DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TOPE PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão do Tribunal que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão nos autos da Apelação n. 1050990-13.2023.8.26.0053.<br>Na origem, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com condenação da autora por litigância de má-fé e aplicação de multas (fls. 125-134).<br>O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 179):<br>AÇÃO ANULATÓRIA Centenas de ações visando anular multas de trânsito aplicadas em razão da não indicação de condutor, ajuizadas pela mesma autora e advogado Ações que poderiam ter sido cumuladas nos termos do art. 327 do Cód. Proc. Civil, em atenção aos princípios da boa-fé e da economia processual Autora que não cumpriu determinação judicial de indicação da primeira ação e quantidade de ações ajuizadas posteriormente Petição inicial indeferida nos termos do art. 321, parágrafo único, do Cód. Proc. Civil Sentença mantida Configurada a litigância predatória pelo fracionamento do pedido com o fim de burlar a prevenção jurisdicional, burlar o sistema de precatórios, e possivelmente multiplicar honorários sucumbenciais Multa por litigância de má-fé ora fixada em 10% do valor atualizado da causa conforme art. 81, caput, do Cód. Proc. Civil Responsabilidade solidária entre a autora e seus advogados pelo pagamento da multa, dado que os patronos contrariaram deveres profissionais previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB Apelação da autora parcialmente provida.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 201-212).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 1.022 do Código de Processo Civil, diante da existência de omissões no acórdão quanto (i) à ausência de inépcia da inicial; (ii) à inexistência de litigância de má-fé; (iii) à abusividade da multa de litigância de má-fé; e (iv) à impossibilidade de condenação do patrono por litigância de má-fé, apesar da oposição de embargos de declaração;<br>b) art. 319 do CPC, porquanto a inicial teria preenchido os requisitos legais (pedido, causa de pedir e especificação), com indicação dos AITs no extrato de multas (fls. 33-35), não havendo inépcia;<br>c) art. 330, § 1º, incisos I e II, do CPC, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses de inépcia (falta de pedido/causa de pedir ou pedido indeterminado);<br>d) art. 321, parágrafo único, do CPC, pois não houve ordem de emenda da inicial e, de todo modo, a recorrente teria cumprido as determinações, inexistindo justificativa para o indeferimento; e<br>e) arts. 79 e 80 do CPC, tendo em vista que a conduta descrita não se amolda às hipóteses de litigância de má-fé, especialmente ao art. 80, inciso V, e não se poderia sancionar a parte por suposto descumprimento de determinações "infundadas". Acrescenta a impossibilidade de extensão da multa por litigância de má-fé ao patrono; eventual responsabilização do advogado deve ocorrer em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994.<br>A recorrente também invoca a necessidade de observância do Tema n. 1.097 e da Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça quanto à dupla notificação em multas por não indicação de condutor. Registra, ainda, a tese de relevância da matéria, nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 241-264).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao<br>exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 179-186):<br>1- Tope Participações Limitada EPP acionou o Município de São Paulo, visando anulação de multas de trânsito aplicadas em razão da não indicação de condutor.<br>Decisão inicial foi proferida nesses termos (com negrito meu):<br>Fls. 1/110: ciente. A empresa autora, entre junho e julho do ano de 2022, ajuizou aproximadamente 300 ações, cada uma contemplando, em regra, um auto descrito no extrato informativo de multas de trânsito, ou infrações atribuídas a um único veículo.<br>O advogado que representa empresas em situações semelhantes, Dr. Henrique Serafim Gomes, já distribuiu aproximadamente 500 ações entre junho de 2022 e agosto de 2023 nas Varas da Fazenda Pública.<br>Esse fracionamento implica em burla ao sistema dos precatórios, pois ao menos quanto à verba honorária, cada condenação teria valor inferior ao teto da RPV.<br>Ainda, tal conduta contraria o dever de cooperação, vez que causa excesso de serviço desnecessário para o Poder Judiciário no processamento de inúmeras ações que poderiam ter os pedidos, vinculados à mesma empresa, concentrados em um único feito.<br>Assim, providencie a empresa autora a indicação, de forma especificada, quais autos de infração são objeto desta ação e se estes são todos os autos impugnados referentes ao veículo de placa EJW- 6904, se há outras ações sobre o mesmo veículo, e, em caso positivo, qual fora a primeira ajuizada e quantas ações ajuizou sobre o mesmo tema, no prazo de quinze dias.<br>Oportunamente, voltem os autos conclusos (fls 112).<br>A autora se manifestou, indicando as dez multas de que tratam estes autos, e alegando que o fracionamento de ações não implica em burla ao sistema de precatório, haja vista a existência de diversas ações, propostas pela mesma empresa, em face do Município de São Paulo, para discutir autuações diferentes, por si só, não justiça que se trate como feitos conexos ações que não têm esta natureza, considerada a definição legal (fls 118).<br>Foi proferido novo despacho, com a seguinte determinação:<br>Indique a parte autora, no prazo derradeiro de 5 dias, qual foi a primeira ação ajuizada referente ao veículo apontado na exordial e quantas ações ajuizou sobre o mesmo tema.<br>Após, tornem os autos conclusos (fls 119).<br>E a autora se manifestou:<br>Excelência, cumpre registrar que a autora não tem a informação de qual ação ajuizou primeiro sobre o mesmo veículo, tal qual independentemente são de multas distintas a esta lide, assim como já explanado em petição anterior.<br>Ainda assim, se entender Vossa Excelência, requer que o cartório distribuidor junte a relação de ações em que contam a placa desta demanda, como dever cooperação (fls 122).<br>Ato seguinte, o feito foi sentenciado:<br>A autora e eu procurador ajuizaram centenas de ações idênticas, sobre o mesmo fato, mas referentes a multas distintas, com o nítido intuito de inviabilizar a prevenção no distribuidor local e impedir a devida prestação jurisdicional, fato caracterizador da litigância de má- fé.<br>Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c.c. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, todos do CPC.<br>Condeno a empresa autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários em razão da ausência de citação.<br>Constatada a perpetração de atos atentatórios à dignidade da justiça e a litigância de má-fé, condeno a empresa autora e seu patrono, solidariamente, ao pagamento, respectivamente de 20% do valor atualizado da causa, a ser paga ao Estado de São Paulo, e 10% do valor atualizado da causa, a ser paga ao réu, sem prejuízo da sua indenização pelos danos processuais sofridos, passíveis de comprovação em eventual cumprimento de sentença.<br>Deixo de determinar a remessa da presente ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas NUMOPEDE deste E. TJSP, vez que tal fato já ocorreu em processos idênticos da mesma empresa e advogado (fls 134).<br>Como bem percebido pelo digno Juízo de origem, tem-se aqui um evidente esquema de litigância predatória, com o fim de desviar de prevenção, burlar o sistema de pagamento por precatórios, e possivelmente multiplicar os eventuais honorários sucumbenciais.<br>Em que pese a tese de mérito ser pertinente, é obrigação do advogado prezar pela boa-fé e economia processual. Seria, pois, o caso de, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, cumular as centenas de ações anulatórias fundadas na mesma tese em uma única ação.<br>Houve determinação clara para indicação de qual foi a primeira ação ajuizada e quantas mais foram distribuídas posteriormente.<br>Em clara tentativa de evitar a reunião dos processos, a autora alegou, de maneira inacreditável, que não tem a informação de qual ação ajuizou primeiro sobre o mesmo veículo (fls 122) como se ela e o advogado não mantivessem registros dos seus processos, requerendo que a sobrecarregada Serventia realizasse a pesquisa.<br>Tendo a autora desobedecido à determinação judicial, de rigor o indeferimento da inicial, conforme previsto no Código de Processo Civil:<br>Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.<br>Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.<br>Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, vale lembrar as teses aprovadas no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM:<br> .. <br>2- Pequeno reparo há de ser feito no valor e destinação da multa, assim fixados na sentença:<br>Constatada a perpetração de atos atentatórios à dignidade da justiça e a litigância de má-fé, condeno a empresa autora e seu patrono, solidariamente, ao pagamento, respectivamente de 20% do valor atualizado da causa, a ser paga ao Estado de São Paulo, e 10% do valor atualizado da causa, a ser paga ao réu, sem prejuízo da sua indenização pelos danos processuais sofridos, passíveis de comprovação em eventual cumprimento de sentença (fls 134).<br>Em primeiro lugar, o Estado de São Paulo não é réu nessa ação, ajuizada somente contra o Município de São Paulo (fls 1). No mais, considerando que a causa tem valor estimável não irrisório (R$ 18.221,43 - fls 19), aplica-se o artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, que limita a multa entre 1% e 10% do valor atualizado da causa, sendo incabível a multa de 30% aplicada.<br>Com relação a responsabilidade solidária entre autora e advogado para o pagamento da multa, dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB:<br>Art. 2º - O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.  .. <br>No caso, os advogados foram contratados pela autora para ajuizar os pedidos de anulação das centenas de multas. A estratégia escolhida, de fracionar indevidamente essa demanda em centenas de ações em contrariedade a deveres éticos do ofício, é indubitavelmente uma escolha dos advogados, que, portanto, também devem ser responsabilizados pela multa decorrente dessa escolha.<br>Isto posto, fixo a multa em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser paga ao Município de São Paulo, solidariamente pela autora e seus patronos.<br>Por meu voto, dou provimento parcial à apelação da autora. Em consequência, mantenho o indeferimento da inicial e a aplicação de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser paga ao Município de São Paulo, solidariamente pela autora e seus patronos.<br>Não foi fixada verba honorária em primeiro grau porque até o momento do sentenciamento o Município da Capital não integrava a lide. Contudo, a interposição de apelação exigiu citação e o consequente trabalho da Municipalidade para apresentação de defesa. Ante o improvimento do recurso e o pedido expresso em contrarrazões (fls 172), condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte sucumbente.<br>Por fim, observo que o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas - NUMOPEDE já foi notificado sobre esse caso (fls 134). Sem prejuízo, proceda a Serventia ao envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de São Paulo, com cópia desse acórdão, para que seja apurada a conduta dos patronos.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 211-212):<br>Postas essas considerações, não se reconhece a ocorrência de defeitos que legitimem o acolhimento dos embargos declaratórios. A redação do acórdão é inteligível, o julgamento completo. Seja de modo explícito ou implícito segundo a técnica do raciocínio lógico-jurídico, ordenando premissas maiores e menores, questões prejudiciais ou meramente incidentais e ainda que sem apego às expressões que as partes gostariam que fossem utilizadas, estão racionalmente ponderados todos os argumentos relevantes, de fato e de direito, debatidos na etapa recursal (valendo aqui o aforismo tantum devolutum quantum appellatum). Há coerência entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado. Refuta-se o eventual intuito infringencial.<br>Na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria analisada pelo acórdão impugnado, de modo a reverter a tutela jurisdicional que lhe foi desfavorável, hipótese não admissível por esta via.<br>O julgado embargado analisou todos os pontos capazes de inferir na solução da lide, consoante disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que autorizariam a oposição destes embargos.<br>Por meu voto, rejeito os embargos de declaração.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia: a inépcia da inicial por descumprimento da ordem de emenda (art. 321, parágrafo único, do CPC), a caracterização da litigância predatória e a fixação e destinação da multa por litigância de má-fé, inclusive a responsabilidade solidária da parte e de seus patronos, com base em deveres éticos profissionais. Nos embargos, assentou a inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, registrando que todos os elementos relevantes foram ponderados e que não há dever de resposta individualizada a cada argumento, bastando fundamentação suficiente.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Por outro lado, da leitura acurada do acórdão recorrido que transcreve diversos atos processuais, denota-se que a instância de origem enfrentou, de modo direto e fundamentado, as exigências dos arts. 319, 330, § 1º, incisos I e II, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e reconheceu que a petição inicial não indicou, de forma específica, os fatos e fundamentos jurídicos, nem o pedido com suas especificações (art. 319, incisos III e IV, do CPC). Ademais, afirmou que persistiram vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, a despeito de intimações sucessivas para emenda (art. 321, caput, do CPC), não cumpridas pela autora (art. 321, parágrafo único, do CPC); e configurou-se hipótese de inépcia (art. 330, § 1º, do CPC).<br>À luz desses parâmetros, verifica-se que o iter procedimental foi observado, pois houve determinação expressa e clara de emenda para especificação dos Autos de Infração de Trânsito e identificação de eventual multiplicidade de ações, com prazos sucessivamente fixados; contudo, a parte se limitou a manifestações genéricas e não atendeu ao comando judicial.<br>A consequência legal, prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC foi corretamente aplicada, com o indeferimento da petição inicial, reforçado pelo reconhecimento da inépcia nos termos do art. 330, § 1º, incisos I e II, do CPC.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não incorre em ofensa aos arts. 319, 330, § 1º, incisos I e II, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Ao revés, demonstrou, com fundamentação suficiente e aderente ao texto legal, a falta de precisão da inicial, a necessidade de emenda e o descumprimento da ordem judicial, legitimando o indeferimento. Inexiste, portanto, maltrato aos dispositivos invocados pelo recorrente.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 488, I, DO CPC/73 E ART. 968, I, DO CPC/2015, E PARA ACOSTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. CUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, 295, VI, E 490, I, DO CPC/73 E DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, 968, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2017, que, por sua vez, indeferira a petição inicial da Ação Rescisória - ajuizada sob a égide do CPC/73 -, com fulcro nos arts. 284, parágrafo único, 295, VI, e 490, I, do CPC/73 e nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 968, § 3º, do CPC/2015, na medida em que, mesmo regularmente intimados, para que procedessem à emenda à inicial, a fim de atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), bem como para que acostassem aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, os autores limitaram-se a juntar, ao processo, as principais peças e decisões relativas ao feito originário, deixando, entretanto, de cumprir integralmente o despacho exarado, emendando a inicial, para cumular o pedido de rescisão com o de novo julgamento do processo.<br>II. O art. 488, I, do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015) dispõe que a petição inicial da Ação Rescisória será elaborada com a observância dos requisitos do art. 282 do CPC/73 (atual art. 319 do CPC/2015), devendo o autor cumular, ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo, requisito este obrigatório e que não pode ser considerado implícito, exceto nas demandas fundadas na existência de coisa julgada ou na incompetência absoluta do órgão prolator, conforme já decidiu o STJ (AR 2.677/PI, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 07/02/2008; EDcl no AgRg no REsp 1.184.763/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/05/2014; AgRg no REsp 647.232/SE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJe de 05/10/2009).<br>III. Tratando-se de demanda proposta com base no art. 485, V e IX, do CPC/73 (atual art. 966, V e VIII, do CPC/2015), a desconstituição do acórdão rescindendo exige, no caso, o novo julgamento da controvérsia, tornando-se indispensável a cumulação de pedidos rescindendo e rescisório.<br>IV. Apesar de regularmente intimados, os agravantes restringiram-se a colacionar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, de modo que cumpriram apenas parcialmente o comando judicial.<br>V. Consoante o art. 284, caput e parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015), verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283 do CPC/73 (atuais arts. 319 e 320 do CPC/2015), ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.<br>VI. Na mesma linha, prevê o art. 295, VI, do CPC/73 (art. 330, IV, do CPC/2015) que "a petição inicial será indeferida: (..) Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284" (atuais arts. 106 e 321 do CPC/2015), e 490, I, do CPC/73 (atual art. 968, § 3º, do CPC/2015), pelo que a petição inicial da Ação Rescisória deve ser indeferida, nos casos previstos no art. 295 do CPC/73 (atual art. 330 do CPC/2015).<br>VII. Furtando-se os agravantes de cumprir integralmente o despacho exarado, deixando, assim, de emendar a inicial, a fim de atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), cumulando o pedido de rescisão com o de novo julgamento do processo, impõe-se o indeferimento da inicial.<br>VIII. Meras alegações - no sentido de se tratar de um lapso escusável, sem prejuízo ao direito de fundo, que a manutenção do decisum causará prejuízos aos agravantes, de inexistência de má-fé, que o indeferimento da inicial configura sanção demasiadamente penosa e devastante, que foi dado cumprimento à determinação mais exaustiva, qual seja, a juntada das peças processuais, que não há falta de zelo com o processo, que os autores vêm cooperando com o processo, que é possível a abertura de novo prazo, para emenda à inicial, invocando, para tanto, os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual e da cooperação - não têm o condão de modificar o decisum agravado, porquanto foi outorgada a oportunidade para que os agravantes emendassem a inicial, tendo o despacho indicado claramente os termos em que deveria dar-se a referida emenda, conforme exige a parte final do art. 321 do CPC/2015, de modo que, deixando os agravantes de dar integral cumprimento ao comando judicial, cumprindo-o apenas em parte, sem que emendassem a petição inicial, para atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), impõe-se o indeferimento da inicial.<br>IX. O princípio da primazia do julgamento de mérito outorga, ao magistrado, o dever de possibilitar à parte sanar eventual vício, contido na petição inicial ou no recurso, a fim de possibilitar o julgamento de mérito, nas hipóteses em que for possível sanar a irregularidade, não se admitindo a não apreciação da controvérsia posta em debate apenas em razão de uma falha sanável, de sorte que, deixando a parte de atender ao comando judicial, sanando o vício, e tratando-se de vício que inviabilize o exame da controvérsia - como é o caso de desatendimento do art. 488, I, do CPC/73 -, cabe ao julgador o indeferimento da inicial ou o não conhecimento do recurso.<br>X. Em que pese efetivamente oportunizado, aos agravantes, o saneamento do vício existente na petição inicial da Ação Rescisória, relativo à ausência de cumulação dos pedidos de rescisão do acórdão rescindendo e de novo julgamento, na forma determinada pelo art. 488, I, do CPC/73, os agravantes deixaram de fazê-lo, devendo, assim, suportar as consequências decorrentes de sua omissão, especialmente quando não compete ao julgador, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, fechar os olhos para os requisitos legais, emendando, de ofício, a petição inicial, ou outorgando reiteradas oportunidades para que a parte corrija o vício, o que violaria o princípio da paridade de tratamento, previsto nos arts. 7º e 139, I, do CPC/2015.<br>XI. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na AR n. 5.303/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 24/10/2017.)<br>Por fim, quanto aos arts. 79 e 80 do CPC, evidencia-se que o Tribunal de origem foi expresso ao descrever a resistência injustificada ao cumprimento de ordem de emenda e de esclarecimentos essenciais à identificação do objeto e à verificação de conexão/prevenção, ao reconhecer o fracionamento abusivo de demandas em centenas de ações, com efeitos sobre prevenção e sistema de precatórios, qualificando a prática como litigância predatória e aplicando a sanção de multa de má-fé e ao fundamentar, de modo consistente, a responsabilização solidária da parte e de seus patronos quanto à multa, à luz dos deveres éticos e de boa-fé processual, diante da estratégia processual adotada.<br>Nesse contexto, não se evidencia ofensa aos dispositivos supracitados, porquanto atendidos os comandos normativos a partir da identificação da base fática concreta consistentes em condutas de má-fé na resistência injustificada e no proceder temerário em atos processuais, sancionando adequadamente sem desbordar dos limites normativos.<br>Mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PETIÇÃO PREJUDICADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando omissão na análise do pedido de concessão de gratuidade da justiça.<br>2. O pedido de gratuidade da justiça foi realizado após a interposição do agravo em recurso especial, sem justificativa plausível para a sua apresentação tardia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade da justiça, realizado em fase recursal e sem justificativa plausível, pode ser deferido e produzir efeitos retroativos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O pedido de gratuidade da justiça não foi apresentado oportunamente, sendo realizado após a interposição do agravo em recurso especial, sem justificativa plausível.<br>5. A concessão da gratuidade da justiça não possui efeito retroativo, não isentando o beneficiário de custas ou despesas já incorridas.<br>6. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita realizado após a interposição do agravo em recurso especial e no agravo interno, pois os recursos não necessitam de recolhimento de custas.<br>7. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV.<br>DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno não provido, prejudicada a análise da petição de fls. 468-502.<br>Tese de julgamento: "1. O pedido de gratuidade da justiça deve ser apresentado oportunamente, sob pena de não produzir efeitos retroativos. 2. A concessão da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário de custas ou despesas já incorridas. 3. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita em agravo em recurso especial e no agravo interno, pois os recursos não necessitam de recolhimento de custas 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; Lei n. 6.024/1974, art. 18.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 898.288/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 186), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS EM RAZÃO DA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. MULTA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .