DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fl. 450):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL - NOMEAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA - PRETERIÇÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.<br>1. A prescrição para impugnação de problemas decorrentes da falta de nomeação de candidato aprovado em concurso público começa a correr a partir de sua homologação. Precedentes. Prejudicial afastada.<br>2. Conforme entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso público quando houver violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados, em desfavor do requerente, contratação de outras pessoas de forma precária para estas vagas, ainda na vigência deste concurso público e a abertura de novo certame ainda na vigência do anterior.<br>3. Recurso provido.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para sanar omissão quanto à necessidade de aguardar o trânsito em julgado para fins de nomeação, fixando-se a reserva de vaga ao candidato sub judice e afastando-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sendo assim ementados (e-STJ, fl. 502):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - MÉRITO - OMISSÃO APENAS DE UM PONTO DO RECURSO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO SUB JUDICE - RESERVA DE VAGA - INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O embargante aponta a existência de vícios, o que é suficiente para o conhecimento do recurso, uma vez que a real existência dos mesmos ou não será alvo de análise posterior. Preliminar rejeitada.<br>2. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.<br>3. Quanto aos dois primeiros pontos apontados nos aclaratórios, como se sabe, o recurso de embargos de declaração não é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. Afinal, o julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo supracitado.<br>4. Com relação ao terceiro ponto do recurso, denota-se que ele não foi objeto de debate nas contrarrazões da apelação cível, de modo que a questão somente foi suscitada por ocasião dos presentes embargos, caracterizando uma verdadeira inovação recursal. Ademais, mesmo que assim não fosse, o embargado demonstrou que foi aprovado em todas as etapas do concurso público a que se submeteu, inclusive comprovando, junto à peça exordial, a certidão de conclusão do curso de formação policial, não havendo que se falar em nenhum outro critério, sob pena de se violar o próprio edital.<br>5. Por outro lado, verificando no v. acórdão hostilizado a existência de omissão acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para fins de nomeação do candidato, necessário se faz a correção do decisum para sanar o mencionado vício.<br>6. Em matéria de concurso público, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, em se tratando de candidato sub judice, em regra, inexiste direito à nomeação e posse no cargo público, mas, apenas, à reserva de vaga.<br>7. Não há que se falar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, quando se verifica que a parte embargante não abusa da faculdade de recorrer, bem como atua nos estritos limites de pleitear a integração do julgado sem demonstrar, em primeira análise, o intuito de procrastinar a solução do litígio.<br>8. Recurso parcialmente provido.<br>Os segundos embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 511-535).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 537-546), alegou-se dissídio jurisprudencial quanto ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando que o termo inicial da prescrição, em hipóteses de preterição em concurso público, ocorre na data do ato lesivo (nomeações em 2009), razão pela qual a ação ajuizada em 20/05/2019 estaria prescrita, utilizando-se como paradigma no AgInt no REsp n. 1.643.048/GO.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 576-582 (e-STJ).<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 583-588 (e-STJ), razão pela qual foi interposto o presente agravo (e-STJ, fls. 589-601).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 603-610).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação ordinária proposta por candidato aprovado em concurso público para Investigador de Polícia Civil (Edital 002/1993), visando nomeação e posse, sob alegação de preterição e existência de cargos vagos. Em primeira instância, reconheceu-se a prescrição; o Tribunal de origem reformou a sentença, afastou a prescrição com termo inicial em 31/07/2014 (Edital SEGER nº 54/2014) e julgou procedente o pedido, determinando a nomeação, com reserva de vaga até o trânsito em julgado.<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 443-447):<br>Inicialmente, destaco que o Estado do Espírito Santo, em cumprimento à determinação judicial emanada do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do mandado de segurança nº 0002498-61.2009.8.08.0000 (dentre outros), promoveu a publicação do Edital Seger nº 54/2014, em 31/07/2014, constituindo reclassificação geral do resultado final do certame deflagrado pelo edital nº 002/1993 (para o cargo de Investigador de Polícia da Polícia Civil do Espírito Santo).<br>Dessa forma, a meu ver, ao contrário do que sustentado na r. sentença objurgada, o termo inicial do prazo prescricional corresponde a essa data de 31/07/2014, ou seja, data da homologação da reclassificação geral dos candidatos a que se insurge o autor.<br>Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Egrégia Terceira Câmara Cível:<br> .. <br>Vislumbra-se, assim, não haver dúvida de que a ordem de classificação a ser considerada no que tange ao concurso público para provimento do cargo de Investigador de Polícia Civil a que se refere o Edital nº 00293, deve ser aquela publicada em cumprimento à determinação judicial emanada pelo Egrégio Tribunal Pleno, por ocasião do julgamento do mandado de segurança nº 0002498-61.2009.8.08.0000 (dentre outros).<br>Neste diapasão, a meu sentir, torna-se clara a preterição do autor, conforme ilustra a situação do candidato de nome José Antônio da Silva que, inobstante tenha sido o último classificado no certame em apreço (posição nº 1.274), encontra-se há muito nomeado e empossado no cargo de Investigador de Polícia Civil.<br>Com efeito, havendo o requerente classificado-se na posição nº 1.179 (fl. 35; 61/63; 71), tem-se por inequívoca a ocorrência da preterição que, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito adquirido do candidato preterido, conforme se infere do julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial nº 432.638, de relatoria do Exmº. Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:<br> .. <br>Registro, finalmente, que essa situação - apenas exemplificada com a situação do candidato José Antônio da Silva - se repetiu com diversos outros candidatos aprovados no certame, já que a correta ordem de classificação do concurso, tal como determinado pelo Poder Judiciário em processos já transitados em julgado, somente foi publicada em 31.07.2014, a despeito das centenas de nomeações já realizadas ao longo dos anos, inclusive em 2009, por força do Decreto Estadual nº 616-S.<br>Destarte, resta evidenciado o direito do requerente à nomeação para o cargo de Investigador de Polícia Civil, conforme, aliás, vem sendo reiteradamente reconhecido por este Tribunal de Justiça.<br>A orientação deste Tribunal Superior é no sentido de que, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma.<br>De fato, faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pelo recorrente.<br>Não houve, por parte do recorrente, o adequado cotejo analítico entre as situações fáticas existentes em ambos os julgados, de forma a explicitar a identidade entre elas.<br>Fica claro, pela leitura do acórdão recorrido, que o caso julgado pelo TJES tem particularidades inerentes aquele processo, decorrente, dentre outros motivos, do cumprimento da decisão judicial do mandado de segurança nº 0002498-61.2009.8.08.0000, que determinou a reclassificação geral do resultado final do certame, homologada posteriormente (em 31/07/2014).<br>Dessa forma não há, nas razões do recurso especial, menção a fatos ocorridos no acórdão paradigma que, de forma efetiva, guardem similaridade com a situação descrita no acórdão recorrido, aptos a servir para subsidiar o dissídio jurisprudencial.<br>Assim, não foram cumpridos os requisitos necessários para a demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Ilustrativamente:<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ<br>13. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.<br>14. No mais, a incidência do enunciado sumular 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" obsta também a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.  .. <br>CONCLUSÃO<br>16. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 554.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 5/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.<br>2. De acordo com a tese jurídica fixada pela Primeira Seção no Tema 1.159, a validade das multas administrativas por infração ambiental, prevista na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.<br>3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.086.423/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA COM O CASO APONTADO COMO PARADIGMA . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.