DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos do Processo n. 0727085-08.2024.8.07.0001, que apresenta a seguinte ementa (fls. 1535-1536):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLÍTICA PÚBLICA. COTAS. AFRODESCENDENTES. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RECURSO PROVIDO.<br>1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de permanência de candidato nas vagas destinadas a pessoas afrodescendentes após reprovação em procedimento de avaliação de heteroidentificação.<br>2. O autor, ora recorrente, ao ser submetido ao mencionado procedimento complementar, foi eliminado do referido concurso público.<br>3. É necessário lembrar que o IBGE pesquisa a "cor" ou a "raça" da população brasileira com base na autodeclaração, de acordo com as seguintes opções: branca, preta, parda, indígena ou amarela. 3.1. Assim, para que fosse legítima a reprovação do demandante, em procedimento de avaliação de heteroidentificação, seria necessário o seu enquadramento inquestionável como pessoa "branca" (caucasiana) ou "amarela" (asiática).<br>4. No caso em deslinde, a banca examinadora, ao reprovar o ora apelante, em procedimento de avaliação de heteroidentificação, fundamentou sua decisão na alegação de que "o candidato não possui caracteres que o credenciam a concorrer às vagas reservadas a pessoas negras". 4.1. O motivo alegado, no entanto, deve ser examinado de acordo com a "teoria dos motivos determinantes", pois os fundamentos expressamente adotados pelo Administrador Público para a prática do ato vinculam a Administração.<br>5. O referido fundamento aplicado pela banca examinadora está em desacordo com a orientação adotada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41 - DF.<br>6. Verifica-se, portanto, que deve ser assegurada a permanência do candidato, ora apelante, nas vagas destinadas às pessoas afrodescendentes no concurso público designado ao preenchimento das vagas ao cargo de Profissional da Petrobrás de Nível Técnico Júnior.<br>7. Recursos conhecido e provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1605-1628), a parte recorrente sustenta violação ao art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014, afirmando que, "em razão da sua intensa miscigenação, a grande maioria da população brasileira apresenta tom de pele morena, o que, por si só, conforme demonstrado, não é o único fator a ser considerado no momento da verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros em concursos públicos" (fl. 1622).<br>Defende a legalidade dos critérios de heteroidentificação adotados no edital, com comissão composta por cinco integrantes, utilização exclusiva do critério fenotípico e deliberação por maioria, e que a decisão administrativa foi motivada de forma suficiente.<br>Alega, ainda, divergência jurisprudencial com acórdão do TRF da 1ª Região (Apelação n. 004367-06.2019.4.01.3400/DF), que entendeu no sentido de que "a autodeclaração do candidato não pode prevalecer sobre o procedimento de verificação da condição declarada" (fl. 1626).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, "seja declarada a legalidade da procedimento de heteroidentificação das pessoas negras do Recorrido  .. " e julgar improcedentes os pedidos iniciais (fl. 1627).<br>As contrarrazões ao especial foram apresentadas às fls. 1691-1696.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1715-17117).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrido em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e contra a decisão da Comissão de Heteroidentificação instituída pelo Edital nº 6 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2, ao argumento de que preenche os requisitos para concessão do favor legal, inclusive, já tendo sido a sua autodeclaração confirmada em outros certames, julgada improcedente (fls. 1442-1445).<br>O Tribunal Distrital, ao dar provimento ao apelo da parte autora, consignou a seguinte fundamentação (fls. 1588-1597):<br> .. <br>Convém reforçar que a atuação do Poder Judiciário está adstrita ao exame da legalidade (em sentido amplo) do certame, e não pode substituir a banca examinadora nos critérios de avaliação dos candidatos, ressalvada a hipótese de ato evidentemente ilegal ou teratológico.<br>O item 3.2.6.3 do certame destinado ao preenchimento das vagas e formação de cadastro ao cargo de Profissional da Petrobrás de Nível Técnico Júnior indica que o candidato convocado para o procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação.<br> .. <br>Em relação à política de cotas, é importante destacar que a Lei nº 12.990/2014 dispõe a respeito da reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos.<br>Nos termos da regra prevista no art. 2º da Lei nº 12.990/2014:<br> .. <br>É necessário lembrar também que o IBGE pesquisa a "cor" ou a "raça" da população brasileira com base na autodeclaração, de acordo com as seguintes opções: branca, preta, parda, indígena ou amarela. Assim, para que fosse legítima a reprovação do demandante, ora recorrente, em procedimento de avaliação de heteroidentificação, seria necessário seu enquadramento inquestionável como pessoa "branca" (caucasiana) ou "amarela" (asiática).<br>No caso em deslinde, a banca examinadora, ao reprovar o ora apelante, em procedimento de avaliação de heteroidentificação, fundamentou sua decisão na alegação de que "o candidato não possui caracteres que o credenciam a concorrer às vagas reservadas a pessoas negras" (Id. 67582625).<br>O motivo alegado, no entanto, deve ser examinado de acordo com a "teoria dos motivos determinantes", pois os fundamentos expressamente adotados pelo Administrador Público para a prática do ato vinculam a Administração.<br>Convém ressaltar que dois membros da comissão de heteroidentificação destacaram que os lábios do candidato constituem um marcador fenotípico de considerável relevância. Em outras palavras, é imperioso observar que subsiste dúvida razoável a respeito de seu fenótipo.<br>Diante desse cenário, o referido fundamento aplicado pela banca examinadora está em desacordo com a orientação adotada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41 - DF, pois deve prevalecer, no presente caso, o critério da autodeclaração.<br>A esse respeito convém reproduzir o seguinte trecho do voto condutor proferido pelo Eminente Re lator Ministro Luís Roberto Barroso:<br> .. <br>Assim, mostra-se legítima a pretensão exercida pelo demandante, ora apelante, uma vez que o motivo do referido ato administrativo desconsiderou a finalidade das políticas públicas de cotas no combate à discriminação racial.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que deve ser assegurada a permanência do candidato, ora apelante, nas vagas destinadas às pessoas afrodescendentes no concurso público designado ao preenchimento das vagas ao cargo de Profissional da Petrobrás de Nível Técnico Júnior.<br>Pelas razões expostas, renovadas as vênias ao entendimento manifestado pelo Eminente Relator, conheço e dou provimento ao recurso para, ao reformar a sentença, declarar a nulidade do ato de eliminação aludido, assegurando assim a permanência do autor no certame mencionado, para que figure na lista de candidatos aprovados dentro das vagas reservadas aos cotistas, diante da plena demonstração da legitimidade da pretensão em exame.<br> .. <br>Como se percebe, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos com lastro em julgado proferido pela Suprema Corte, fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Além disso, ao decidir sobre a controvérsia em exame, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou o seguinte fundamento (fl. 1590):<br>Convém ressaltar que dois membros da comissão de heteroidentificação destacaram que os lábios do candidato constituem um marcador fenotípico de considerável relevância. Em outras palavras, é imperioso observar que subsiste dúvida razoável a respeito de seu fenótipo.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o argumento utilizado pela parte recorrente - no sentido de que "a autodeclaração do candidato não pode prevalecer sobre o procedimento de verificação da condição declarada" - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. CANDIDATO COTISTA. ELIMINAÇÃO POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não se desconhece o entendimento de que, " a cerca da legalidade da instituição de Comissão Verificadora e da análise dos fenótipos, o STF já decidiu que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (STF, ADC 41, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018)" (AgInt no AREsp 1.790.157/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023).<br>3. Na presente hipótese, todavia, o Tribunal de origem reconheceu que " ..  os Impetrados deixaram de apresentar a motivação para o ato desclassificatório, não o fazendo sequer em Juízo, porquanto apenas reiteraram a legalidade do procedimento supra sem tecer maiores considerações sobre o caso específico em análise. Dessa forma, não há como se observar quais características fenotípicas tornaram a candidata inapta. Restou impossibilitado a visualização dos critérios a serem preenchidos na observação presencial dos candidatos, para se inferir como sendo o mesmo pertencente ao grupo étnico-racial tutelado pela norma que instituiu as cotas".<br>4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>5 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.013/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Outrossim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1597), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DE COTAS RACIAIS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.