DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SOTREQ S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.010):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IRPJ E CSLL INCIDENTES SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO OU NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO.<br>1. No julgamento do RE 1.063.187, realizado em 27/09/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese para efeito de repercussão geral: "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição de indébito tributário". O entendimento adotado foi o de que a Taxa SELIC incidente sobre os valores objeto de repetição de indébito tributário é paga ao contribuinte a título de danos emergentes, visando a recompor perdas, de modo que não implica aumento patrimonial.<br>2. Contudo, ao contrário do que a Turma decidiu em caso anterior, não é possível aplicar o referido entendimento do STF de modo a afastar igualmente a tributação da Taxa SELIC incidente sobre depósitos judiciais, pois não houve superação do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que foi consignada a natureza remuneratória dos respectivos valores (REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) e, consequentemente, a sua submissão ao IRPJ e a CSLL.<br>3. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (art. 43 do CTN). A disponibilidade jurídica verifica-se quando há um título hábil para percepção do rendimento, enquanto a disponibilidade econômica equivale à efetiva realização do crédito. A primeira norteia o regime de competência, aplicável à maior parte dos rendimentos das pessoas jurídicas (tanto no que se refere ao IRPJ quanto à CSLL, na forma da Lei nº 8.981/95). A segunda é norteadora do regime de caixa, aplicável às pessoas físicas e, excepcionalmente, a alguns rendimentos específicos de pessoas jurídicas.<br>4. O crédito ilíquido passível de compensação na esfera administrativa reconhecido em decisão judicial transitada em julgado torna-se juridicamente disponível para o contribuinte no momento do deferimento da sua habilitação pela Receita.<br>5. Apelação da Impetrante a que se dá parcial provimento.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos em acórdão assim ementado (fl. 2.096):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.<br>1- Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas aplicáveis ao processo em análise.<br>2- Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>3- A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>4- Observada a modulação dos efeitos da decisão pelo STF para: - aplicação da tese firmada penas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; e - produção de efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.<br>5 -Embargos de declaração providos em parte.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 141, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 43, 116, II, 117, II, 165, 170 e 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 74, caput, da Lei 9.430/1996, aos arts. 1º e 2º da Lei 7.689/1988 e ao art. 57, caput, § 1º, b, da Lei 8.981/1995.<br>Sustenta, essencialmente, que os desembargadores do Tribunal de origem tinham o dever de se manifestar "não apenas sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores da Taxa Selic computados na repetição do indébito tributário (administrativo e/ou judicial), mas, igualmente, sobre a declaração do direito de a Recorrente realizar, após o trânsito em julgado, a compensação dos valores que tenham sido recolhidos indevidamente à título daqueles tributos".<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.374/2.378).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 2.051/2.055):<br>A despeito do inequívoco acerto dessa C. Quarta Turma Especializada ao reconhecer e assegurar o direito líquido da ora Embargante não submeter os valores referentes à Taxa Selic apurados na percepção do indébito tributário à incidência do IRPJ e da CSLL, o decisum ora embargado (fls. Evento 13) se manteve silente (omissão - artigo 1.022, inciso II, e Parágrafo único, inciso II c. c. artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015) sobre o direito também inequívoco da Embargante à compensação dos valores porventura recolhidos indevidamente (seja no período não prescrito ou no transcurso da presente medida judicial), com quaisquer tributos e contribuições, devidamente atualizado monetariamente com base na Taxa Selic desde o efetivo desembolso (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995), nos termos dos artigos 165 e 170-A do CTN, do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e, ainda, da Súmula nº 213 do STJ.<br> .. <br>De outro giro, infere-se que o decisum em referência se pauta em premissa nitidamente equivocada ao deixar de aplicar o entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.063.187/SC - Tema 962) aos depósitos judiciais realizados pela Embargante em demandas de natureza tributária, sendo consequentemente omisso (artigo 1.022, inciso II, e Parágrafo único, inciso II c. c. artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015) sobre os fundamentos que autorizam essa E. Corte a não aplicar o referido precedente vinculante (arts. 926 e 927, inciso III, do CPC/2015).<br> .. <br>Dessa forma, e sob pena de violação/contrariedade ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015 (princípio da adstrição ou congruência), deve o v. acórdão de fls. Evento 13 ser integrado para sanar a omissão em referência (artigo 1.022, inciso II, e Parágrafo único, inciso II c. c. artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015) e, consequentemente, para refletir a análise completa e integral da controvérsia jurídica trazida à apreciação desse E. Tribunal, que deverá se manifestar expressamente, e de forma fundamentada, também sobre o momento da tributação (pelo IRPJ e da CSLL) dos depósitos judiciais da Embargante.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 2ª Região assim decidiu (fls. 2.092/2.094):<br>Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração.<br>Cabe registrar que por orientação tanto do STF quanto do STJ a circunstância de que o precedente no leading case ainda não haver transitado em julgado não impede venha o Relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento. Precedentes: ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX - ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER e AI 1.359.424-E Dcl/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA - AR Esp 65.561-E Dcl-AgRg/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO.<br>Ademais, é impróprio assegurar decisão judicial a créditos futuros que venham ainda a serem reconhecidos ou depositados judicialmente, por envolverem eventos futuros e incertos.<br>Ademais, consta do acórdão principal (fls. 2.014/2.017):<br>No entanto, ao assim decidir, omiti-me quanto ao fato de que o precedente do STJ firmado em recurso especial representativo de controvérsia sobre a matéria trata com autonomia as questões da SELIC incidente sobre a restituição do indébito (a que atribui a natureza de lucros cessantes) e da SELIC incidente sobre os depósitos (a que atribui a natureza de remuneração). Confira-se:<br> .. <br>A bem da verdade, não houve superação do referido precedente na parte relativa à Taxa SELIC incidente sobre os depósitos judiciais feitos para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo que deixar de aplicá-lo violaria o art. 927, III, do CPC.<br>Do momento da incidência do IRPJ e CSLL<br> .. <br>Veja-se que o reconhecimento de que o crédito compensável assegurado na coisa julgada só precisa ser oferecido à tributação pelo IRPJ e pela CSLL após o deferimento da habilitação não significa diferir o pagamento desses tributos, mas unicamente assegurar que sejam exigidos após, e não antes, da aquisição de disponibilidade jurídica do direito creditório.<br>Diferimento ocorreria, com a máxima vênia, se observada a orientação de alguns julgados do TRF da 3ª Região no sentido de que o IRPJ e a CSLL somente incidiriam no momento da homologação da compensação pelo Fisco (4ª Turma, AI nº 5010177-15.2020.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal Marli Marques Ferreira, j. em 20/07/2020; 6ª Turma, ApCiv nº 5001019-39.2020.4.03.6109, Relator Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. em 20/11/2020).<br>Isso porque não há nenhuma outra condição que deva ser preenchida após a habilitação do crédito. Se não ocorrer a homologação da compensação, é porque terá havido descumprimento dos termos da decisão judicial, seja pela União seja pelo sujeito passivo.<br>Extraio do excerto transcrito que as questões relativas à compensação sobre os valores recolhidos indevidamente, ao momento da tributação dos depósitos judiciais e à aplicação do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal (STF) foram devidamente abordadas pela Corte Regional.<br>Inexiste, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ademais, a Primeira Seção deste Tribunal, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 962/STF, manteve o que já havia decidido para o Tema 504/STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".<br>Segue a ementa integral do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021).<br>2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".<br>3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.<br>4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC".<br>5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ.<br>(REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023, sem destaque no original.)<br>Desse modo, constato que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores.<br>Por fim, verifico que o Tribunal de origem não decidiu a causa por meio da aplicação dos arts. 11, 141 e 492 do CPC, dos arts. 165, 170 e 170-A do CTN e do art. 74, caput, da Lei 9.430/1996, apontados pela parte recorrente como contrariados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do STF, aplicada por analogia.<br>Importante destacar que o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Observo não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC pela parte recorrente, não foi atestada sua efetiva ocorrência, conforme tratado anteriormente.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Na mesma linha, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA