DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas Roberto Blasifera Campos contra acórdão de fls. 35-42 do Tribunal de origem.<br>O paciente impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) para obter salvo-conduto destinado ao cultivo doméstico de Cannabis sativa com fins exclusivamente medicinais. O Tribunal de origem reconheceu a própria incompetência para apreciar habeas corpus manejado diretamente na Corte, determinando a remessa ao primeiro grau (fls. 35-42).<br>No presente writ, a defesa descreve que o paciente pretende obter salvo-conduto para o cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade exclusivamente medicinal, bem como para a importação de sementes necessárias ao cultivo, com atuação das autoridades encarregadas da repressão ao tráfico interestadual e transnacional.<br>Requer, no pedido liminar, a permissão para o imediato início do primeiro ciclo de cultivo (29 plantas), nos termos da orientação técnica do engenheiro agrônomo, bem como a importação da quantidade necessária de sementes para suprir esse ciclo. No mérito, requer: a) o reconhecimento da competência do TRF-6 para apreciação do writ originário; b) concessão da ordem e expedição de salvo-conduto em favor do paciente, assegurando o cultivo residencial de Cannabis sativa, a extração das flores, e o transporte dos medicamentos quando necessário (fls. 2-14).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Por isso, é incabível qualquer manifestação do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, em especial considerando que os autos foram encaminhados ao primeiro grau para apreciação da demanda do paciente pelo juízo singular.<br>A defesa requereu a declaração de competência do Tribunal local para a apreciação originária do writ. No entanto, em regra, o habeas corpus não é o instrumento adequado para discussão sobre a fixação da competência, salvo quando essa questão puder resultar em coação direta à liberdade do paciente.<br>No caso, não há ameaça à liberdade de locomoção que justifique a discussão sobre a competência. O acórdão do TRF-6 determinou a remessa do writ ao primeiro grau porque não verificou as hipóteses de julgamento originário pela Corte local e, assim, a pretensão do impetrante não foi apreciada na origem. Isto é, não houve a denegação do salvo-conduto, mas somente a definição do juízo competente para julgar o habeas corpus. Por isso, não se verifica risco imediato à liberdade de locomoção do paciente.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA