DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADÃO JOSÉ GLUBER MORAIS, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (habeas corpus n. 0114899-19.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/9/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em audiência de custódia realizada em 1º/10/2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública.<br>A Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná, cujo pedido liminar foi indeferido em 1º/10/2025, ao argumento de inexistir nulidade no flagrante e de estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, com destaque para a suposta reincidência.<br>A defesa sustenta a nulidade da abordagem e da busca pessoal por se fundarem exclusivamente em denúncia anônima, sem elementos objetivos de fundada suspeita.<br>Aponta a ilicitude do ingresso domiciliar por ausência de comprovação de consentimento livre, específico e documentado, com ônus probatório do Estado e necessidade de registro por escrito e áudio-vídeo, bem como a necessidade de especial escrutínio do depoimento policial e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Destaca ausência de materialidade do tráfico e pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, diante das quantidades de 10g de maconha e 3g de cocaína apreendidas de forma periférica e sem posse direta do paciente e a inexistência de fundamentos concretos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise sumária, a decisão de origem não se revela teratológica.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA