DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5006180-28.2018.4.03.6100.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrida, com o propósito de ver reconhecido o direito líquido e certo de compensar, nos termos da legislação vigente e com acréscimos legais (taxa SELIC, art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995), os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, em razão da aplicação correta do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) por estabelecimento, individualizado por CNPJ (fls. 3-16).<br>O juízo de primeiro grau concedeu a segurança (fls. 302-306).<br>Inconformada, a UNIÃO interpôs recurso de apelação (fls. 308-350).<br>A Corte a quo, por maioria, de votos dos integrantes de sua Primeira Turma, negou provimento ao apelo e deu parcial provimento à remessa oficial, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 448-449):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. MATRIZ E FILIAIS. APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA ALÍQUOTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC.<br>1. A matéria trazida à discussão nestes autos cinge-se ao enquadramento e recolhimento da contribuição social (SAT) de forma individualizada por CPNJ de acordo com o grau de risco da matriz e de cada filial da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., bem como o direito à restituição do que foi pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.<br>2. Com efeito, o enunciado da Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. E o FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No caso dos autos, verifico que as autoras possuem CNPJs próprios (10.394.422/0005-76 e 10.394.422/0002-23), com estabelecimentos autônomos situados em endereços distintos (Avenida Engenheiro Eusébio Stevaux, 1180, São Paulo, SP, CEP: 04696-000 e Avenida Nações Unidas, 14.171, 21ª andar, Torre C, Vila Gertrudes, São Paulo, SP, CEP: 04.794-000, respectivamente), conforme se depreende do documento de Id. 7648125. Assim, mister reconhecer o direito da autora ao enquadramento e recolhimento da contribuição social SAT com o FAP de acordo com o grau de risco e a atividade desenvolvida de forma individual em cada estabelecimento com CNPJ próprio, tal como fixado na r. sentença recorrida.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações de repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação movidas a partir de 09/06/2005.<br>5. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018) e da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/2018.<br>6. A Lei Complementar 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.<br>7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF 267/2013.<br>8. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 472-493) foram rejeitados (fls. 554-561).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 582-611), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar a alegada ilegitimidade da Procuradora-Regional da Fazenda Nacional em São Paulo e a correta indicação da autoridade coatora;<br>(ii) arts. 1º, § 1º, e 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, art. 113, § 2º, e art. 127 do Código Tributário Nacional, arts. 15 e 16 da Lei n. 9.779/1999, e arts. 21; 297, incisos IX e X; arts. 413-416; e 487-493 da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, para sustentar a ilegitimidade do Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio da filial e a necessidade de centralização da fiscalização e da autoridade coatora no domicílio da matriz;<br>(iii) art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, e art. 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria Interministerial MF/MPS n. 329/2009, para defender a ilegitimidade do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo (DERAT/SP) em controvérsias sobre o FAP; e<br>(iv) art. 12 da Lei Complementar n. 73/1993, art. 23 e 16, § 3º, da Lei n. 11.457/2007, e art. 65 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para afirmar a ilegitimidade da Procuradora-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região no polo passivo do mandado de segurança.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 616-630).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalta-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Nestes termos, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal regional asseverou que (fls. 562-567):<br> .. <br>A legitimidade passiva das autoridades coatoras foi analisada e fundamentado pelo fato de a pretensão da impetrante neste mandado de segurança consistir em compensação tributária.<br>Ademais, verifica-se que a União defende em sua apelação que a autoridade correta para figurar no polo passivo seria o Sr. Diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social. Tratando-se de mandado de segurança com pedido de compensação tributária, é evidente que não se encontra dentre as atribuições do Ministério da Previdência Social.<br>E a questão relativa ao caráter centralizador da matriz tanto foi analisada por esta Turma que foi o objeto da divergência que ensejou o julgamento estendido.<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No tange ao mérito, a Corte de origem solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 437-450):<br> ..  Da legitimidade passiva. Considerando que o pedido da impetrante consiste na compensação de indébito tributário, as autoridades indicadas são legítimas para figurarem no polo passivo.<br>Do cálculo individualizado do SAT/FAP por filial. A matéria trazida à discussão nestes autos cinge-se ao enquadramento e recolhimento da contribuição social (SAT) de forma individualizada por CPNJ de acordo com o grau de risco da matriz e de cada filial da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., bem como o direito à restituição do que foi pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.<br>A sentença julgou procedente o pleito inicial para assegurar o enquadramento e recolhimento da contribuição social (SAT), de acordo com o grau de risco considerada individualmente em seus estabelecimentos, por possuírem CNP Js próprios, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, limitados à prescrição quinquenal.<br>Observo que há de ser mantida a sentença.<br>Com efeito, o enunciado da Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.<br> ..  E o FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso dos autos, verifico que as autoras possuem CNP Js próprios (10.394.422/0005-76 e 10.394.422/0002-23), com estabelecimentos autônomos situados em endereços distintos (Avenida Engenheiro Eusébio Stevaux, 1180, São Paulo, SP, CEP: 04696-000 e Avenida Nações Unidas, 14.171, 21ª andar, Torre C, Vila Gertrudes, São Paulo, SP, CEP: 04.794-000, respectivamente), conforme se depreende do documento de Id. 7648125.<br>Assim, mister reconhecer o direito da autora ao enquadramento e recolhimento da contribuição social SAT com o FAP de acordo com o grau de risco e a atividade desenvolvida de forma individual em cada estabelecimento com CNPJ próprio, tal como fixado na r. sentença recorrida.<br>Da prescrição. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações de repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação movidas a partir de 09/06/2005.<br> .. <br>O STJ então revisou a sua jurisprudência, suscitando questão de ordem em 24/08/2011, na qual decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida no STF.<br> .. <br>Em suma, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco  cinco); para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos.<br>Compensação. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido.<br>Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.<br>A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.<br>Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento firmado pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo  .. <br>Como se observa, o acórdão recorrido amparou a decisão em fundamentos autônomos e suficientes, entre eles: (i) aplicação do entendimento da Súmula n. 351 do STJ ao SAT/FAP, reconhecendo a apuração por estabelecimento individualizado; (ii) prescrição quinquenal (RE n. 566.621/RS); e (iii) compensação administrativa nos termos do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, vedação do art. 170-A do CTN e atualização pela Taxa SELIC (fls. 440-450).<br>Nas razões do especial, a recorrente concentrou sua insurgência em alegada negativa de prestação jurisdicional e em ilegitimidade/autoridade coatora (fls. 586-605 e 606-611), sem impugnar o fundamento de mérito central relativo à obrigatoriedade de cálculo do FAP por estabelecimento individualizado por CNPJ.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ademais, as razões do especial invocam, como suporte central das teses de ilegitimidade e definição de autoridade coatora/competência, atos infralegais e regimentais, a exemplo da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, da Portaria Interministerial MF/MPS n. 329/2009 (art. 1º, §§ 1º e 2º) e do Regimento Interno da PGFN (fls. 582-611). Além disso, o acórdão recorrido também faz referência à IN RFB n. 1.717/2017 e IN RFB n. 1.810/2018 para modular a compensação (fl. 445).<br>Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Precedentes: REsp n. 1.820.381/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no REsp n. 1.716.772/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.575.515/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.808.363/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5 /2025 ; AgInt no AREsp n. 2.727.297/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgInt no REsp n. 2.168.923/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E SAT/FAP POR ESTABELECIMENTO. CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. ATOS INFRALEGAIS EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.