DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARTHUR DE OLIVEIRA ESMERIZ da decisão em que não conheci do recurso especial (fls. 565/570).<br>A parte agravante afirma que a legislação federal indicada como violada foi prequestionada, ainda que implicitamente, bem como que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos.<br>Assim, "a lei é clara e não deixa margens para interpretações dúbias, ou seja, o benefício da ajuda de custo de transferência para a inatividade é consectário lógico-jurídico da reforma militar (transferência para a inatividade) concedida ao Agravante, razão porque independe de qualquer mudança de sede do militar. Diferentemente, por exemplo, da ajuda de custo prevista na alínea "a" do mesmo inciso XI do art. 3º da MP nº 2.215-10/2001, concernente ao custeio de despesas com transporte, locomoção, etc , as quais deverão ser, de fato, comprovadas" (fl. 578).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 596).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto por ARTHUR DE OLIVEIRA ESMERIZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 432/434):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA. AJUDA DE CUSTO E ISENÇÃO DE IRPF. LEI N. 7.713/88. DESCABIMENTO.<br>1. Sentença proferida na vigência do CPC/73 e não se lhe aplicam as regram do CPC atual.<br>2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.<br>3. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>5. Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos ER Esp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80. "<br>6. O laudo pericial (fl. 287) atestou que o autor sofreu acidente automobilístico, em 23.11.2012, com fratura de fêmur direito, culminando na amputação da perna direita, que o incapacita total e permanente para o serviço militar. Do que se vê da sindicância de fl. 127/131, resta claro que não há nexo causal com o serviço militar, visto que o acidente não ocorreu em ato de serviço e nem caracteriza acidente em in intinere, como pretende o autor.<br>7. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado total e permanentemente para as atividades castrenses, ele faz jus à reintegração e à reforma, com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido, consoante art. 106, II c/c art. 108, III, da Lei n. 6.880/80. (AC 0034588-92.2010.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 22.06.2022)<br>8. Esta Primeira Turma já decidiu que: "XI- A pretensão indenizatória encontra amparo na comprovação de que o militar se encontrava incapaz e necessitava de tratamento médico no momento do licenciamento, bem assim na jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o licenciamento de servidor militar ainda em tratamento de saúde implica no dever de indenizar por danos morais, em virtude da angústia pela incerteza quanto aos meios de garantir a subsistência (AC 2003.35.00.016602-7/GO), afigurando-se razoável o arbitramento da reparação em R$ 8.000,00 (oito mil reais)." (AC 0034204-41.2010.4.01.3400, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 01/02/2022)<br>9. Tendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado o desempenho de suas atividades (Incapaz C - fl. 58) e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, está configurada a hipótese que justifica a configuração do dano moral indenizável, que deve ser arbitrado, na hipótese, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na esteira da jurisprudência desta Turma.<br>10. Incabível o pagamento da ajuda de custo de transferência para a inatividade, no caso, à míngua de comprovação dos requisitos legais necessários para o seu recebimento (arts 2º e 3º, ambos da Lei nº 10.486/2002).<br>11. O conjunto probatório revela que o autor sofre doença diversa das enumeradas pelo art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, não há falar em isenção de IRPF. (Precedentes: TRF1, REOMS 0037481-02.2009.401.3400, DJE 03.06.2011).<br>12. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>13. Os honorários de advogado devem ser compensados na forma do art. 21, caput, do CPC/73, em razão da sucumbência recíproca.<br>14. Remessa necessária parcialmente provida (itens 10 e 11). Apelação da parte autora não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nestes termos (fl. 468):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.<br>2. Com relação à omissão, observa-se que não há qualquer pedido de tutela de urgência no recurso de apelação. Não havendo, portanto, em se falar de qualquer omissão no julgado.<br>3. No caso, assiste razão à embargante, em vista de contradição concernente à isenção de imposto de renda, uma vez que a incapacidade é decorrente de acidente de serviço.<br>4. Tendo sido a reforma militar da parte autora foi motivada por acidente em serviço, deve ser declarada a isenção do IRPF, conforme artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88<br>5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para declarar o direito à isenção do imposto de renda.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 3º, XI, b, da Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001, 2º e 3º, XI, da Lei 10.486/2002 e 1º, c, § 2º, do Decreto-Lei 197/1938. Alega que "o benefício da ajuda de custo de transferência para a inatividade é consectário lógico-jurídico da reforma militar (transferência para a inatividade) concedida ao Recorrente, razão porque independe de qualquer mudança de sede do militar" (fl. 523).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 553/554).<br>O recurso foi admitido (fls. 555/556).<br>Conforme se extrai dos autos, a controvérsia está assim delineada (fl. 328):<br>Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por ARTHUR DE OLIVEIRA ESMERIZ em face da UNIÃO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando, em juízo de verossimilhança, a suspensão dos efeitos do ato de desincorporação das fileiras do exército, com a conseqüente determinação de reintegração do autor às fileiras militares na condição de agregado/adido, nos termos do artigo 82, V, e artigo 84 da Lei nº 6.880/80, sendo prestado todo o tratamento médico de que necessitar, nos termos do artigo 50, IV, "e", do mesmo diploma legal, sem prejuízo de seus vencimentos. Pleiteou, em juízo de cognição exauriente, a procedência dos pedidos formulados na inicial para: a) decretar a nulidade do ato de desincorporação do autor e a subseqüente reforma ex-officio com proventos integrais do grau hierárquico superior ao que detinha na ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e a ajuda d custo de transferência para a inatividade, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do ilegal ato de desincorporação; e b) a condenação da União a indenizar o autor, a título de compensação pelos danos morais sofridos em razão da limitação física, da interrupção do tratamento médico, bem como pelo ilegal ato de exclusão, em valor a ser definido por este Juízo.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim se manifestou (fl. 431):<br>12. A ajuda de custo de transferência para a inatividade, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 10.486/2002, é um direito do militar que, ao se transferir para a reserva remunerada, necessita do auxílio para custear as despesas com a locomoção e a instalação para localidade diversa da prestação do serviço militar, excluído o dispêndio com o próprio transporte. Não se trata, portanto, de natural consectário da concessão da reforma, sendo necessário que o militar demonstre que, em decorrência de sua passagem à inatividade, haverá de se locomover, prova inexistente nos autos, razão pela qual se revela indevido o pagamento da benesse ao autor.<br>Sobre o tema, observo que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade" (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).<br>No mesmo sentido, cito os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. AJUDA DE CUSTO. DESLOCAMENTO. PRESCINDIBILIDADE.<br>1. "O militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade" (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).<br>2. Em igual sentido: AgRg no REsp n. 1.570.023/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/5/2016.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.720/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AJUDA DE CUSTO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O militar transferido para a inatividade faz jus ao pagamento da ajuda de custo, porquanto a legislação que prevê o questionado direito não impõe nenhuma condição para seu recebimento, bastando, para tanto, a reforma do militar.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.429.389/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Sendo assim, o acórdão recorrido merece reforma, pois o recebimento de ajuda de custo é devido inclusive nos casos em que o militar foi reformado, já que a legislação não estabelece qualquer condição específica para o seu recebimento, bastando a mera transferência para a inatividade.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada de fls. 565/570, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA