DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por MELCHY ELCIDE - cidadão estrangeiro (haitiano) -, com pedido liminar, contra ato omissivo imputado ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, consistente na demora para a conclusão de requerimento administrativo voltado à emissão de visto humanitário para reunião familiar.<br>Relata o impetrante, em suma, que, com o objetivo de garantir a proteção de sua família e assegurar a convivência familiar em território nacional, protocolou processo administrativo no dia 04/09/2023, visando à obtenção de visto por reunião familiar, nos termos da Portaria Interministerial nº 38, de abril de 2023, do MJSP/MRE.<br>Narra, ainda, que, após tramitar por um ano e quatro meses o pedido foi deferido em 07/01/2025, data na qual foi concluída a primeira etapa, a cargo do Ministério da Justiça e Segurança Pública.<br>Já a segunda etapa, de competência do Ministério das Relações Exteriores, a quem incumbe notificar a Embaixada do Brasil no país de origem, neste caso, no Haiti, prolonga-se há mais de seis meses.<br>Requer a concessão da segurança para que a Embaixada do Brasil no Haiti seja compelida a realizar imediatamente os trâmites consulares para emissão do visto humanitário de seus familiares.<br>Feito remetido ao STJ pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau/SJSC (e-STJ fl. 56).<br>Deferida a gratuidade da justiça pela Presidência do STJ (e-STJ fl. 60).<br>Passo a decidir.<br>Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança nos casos em que houver ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal que seja lesivo a direito líquido e certo do impetrante.<br>No caso, o presente mandamus impugna ato omissivo atribuído ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, "apenas em razão de sua condição de dirigente máximo do órgão ao qual o ato é impugnado" (e-STJ fl. 49).<br>Em verdade, a impetração apenas informa demora na tramitação de processo administrativo de visto humanitário, sem a demonstração, de forma inequívoca, de qual ato emanado do Ministro de Estado das Relações Exteriores estaria a afrontar o direito que o impetrante buscam tutelar .<br>Além disso, o art. 7º da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) determina que a concessão de vistos cabe às embaixadas, aos consulados-gerais, aos consulados, aos vice-consulados e aos escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior habilitados pelo Poder Executivo.<br>Desse modo, a autoridade apontada como coatora não detém legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente remédio constitucional.<br>Acerca da hipótese, conferir: MS 31.393/RS, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 27/06/2025; MS 29.944/DF, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/10/2024; MS 29.442/DF, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/11/2023; MS 29.514/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina , DJe de 8/9/2023; MS 29.344/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/05/2023, e MS 29.367/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 02/05/2023.<br>Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente a inicial, nos termos do art. 212 do RISTJ, c/c o art. 10 da Lei n. 12.016/2009, ficando PREJUDICADO o pleito liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA