DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão do TJMG assim ementado (fl. 460):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSALTO À MÃO ARMADA EM VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PREJUÍZOS EVIDENCIADOS - REPARAÇÕES DEVIDAS - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES.<br>- Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito privado, concessionária ou permissionária de serviço público, responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados a usuários do serviço.<br>- Considerando a previsibilidade do crime contra o patrimônio, a ocorrência de assalto dentro de ônibus não configura fortuito externo, de modo que tal delito, ainda que praticado por terceiros, integra o risco da atividade de transporte.<br>"A violência no transporte público afeta um dos direitos do cidadão - a mobilidade -, além de estar efetivamente relacionada à saúde pública. A insegurança no interior dos ônibus (ocorrência de acidentes durante o deslocamento e atos de violência) compromete a qualidade do transporte.".<br>- Não havendo a Ré infirmado a listagem dos bens perdidos pelos Autores no evento, que são os mesmos descritos no Boletim de Ocorrência lavrado com base na narrativa do seu preposto (motorista do veículo), aquela litigante responde pelo ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pelos Autores.<br>- A configuração dos danos morais decorre do próprio fato, que, indiscutivelmente, acarreta sofrimento íntimo ao vitimado, conforme as regras de experiência comum (CPC, art. 375).<br>- Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a quantia reparatória não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática dos ilícitos.<br>V.V. - O assalto à mão armada ocorrido dentro de ônibus de transporte coletivo é hipótese equiparável ao motivo de força maior, sendo causa excludente da responsabilidade da transportadora quanto aos danos decorrentes daquele.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 540-576).<br>Em suas razões (fls. 584-600), a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 734, 927 do Código Civil, 14, §3º, do CDC, 61, §1º, 77 do Decreto 2.521/1998 e 6º, §2º, da resolução 5.973/2022 da ANTT.<br>Sustenta, em síntese, que "claramente ocorreu a interferência de terceiro, também ocorrendo força maior, o que, por consequência, exclui a responsabilidade da Recorrente a qualquer modalidade de indenização, devendo o v. acórdão ser reformado" (fl. 592).<br>Não houve contrarrazões (fl. 664).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 683-685).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece trânsito.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 482-503):<br> ..  Na espécie, a situação discutida guarda estrita relação com a atividade da prestadora dos serviços e, principalmente, com os riscos inerentes ao negócio e à forma em que é realizado, não podendo ser equiparada a fortuito externo, o qual se caracteriza apenas quando se trata de fato inevitável.<br>A responsabilidade do transportador não se limita exclusivamente àqueles eventos comumente verificados, mas a todos reputados possíveis ou previsíveis, dentro do amplo leque de variáveis inerentes aos locais de circulação do coletivo, sendo certo que a realidade brasileira evidencia que os "assaltos" em ônibus, lamentavelmente, passaram a constituir ocorrências recorrentes e prenunciáveis.<br> ..  Logo, a conjuntura exposta nos autos não se notabilizou como fortuito externo, mas interno, caracterizando falha na prestação de serviços da Ré, por inobservância dos seus deveres de transportar os usuários com segurança.<br> ..  Repiso que o assalto à mão armada passou a ser prática corriqueira nos dias atuais, de conhecimento público e, especialmente, das Concessionárias Transportadoras, havendo previsibilidade quanto à sua ocorrência.<br>Então, ao contrário do entendimento firmado na Sentença, subsiste a responsabilidade da Requerida em razão do assalto ocorrido no interior do seu coletivo.<br> ..  liás, enfatizo que, conforme os excertos transcritos do Boletim de Ocorrência, o próprio motorista do veículo de transporte coletivo, preposto da Demandada, foi quem procedeu à narrativa dos fatos registrados, inclusive quanto ao inventário dos bens subtraídos dos passageiros, ora Autores.<br>Especificamente no que se refere à perda material reclamada pelos Demandantes, ressalto que a caracterização da obrigação de indenizar pressupõe a ocorrência do dano, do nexo de causalidade entre o fato (ilícito) e o prejuízo, e, quando exigível, da culpa.<br> ..  Nos autos, desde a Exordial, os Requerentes elencaram as suas perdas materiais, que são as mesmas indicadas pelo preposto da Demandada por ocasião da lavratura do Boletim de Ocorrência Policial.<br>Com a sua Peça Defensiva (Cód. 9) e no iter procedimental, a Suplicada não infirmou a ocorrência da subtração dos bens listados pelos Suplicantes, sendo certo que a controvérsia orbitou apenas em relação aos custos dos itens diversos das quantias em dinheiro.<br>Com efeito, os valores dos objetos roubados (aparelhos de telefonia celular e de rádio, e joias) serão apurados, na fase de liquidação, de acordo com os preços de mercado de produtos similares usados, à época do evento danoso, limitados às importâncias estimadas na Inicial, com atualização monetária dos respectivos valores, a partir da data do fato, e o acréscimo de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.<br> ..  Com essas considerações, renovando vênia à Eminente Relatora, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e julgo parcialmente procedentes os pleitos iniciais, a fim de condenar a Ré a: 1 - Ressarcir as perdas materiais sofridas pelos Autores (dinheiro e bens móveis), em decorrência do ato ilícito, devendo os valores dos objetos subtraídos (aparelhos de telefonia celular e de rádio, e joias) serem apurados em liquidação, de acordo com os preços de mercado de produtos similares usados, à época do evento danoso, limitados às importâncias estimadas na Exordial, tudo corrigido monetariamente, a partir da data do fato, segundo os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, com o acréscimo de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; 2 - Pagar a cada um dos Demandantes a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária, de acordo com os referidos fatores, a contar da publicação do Acórdão, e acrescida dos juros moratórios (1% ao mês), a partir do ato citatório; e 3 - Arcar com as custas processuais, incluídas as recursais, e os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que "o roubo dentro de ônibus configura hipótese de fortuito externo, por se tratar de fato de terceiro inteiramente independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros" (REsp n. 1.728.068/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVALORAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DESCRITO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ASSALTO A ÔNIBUS EM ESTRADA. VIOLÊNCIA SEXUAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a pretensão posta no recurso especial não depende de revolvimento de matéria fático-probatória, mas mera revaloração do substrato fático-probatório descrito no acórdão estadual. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Novo exame do feito.<br>2. Não está caracterizada a responsabilidade civil do transportador rodoviário de passageiros, por dano causado à consumidora decorrente de roubo no ônibus, ocorrido em viagem em rodovia. Trata-se de fortuito externo, a afastar os requisitos da responsabilidade civil (fato e nexo de causalidade) necessários para imputar o dever de indenização à transportadora.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.071.769/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Desse modo, constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial E LHE DOU PROVIMENTO para restabelecer a sentença .<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA