DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Luiz Alberto Araújo Correia contra acórdão de fls. 79-89 do Tribunal de Justiça da Paraíba.<br>Em atenção aos processos conexos, observa-se que em 29 de abril de 2024 a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 910.121/PB no STJ, referente à Ação Penal n. 0800293-45.2023.8.15.0451, na qual o agravante foi denunciado por homicídio. No referido writ, questionou-se a validade da prisão preventiva, convalidada pelo acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba proferido no Habeas Corpus n. 0805158-72.2024.8.15.0000. Na época, o feito foi distribuído à Ministra relatora Daniela Teixeira. O colegiado da Quinta Turma confirmou a denegação da ordem para manter a prisão preventiva do agravante e o acórdão tornou-se definitivo em 24 de setembro de 2024.<br>No dia 03 de junho de 2025, a defesa interpôs o Recurso em Habeas Corpus n. 217.184/PB, com o fim de impugnar a decisão denegatória do Habeas Corpus n. 0804515-80.2025.8.15.0000 impetrado no Tribunal de Justiça da Paraíba. Na oportunidade, o feito foi distribuído ao então Ministro relator Carlos Cini Marchionatti, em virtude da prevenção com o HC 910.121/PB.<br>Em 13 de setembro de 2025, impetrou-se nesta Corte o Habeas Corpus n. 1.035.371/PB, de igual modo relacionado à ação penal acima citada, no entanto, tendo como paciente o corréu do agravante. O writ foi distribuído à minha Relatoria.<br>No dia 07 de outubro de 2025, antes do julgamento do mérito da impetração, a defesa pediu desistência do Recurso em Habeas Corpus n. 217.184/PB, alegando a superveniência de outro ato coator. Nessa mesma data, a defesa interpôs o presente Recurso em Habeas Corpus, autuado sob o n. 225.003/PB. Agora, o impetrante sustenta que o ato coator é aquele proferido no Habeas Corpus n. 0815508-85.2025.8.15.0000, oriundo do Tribunal de Justiça da Paraíba.<br>Na petição inicial desse recurso ordinário, o impetrante alega, em síntese, ilegalidade da prisão preventiva (fls. 1-122). Os autos foram distribuídos por prevenção, em razão dos trâmites processuais anteriores relatados (fl. 126).<br>Logo após a distribuição, a defesa juntou petição incidental, alegando que o recurso deve se submeter à livre distribuição, e não à fixação da competência por prevenção. Explica que, com o afastamento do relator originário (neste caso, a Ministra Daniela), a competência por prevenção seria da Turma, e não de seu sucessor (fls. 127-129).<br>É o relatório. Decido.<br>Em detida análise da petição inicial e dos outros feitos conexos, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do Habeas Corpus n. 910.121/PB e do Recurso em Habeas Corpus n. 217.184/PB, o que não se admite.<br>Apesar de o impetrante afirmar que não há prejudicialidade entre os processos, nota-se que faz uso de idêntico arcabouço argumentativo para pleitear a revogação da prisão preventiva, e a Quinta Turma já se pronunciou sobre a legalidade da custódia cautelar no caso do recorrente, por ocasião do julgamento no Habeas Corpus n. 910.121/PB.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.  ..  4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Caso em exame  ..  III. Razões de decidir 3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos. 4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP. 5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP). IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025. (AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>O impetrante sustenta que a distribuição foi incorreta, pois a prevenção seria da Quinta Turma, e não do Ministro sucessor do relator originário, em razão do artigo 71, §1º, do Regimento Interno do STJ. Ocorre que a competência discutida, do órgão fracionário, possui natureza relativa e foi prorrogada no Recurso em Habeas Corpus n. 217.184/PB.<br>Em alguns julgados, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a competência dos órgãos fracionários, como as Turmas, é relativa e passível de prorrogação. Cite-se:<br> ..  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. INÉRCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO BASEADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ possui entendimento de que as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários versam competência relativa, e, portanto, prorrogável, devendo obrigatoriamente ser suscitadas no momento da distribuição do feito e antes do seu julgamento, sob pena de preclusão.  ..  (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.533.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA