DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 608-615):<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL, PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO.<br>1. O STF (RE 596.177-RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, o que agrega ao precedente especial força vinculativa que impõe ou muito aconselha sua adoção em casos análogos (por culto à celeridade, à eficiência e à uniformidade interpretativa da CF/88), declarou, sem modulação temporal dos efeitos, inconstitucional o art. 1º da Lei 8.540/92, que alterou a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/91, instituindo contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção, entendendo-se ocorrida ofensa aos princípios da eqüidade, da isonomia e da legalidade tributária e ocorrida bitributação, ausente, ainda, a necessária lei complementar; a T7/TRF1 entende que a Lei 10.256/2001 (c/c EC 20/98) não "constitucionalizou" tal exação anterior.<br>2. O adquirente, o consignatário e a cooperativa (responsáveis tributários, por substituição, pelo recolhimento da contribuição para o FUNRURAL) detêm legitimidade apenas para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, a não ser que atendidos os ditames do art. 166 do CTN - quais sejam: comprovar que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto. (Neste sentido: E Dcl no AgRg no R Esp n. 1.418.303/ RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ, D Je de 18/06/2014; AgRg no AgRg no R Esp n. 537.623/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma do STJ, D Je de 02/06/2008; R Esp n. 489.156/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma do STJ, DJ de 29/09/2003, pág. 155).<br>3. Agravo regimental parcialmente provido condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social ao FUNRURAL aos associados que efetivamente comprovarem a condição de empregador rural pessoa física.<br>Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela União e pela Cooperativa. Os embargos da Cooperativa foram acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo regimental da União e autorizar o levantamento do depósito judicial pela Cooperativa; e, quanto aos embargos da União, foi negado provimento (e-STJ, fls. 681-682 e 684-687):<br>PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO EXISTENTE - EMBARGOS PROVIDOS - CONTRIBUÇÃO SOCIAL (FUNRURAL) - EMPREGADOR RURAL. PESSOA FÍSICA - COOPERATIVA - LEVANTAMENTO - DEPÓSITO JUDICIAL.<br>1. O STF (RE 596.177-RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, o que agrega ao precedente especial força vinculativa que impõe ou muito aconselha sua adoção em casos análogos (por culto à celeridade, à eficiência e à uniformidade interpretativa da CF/88), declarou, sem modulação temporal dos efeitos, inconstitucional o art. 1º da Lei 8.540/92, que alterou a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/91, instituindo contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção, entendendo-se ocorrida ofensa aos princípios da eqüidade, da isonomia e da legalidade tributária e ocorrida bitributação, ausente, ainda, a necessária lei complementar; a T7/TRF1 entende que a Lei 10.256/2001 (c/c EC 20/98) não "constitucionalizou" tal exação anterior.<br>2. O depósito judicial do débito tributário é feito pelo devedor para o fim de obstar a exigibilidade do crédito, evitando a mora e a sua eventual cobrança mediante execução fiscal, não havendo repasses de valores para o Fisco.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, sagrando-se vitoriosa, inexiste óbice à Cooperativa para o levantamento do depósito judicial que tenha feito no curso da demanda. ((AgRg nos E Dcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.136 - PR, 1ª Turma, Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/09/2015).<br>4. Embargos declaratórios da União aos quais se nega provimento.<br>5. Embargos declaratórios da Cooperativa aos quais se dar provimento para julgar negar provimento ao agravo regimental da União, autorizando o levantamento do depósito judicial pela Cooperativa.<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC/1973), 3º e 6º do CPC/1973, e 166 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Argumentou que o acórdão recorrido incorreu em omissão por não se manifestar sobre os arts. 166 do CTN e 3º e 6º do CPC/1973, bem como sobre a ilegitimidade ativa da cooperativa. Requer a anulação do acórdão para que tais pontos sejam apreciados (e-STJ, fls. 704-705).<br>Sustentou que a restituição de tributos com transferência do encargo financeiro somente pode ser feita a quem provou ter assumido o encargo, ou, tendo-o transferido a terceiro, esteja expressamente autorizado a receber; a cooperativa, como substituta tributária, não tem legitimidade para pleitear a restituição/levantamento dos depósitos judiciais em nome próprio (e-STJ, fls. 705-706).<br>Alegou que o CPC veda a terceiro pleitear direito alheio, salvo autorização legal; a cooperativa, como responsável tributária/substituto, não pode pleitear em nome próprio direito dos contribuintes substituídos (e-STJ, fls. 705-706).<br>Contrarrazões às fls. 748-761 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fl. 865). A decisão de admissibilidade registrou que as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, por tratar apenas da legitimidade para discutir a contribuição, enquanto o julgado impugnado tratou do levantamento de depósito judicial; aplicou, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF e não admitiu o recurso (e-STJ, fl. 865).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento no qual se discutiu o levantamento de depósitos judiciais vinculados à contribuição ao Funrural, tendo o Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, autorizado o levantamento pela cooperativa (e-STJ, fls. 681-687).<br>De início, consoante análise dos autos, observa-se que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (ou art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição.<br>Confira-se trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 680-687):<br>No que se refere ao recurso da Cooperativa, inicialmente, cumpre esclarecer que se trata de levantamento de depósito judicial feito como condição para ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário em discussão e não de repetição de indébito da contribuição previdenciária retida dos produtores rurais.<br>A contribuição do produtor rural pessoa física é recolhida pelo responsável tributário, haja vista a previsão de sub-rogação legal do adquirente, do consignatário ou da cooperativa nas obrigações do produtor rural quando da compra dos respectivos produtos rurais. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade das cooperativas para discutir a legalidade e constitucionalidade da exigência tributária, mas não para, em nome próprio, postular a repetição de valor já entregue ao fisco.<br> .. <br>No caso presente, todavia, o pleito não se refere a rever valores já repassados ao fisco, mas sim, postula-se o levantamento dos valores depositados em virtude do ganho de causa.<br>O valor do depósito, após o encerramento da lide, será devolvido ao depositante quando a sentença lhe seja favorável, ou na proporção em que o for, ou será transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.<br>Nesse sentido, transcrevo:<br> .. <br>Tratando-se de Cooperativas, o Superior Tribunal de Justiça entende que, sagrando-se vitoriosa na respectiva demanda, inexiste óbice a que possam levantar o depósito judicial que tenham feito no curso da demanda.<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União e acolho os da Cooperativa para, atribuindo efeito modificativo ao recurso, negar provimento ao agravo regimental da União e autorizar o levantamento do depósito judicial feito nesta demanda pela Cooperativa Agropecuária do Alto Paranaíba - COOPADAP.<br>Quanto à tese de mérito, o Tribunal de origem proferiu decisões sucessivas sobre o levantamento dos depósitos judiciais e sobre a legitimidade ativa da cooperativa, com posterior ajuste por embargos de declaração.<br>No julgamento de agravo regimental (e-STJ, fls. 630-637), o colegiado local enfrentou especificamente a legitimidade da cooperativa para postular restituição/compensação e o levantamento dos depósitos, concluindo que, por ser mera retentora da contribuição incidente sobre a comercialização, não detém legitimidade ativa ad causam para postular a restituição/compensação, assegurando-se-lhe apenas a declaração de inexigibilidade.<br>Com essas considerações, deu-se provimento ao agravo regimental para restabelecer a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando indeferido o levantamento, pela cooperativa, dos valores depositados (fls. 631-637). Confira-se:<br>Quanto à legitimidade ativa, o sindicato/associação regularmente constituído e autorizado pelo seu estatuto detém legitimidade para postular em juízo em nome de seus filiados/associados, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos. (Neste sentido: AC n. 2010.36.00.004645-5/MT, Rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), 8ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 20/06/2014, pág. 256).<br>Cumpre ressaltar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o adquirente, o consignatário e a cooperativa (responsáveis tributários, por substituição, pelo recolhimento da contribuição para o FUNRURAL) detêm legitimidade apenas para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo.<br>Isto porque, na condição de substituto tributário estão obrigados a reter na fatura de comercialização da produção rural a contribuição ao FUNRURAL, em seguida, repassar aos cofres públicos, ou seja, o substituto tributário não desembolsa os valores que são repassados ao Fisco e, por isso, não está legitimado para reclamar a repetição daquilo que reteve em desfavor do produtor rural. Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental da União, para reformando a decisão regimentalmente agravada, restabelecer a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando assim, indeferido o levantamento, pela COOPADAP, dos valores depositados.<br>Em embargos de declaração subsequentes, restou consignado que, quanto ao recurso da União, a já firmada inconstitucionalidade da contribuição (RE nº 596.177; RE nº 363.852, STF), e, quanto ao recurso da cooperativa, distinguiu entre repetição de indébito (não cabível à cooperativa em nome próprio) e levantamento de depósito judicial feito para suspender a exigibilidade do crédito, salientando que o depósito é realizado pelo devedor para obstar a exigibilidade, sem repasse ao Fisco, e que, ao final, será devolvido a quem obtiver ganho de causa (fls. 685-686).<br>Assentou-se que, tratando-se de cooperativas, sagrando-se vitoriosas na demanda, não há óbice ao levantamento do depósito judicial que tenham feito (fls. 686-687). Diante disso, negou-se provimento aos embargos da União e deu-se provimento aos da cooperativa, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo regimental da União e autorizar o levantamento do depósito judicial feito na demanda.<br>De outra parte, pelo que se pode depreender das razões vertidas em seu recurso especial (e-STJ, fls. 702-706), o recorrente não infirmou os fundamentos apresentados pela Corte de origem no sentido de que: "(..) cumpre esclarecer que se trata de levantamento de depósito judicial feito como condição para ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário em discussão e não de repetição de indébito da contribuição previdenciária retida dos produtores rurais." (e- STJ, fls. 681-687)<br>E, no mesmo sentido, prossegue o TRF da 1ª Região: "No caso presente, todavia, o pleito não se refere a rever valores já repassados ao fisco, mas sim, postula-se o levantamento dos valores depositados em virtude do ganho de causa."<br>Por conseguinte, constata-se que as razões despendidas no recurso especial se mostraram dissociadas da matéria decidida pelo acórdão recorrido, circunstância que revela a inaptidão de tais razões para impugnar os argumentos deduzidos pelo Tribunal de origem de maneira específica, assim como, além de impedir a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida, demonstra deficiência na fundamentação do apelo especial, impondo o reconhecimento da incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido (sem destaques nos originais):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>2. Ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o comportamento contraditório do recorrente, por não ter alegado sua ilegitimidade durante toda a fase de conhecimento do processo principal. 3. A deficiência na motivação e a falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.489.009/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PERITO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A jurisprudência do STJ entende que a "especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.7 33/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.186.864/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LEVANTAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.