DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por MARCOS ANTÔNIO COSTA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (e-STJ, fls. 387-389):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DEMANDA EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$105,00(CENTO E CINCO REAIS). QUANTIA MÓDICA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB. APLICAÇÃO DO ART.85§2º, §3º E §8º DO CPC. QUANTUM MAJORADO EM CONSONÂNCIA COM O TRABALHO REALIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração sucessivamente opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 409-411 e fls. 431-435).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 439-460), o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 85, § 8º-A, do CPC/2015, ao entendimento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto às teses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II e III, do CPC/2015, quais sejam, a alteração da verdade dos fatos e o objetivo ilegal do processo (perseguição a opositores políticos).<br>Sustenta que a fixação dos honorários por equidade (R$ 1.000,00) descumpre o art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, por ser valor inferior ao mínimo previsto na tabela da OAB/SE, devendo prevalecer o que for maior.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 492).<br>A Presidência do Tribunal de origem indeferiu o processamento do recurso (e-STJ, fls. 495-501), sobrevindo o agravo de fls. 508-519 (e-STJ).<br>Sem contraminuta (e-STJ, fl. 535).<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do agravo para conhecer-se do recurso especial e a ele negar-se provimento (e-STJ, fls. 667-670).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação popular proposta para anular suposto ato lesivo ao erário, extinta por abandono da causa. Em apelação, o TJSE afastou a litigância de má-fé e majorou honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00 (mil reais) com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Em sentença, a verba honorária havia sido arbitrada em 10% sobre o valor da causa, este estabelecido em R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).<br>A respeito da alegação de violação do art. 489 do CPC/2015 por ausência de devida fundamentação da decisão judicial, não reconheço a existência vício capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 388-389):<br> ..  não se vislumbra a má-fé no ajuizamento da demanda apenas pelo fato da recorrida ter abandonado a causa, mormente que, consoante ressaltado pela magistrada sentenciante, "a requerente apenas exerceu o seu direito de se socorrer ao Poder Judiciário para ver satisfeita sua pretensão e apresentou sua versão dos acontecimentos, não restando comprovada qualquer alteração da verdade dos fatos."<br>Com efeito, não se extrai do processado a inequívoca demonstração de ato doloso, cometido pela recorrida, capaz de causar dano à parte contrária. Sendo assim, ausente a demonstração do dolo, imprescindível para configuração da conduta processual prevista no art. 80 do CPC, afigura-se descabida a condenação da demandante por litigância de má-fé, em decorrência da utilização dos meios processuais legítimos para defesa de seus interesses, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema (requisitos para a configuração de litigância de má-fé previstos no art. 80, II e III, do CPC/2015), de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Quanto ao mérito, a controvérsia reside em saber se, no caso em que a verba honorária advocatícia é fixada com base em equidade, há, ou não, vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. § 8º-A, do CPC/2015.<br>Conforme a jurisprudência da Segunda Turma desta Corte, "o disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC/2015 serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária, devendo observar os deslindes do caso concreto para fixar os honorários advocatícios por equidade" (AgInt no REsp n. 2.182.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.). Eis a ementa do julgado (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU E TCL. O DISPOSTO NO §8º-A DO ART. 85 DO CPC/2015 SERVE APENAS COMO REFERENCIAL, NÃO VINCULANDO O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUSCITADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa, em relação aos débitos tributários de IPTU e TCL, e a condenação do município em litigância de má-fé. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevaleceu na Primeira Seção, é de que o disposto no §8º-A do art. 85 do CPC/2015 serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária, devendo observar os deslindes do caso concreto para fixar os honorários advocatícios por equidade. Nesse sentido: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>III - Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/02/2019.<br>IV - Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.182.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Por sua vez, a Primeira Seção tem julgado segundo o qual "a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido" (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Note-se a ementa do julgado (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.<br>1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.<br>2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados.<br>3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda.<br>4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária.<br>5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução.<br>6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.<br>7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Nesse julgado da Primeira Seção, há hipótese factual semelhante ao caso concreto, isto é, em que houve a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC/2015. Mas, como conclusão, não foi considerada a Tabela da OAB como vinculativa, mas apenas como parâmetro.<br>Na espécie, o Tribunal estadual entendeu que "não há qualquer vinculação, do julgador, à tabela de honorários fornecida pela OAB, servindo, apenas, como base de orientação no momento da fixação dos honorários" (e-STJ, fl. 389). Essa conclusão é convergente ao entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior, razão pela qual não está a merecer reforma.<br>Aliás, esse é o parecer do Ministério Público Federal, ao opinar que "a jurisprudência desse Eg. STJ pacificou o entendimento segundo o qual os valores previstos na Tabela da OAB não são vinculantes, mas apenas referenciais " (e-STJ, fl. 669).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PRETENSÃO DE QUE SEJAM OBSERVADOS OS VALORES RECOMENDADOS NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). O DISPOSTO NO § 8º-A DO ART. 85 DO CPC/2015 SERVE APENAS COMO REFERENCIAL E NÃO VINCULA O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.