DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO JOSÉ RAIMUNDO, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente, mantendo a prisão temporária decretada.<br>Consta dos autos que o paciente está sendo investigado por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), tendo sido decretada prisão temporária por 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 1º, I, II e III, "a", da Lei nº 7.960/1989.<br>No dia da decretação da temporária, o paciente compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia, apresentou sua versão dos fatos, entregou voluntariamente a arma de fogo (revólver calibre .38).<br>O pedido de revogação da prisão temporária foi indeferido. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem.<br>No presente writ, o impetrante argumenta a ausência do periculum libertatis e desnecessidade da prisão temporária, porquanto o paciente se apresentou espontaneamente, colaborou com a investigação, entregou a arma do fato e forneceu sua versão dos fatos.<br>Alega contexto fático de legítima defesa, incluindo mensagens pretéritas de teor ameaçador atribuídas à vítima e a circunstância de o veículo desta ter sido estacionado de forma a obstruir a via em frente ao estabelecimento do paciente.<br>Sustenta condições pessoais favoráveis do paciente: residência fixa, atividade empresarial regularmente constituída, primariedade e reputação ilibada.<br>Defende que a prisão temporária não é imprescindível às investigações, nos termos da Lei nº 7.960/1989, diante da colaboração e da inexistência de risco à colheita de provas.<br>Aponta nulidade por fundamentação genérica para prisão, em afronta ao art. 315, § 2º, c/c art. 564, VI, do Código de Processo Penal (CPP).<br>Requer liminarmente a imediata revogação da prisão temporária e a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão temporária.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta ao sistema informatizado processual desta Corte, verifica-se que a matéria aqui suscitada é a mesma tratada e decidida no HC 1028681/SP, impetrado em favor do mesmo réu, também versando acerca de sua prisão temporária, sendo o presente writ, portanto, mera reiteração de pedido já formulado em mandamus anterior.<br>Com efeito, é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021) - (AgRg no HC n. 898.788/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/10/2024).<br>Em reforço, a tese defensiva acerca da legítima defesa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 10-14), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA