadas no acórdão que apreciou o recurso especial (art. 1.043, I ou III, do CPC) e nos paradigmas, premissas que não podem ser modificadas ou ter rediscutido o acerto de sua fixação nesta espécie recursal.<br>No ponto (destaquei):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.<br>Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.<br>V - Recurso de embargos de divergência não conhecido.<br>(EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.<br> .. <br>(AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Dessa forma, falta aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA