DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 553-555):<br>Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais e Materiais. Civil e Processual Civil. Pretensão deduzida em juízo por meio da qual alegam os Demandantes, fundamentalmente, que nada obstante tenham sido contemplados em consórcio contratado junto às Rés, não lhes foi disponibilizada a correspondente carta de crédito, o que inviabilizou a quitação de saldo devedor em contrato de promessa de compra e venda de imóvel para moradia. Pugnam, desta forma, pela reparação dos prejuízos suportados. Sentença de parcial procedência, "para o fim de determinar que os réus disponibilizem à parte autor o valor de R$ 512.319,71, referente à Carta de Crédito (fls. 115), no prazo de 5 dias, corrigidos monetariamente a partir da data em que deveria ter sido paga a carta de crédito e com juros legais a partir da citação, sob pena de ser realizada a penhora on line do referido valor. Julgo procedente o pedido para o fim de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 para cada autor, acrescido de juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da publicação da sentença". Irresignações veiculadas por ambos os litigantes. Razões recursais constantes do apelo defensivo que se limitam a discorrer genericamente acerca da inexistência de qualquer responsabilidade pelos prejuízos suportados pelos Demandantes, seja de natureza patrimonial seja de caráter imaterial, sem promover efetivo diálogo com os elementos dos autos. Decisum que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, reconhecendo a violação ao dever de informação por parte das Rés, a ausência de comprovação referente ao não preenchimento das condições para concessão da carta de crédito e a inobservância de termos contratuais, premissas estas em momento algum redarguidas no 1º Apelo. Recurso aviado pelas Rés que não faz alusão a qualquer elemento constante dos autos. Inteligência dos arts. 1.010, II, III e IV, e 1.013, caput, do CPC. Primeiras Recorrentes que não se desincumbiram a contento do ônus da impugnação especificada. Ausência de diálogo eficiente entre o 1º Apelo e o pronunciamento jurisdicional contra o qual se volta. Inobservância do Princípio da Dialeticidade. Quadro fático-processual correspondente à inexistência de fundamentação. Regularidade formal não atendida. Requisito extrínseco de admissibilidade não preenchido. Precedentes da Insigne Corte Superior e deste Egrégio Sodalício. Não conhecimento da 1ª irresignação. Recurso autoral. Princípio tantum devolutum quantum appellatum. Controvérsia devolvida que se relaciona tão somente à perquirição do acerto da sentença em cotejo com as alegações trazidas no sentido de que a condenação das Demandadas deve ser solidária e da necessidade de indenização pelos lucros cessantes experimentados. Conquanto se cuidem de pessoas jurídicas diversas, as Rés (Banco do Brasil S.A. e BB Administradora de Consórcios S.A.) integram o mesmo grupo econômico, tendo ambas firmado relações próprias e intervindo no aperfeiçoamento do negócio jurídico. Ainda que o contato inicial e a celebração de empréstimo tenham ocorrido diretamente com o Banco do Brasil S.A., a partir do momento em que celebrado o consórcio, a BB Administradora de Consórcios S.A. também passou a dialogar diretamente com o Autor. Rés que se encontravam intrinsecamente ligadas à avença em questão, passando a compor a correspondente cadeia de consumo, a justificar a responsabilidade solidária, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, §1º, do CDC. Precedentes desta Colenda Casa de Justiça. Danos materiais. Pleito indenizatório, sob o prisma de danos emergentes, que não foi devolvido na presente sede, de sorte que despiciendas quaisquer considerações quanto a tal viés. Apelo veiculado pelos Autores no qual restou consignado que "o inconformismo dos recorrentes cinge-se a dois pontos: o reconhecimento da solidariedade entre os réus, em razão da relação de consumo que disciplina a controvérsia, e a reforma do julgado no sentido de acolher o pedido para indenização a título de lucros cessantes", formulando-se pedido de " reforma da sentença, para o fim de reconhecer a condenação solidária dos réus, à luz da disciplina do Código de Defesa do Consumidor, bem como julgar procedente o pedido para a condenação dos demandados ao pagamento de indenização a título de danos materiais, na vertente dos lucros cessantes". Demandantes que, ao longo de todo o apelo, não teceram qualquer linha de intelecção acerca da necessidade de modificação do decisum no tocante aos danos emergentes, o que inviabiliza o respectivo reexame de tal questão na presente sede. Lucros cessantes. Standard assentado pelo Tribunal da Cidadania quanto a demandas imobiliárias, em feito submetido à sistemática de Recursos Repetitivos (Resp nº 1.729.593/SP), no sentido de que, em hipóteses de atraso na disponibilização do bem adquirido, os lucros cessantes suportados pelo comprador se afiguram presumidos (Tema nº 996). Relação jurídica firmada entre as partes que, conquanto não ostente natureza imobiliária propriamente dita, encontra-se intrinsicamente ligada ao contrato de compra e venda celebrado pelos consumidores com a Construtora/Incorporadora. Imóvel adquirido pelos Autores que não lhes foi tempestivamente entregue justamente em decorrência da demora, por parte das Rés, na disponibilização da carta de crédito para quitação do saldo devedor existente. Consequências jurídicas suportadas pelo adquirente imobiliário que são exatamente as mesmas tanto na hipótese analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto no caso em comento: a assunção de prejuízos pelo comprador como resultado de determinada mora que não lhe é imputável. Viabilidade de aplicação, mutatis mutandi, da concepção sufragada pelo Ínclito Tribunal da Cidadania quanto à existência de lucros cessantes presumidos. Parâmetros a serem utilizados para a correspondente mensuração. Razoabilidade da utilização do patamar de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês requerido pelos Postulantes, tratando-se de percentual similar ao rendimento que seria mensalmente obtido caso os valores relativos à carta de crédito fossem empregados em caderneta de poupança e inferior, inclusive, ao percebido junto a outros investimentos conservadores. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Não conhecimento do recurso defensivo e conhecimento e provimento do apelo autoral.<br>Os embargos de declaração opostos pelos Banco do Brasil S.A. e outra foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; os arts. 402, 403 e 884 do Código Civil; e os arts. 371 e 373 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Tribunal local teria aplicado, sem justificar a pertinência, o entendimento do Tema 996, e não teria enfrentado obscuridade sobre parâmetros de fixação dos lucros cessantes, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Defende, ainda, que a condenação em lucros cessantes exigiria comprovação de prejuízo direto e imediato, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, não se admitindo danos hipotéticos, o que, segundo afirma, demandaria observância das regras de valoração e ônus da prova previstas nos arts. 371 e 373 do Código de Processo Civil.<br>Aduz enriquecimento ilícito dos recorridos pela fixação de lucros cessantes presumidos, em violação do art. 884 do Código Civil.<br>Registra divergência jurisprudencial, pela alínea "c", indicando como paradigma acórdão da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível 1042884-42.2015.8.26.0506), para sustentar a inaplicabilidade da presunção de lucros cessantes em hipóteses de não liberação de carta de crédito de consórcio sem demonstração de efetivo prejuízo.<br>Contrarrazões, na qual a parte recorrida alega, em síntese, ausência de prequestionamento quanto aos lucros cessantes, revelia e preclusão, incidência da Súmula 7/STJ, inexistência de violação dos dispositivos legais citados e não configuração de divergência jurisprudencial.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi impugnado.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, os autores propuseram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, narrando contratação de consórcio imobiliário em 17/2/2020 junto às rés, contemplado por lance em 19/2/2020, com posterior não disponibilização da carta de crédito para quitação de saldo em contrato de promessa de compra e venda de imóvel para moradia, além de exigências reputadas abusivas (fiadores e laudêmio), pleiteando a liberação da carta de crédito em 72 horas e indenizações por danos emergentes, lucros cessantes (0,5% do valor do imóvel) e danos morais. Os autores narram que em 27/03/2019 firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a empresa Construção 210 SPE Empreendimento Imobiliário Ltda., visando a aquisição do apartamento.<br>A sentença julgou procedente em parte o pedido, deferindo a tutela para determinar a disponibilização do valor da carta de crédito, condenando as rés ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 para cada autor, e rejeitando as pretensões de danos emergentes, despesas de IPTU e condomínio e lucros cessantes, por não se confundirem com a relação jurídica da demanda. Ressaltou a sentença a não apresentação de contestação pelas Rés.<br>O Tribunal de origem não conheceu do apelo das rés por ausência de impugnação específica e deu provimento ao apelo dos autores para reconhecer a responsabilidade solidária das rés e condenar ao pagamento de lucros cessantes, no patamar de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, de 15/11/2020 até a efetiva entrega dos valores da carta de crédito, aplicando a tese firmada no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça de maneira analógica, em razão da injusta privação do uso do bem causada pela demora na disponibilização da carta de crédito. Em embargos, o colegiado rejeitou a alegada obscuridade e consignou o prequestionamento implícito.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por sua vez, apontou a inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a necessidade de reexame de fatos e de cláusulas contratuais para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, aplicando as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489, §1º e 1022 do CPC, uma vez que a questão mencionada pelas empresas agravantes, relativa à configuração dos lucros cessantes, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos tanto do acórdão recorrido, quanto do que julgou os embargos de declaração, encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a condenação das agravantes em lucros cessantes, os quais corresponderiam ao aluguel do imóvel, cuja a entrega foi postergada em razão do atraso pelas agravantes na disponibilização da carta de crédito, o que inviabilizou a quitação do saldo devedor em contrato de promessa de compra e venda (fls. 571-573):<br>Por outro lado, assiste razão aos Autores quanto ao pleito relativo aos lucros cessantes. Nesse ponto, impende-se sublinhar que, em demandas imobiliárias, o Tribunal da Cidadania assentou standard, em feito submetido à sistemática de recursos repetitivos, no sentido de que, em hipóteses de atraso na disponibilização do bem adquirido, os lucros cessantes suportados pelo comprador se afiguram presumidos, senão vejamos (grifos nossos):<br>RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.<br>1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.<br>1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.<br>1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (Resp nº 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 25/09/2019, D Je 27/09/2019)<br>Tal acepção restou assentada no âmbito do Tema nº 996, fixando-se a seguinte tese jurídica: "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma".<br>Na hipótese sub oculis, conquanto a relação jurídica firmada entre as partes não ostente natureza imobiliária propriamente dita, encontra-se esta intrinsicamente ligada ao contrato de compra e venda celebrado pelos consumidores com a Construtora/Incorporadora.<br>Deveras, o imóvel adquirido pelos Autores não lhes foi tempestivamente entregue justamente em decorrência da demora, por parte das Rés, na disponibilização da carta de crédito para quitação do saldo devedor existente.<br>Dessarte, em verdade, as consequências jurídicas suportadas pelo adquirente imobiliário são exatamente as mesmas tanto na hipótese analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto no caso em comento: a assunção de prejuízos pelo comprador como resultado de determinada mora que não lhe é imputável.<br>Nesse contexto, ante a causalidade existente entre a ausência de entrega da carta de crédito e a impossibilidade de usufruto do imóvel adquirido, afigura-se adequada a aplicação, mutatis mutandi, da concepção sufragada pelo Tribunal da Cidadania quanto à existência de lucros cessantes presumidos.<br>Por outro lado, no que tange aos parâmetros a serem utilizados para mensuração dos lucros cessantes, denota-se razoável a utilização do patamar de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês requerido pelos Postulantes.<br>Com efeito, cuida-se de percentual similar ao rendimento que seria mensalmente obtido caso os valores relativos à carta de crédito fossem empregados em caderneta de poupança e inferior, inclusive, ao percebido junto a outros investimentos conservadores, do que se extrai a proporcionalidade em sua adoção como referencial.<br>Assim, também se justifica o acolhimento do pleito recursal autoral para reconhecer o direito à percepção de lucros cessantes, no patamar mensal correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor atualizado do imóvel, contados de 15 de novembro de 2020 até a efetiva entrega dos valores correspondentes da carta de crédito.<br>Assentadas tais premissas revê-las demandaria reexame do acervo fático -probatório, não admitido em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Neste sentido, decisão de minha lavra no qual examinei a existência de lucros cessantes na demora da entrega de carta de crédito pela administradora de consórcio na aquisição de caminhão, por caminhoneiro (AREsp n. 1.889.370, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/09/2021.)<br>Ainda que assim não fosse, não haveria violação aos dispositivos impugnados. Registro que não se está diante de uma situação hipotética, na qual entregue a carta de crédito, a parte autora adquiriria um imóvel, mas sim diante de situação na qual a promessa de compra e venda já tinha sido realizada, a obra concluída e o atraso na entrega da chave pela construtora foi motivada pela demora no pagamento do saldo devedor, justamente em razão da demora na disponibilização da carta de crédito.<br>Consolidado no STJ o entendimento pela presunção dos lucros cessantes, preferencialmente aluguel, na hipótese de atraso na entrega da obra pelo construtor em promessa de compra e venda, tal é cabível na presente hipótese, uma vez que o inadimplemento das agravantes resultou comprovadamente no mesmo dano, postergação da parte autora na posse do imóvel, afastando-se a alegada violação aos dispositivos mencionados.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA PERDA DA CHANCE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA EXERCEU ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAUDO PERICIAL BASEADO EM DANO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. JULGAMENTO: CPC/15.<br>(..)<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15.<br>4. De acordo com o CC/02, os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.<br>5. A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar.<br>6. Nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir uma vantagem. Trata-se, portanto, de dois institutos jurídicos distintos.<br>7. Assim feita a distinção entre os lucros cessantes e a perda de uma chance, a conclusão que se extrai, do confronto entre o título executivo judicial - que condenou a ré à indenização por lucros cessantes - e o acórdão recorrido - que calculou o valor da indenização com base na teoria perda de uma chance - é a da configuração de ofensa à coisa julgada.<br>8. Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada.<br>9. Recurso especial de OPTICAL SUNGLASSES LTDA conhecido e desprovido. Recurso especial de VERPARINVEST S/A conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.750.233/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO AO BNDES PARA EXPANSÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELAS PELO AGENTE FINANCEIRO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. DANOS HIPOTÉTICOS. NOVA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior rejeita os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que nem sequer foi iniciada. Precedentes.<br>2. "Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses. Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores" (REsp 1.080.597/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 04/11/2015).<br>3. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem concluiu que a conduta do agente financeiro, ao bloquear as duas últimas parcelas de financiamento obtido para a expansão dos negócios, causou danos à sociedade agravante, condenando o banco agravado ao pagamento de lucros cessantes com base em projeções de rentabilidade de nova atividade empresarial que nem sequer foi iniciada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial do banco para afastar a condenação ao pagamento por lucros cessantes presumidos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.738.129/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Ainda, no que concerne aos lucros cessantes, no julgamento do AgInt no REsp 2.015.374/SP, em voto-vista, sustentei que essa presunção dos lucros cessantes decorre da evidente privação da posse do imóvel na data acordada, impedindo o adquirente de utilizá-lo para moradia, aluguel ou outra finalidade econômica imediata. O valor locatício representa o que razoavelmente deixou de lucrar (Código Civil, art. 402), seja por ter arcado com despesas para residir em outro local, seja pela impossibilidade de locação.<br>Com base nesse entendimento, a Segunda Seção concluiu que os lucros cessantes seriam devidos do dia seguinte ao prazo pactuado para entrega até a data da disponibilização da posse direta aos adquirentes, período em que permaneceram indevidamente privados do bem residencial.<br>Neste sentido o tema 996 dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:<br>No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.<br>Por fim, no tocante ao valor da indenização fixada, 0,5 % sobre o valor atualizado do imóvel, registro que tal encontra-se em consonância com o que vem sendo praticado no STJ.<br>No ponto da divergência jurisprudencial, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante a alínea "a", inviabiliza o conhecimento pela alínea "c".<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA