DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por BIOVIDA SAÚDE LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 334):<br>APELAÇÃO EM EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA A OPERADORA POR IMPLANTAR REAJUSTE DE MENSALIDADE EM PLANO DE SAÚDE, NÃO AUTORIZADO PELA ANS. INFRAÇÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. DESCABIMENTO DE "INVASÃO" DO JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ESCOLHA DA PUNIÇÃO, DESDE QUE SEM SINAIS DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1 - Reajuste sem prévia autorização da ANS: infração sujeita às penalidades previstas no art. 25 da Lei 9.656/98. Não há preferência quanto à pena a ser imposta (multa ou advertência).<br>2 - No caso, o valor alcançado pela pena de multa atende à proporcionalidade frente à infração cometida.<br>3 - Havendo espaço discricionário aberto em favor do ente público para ajuizar qual a punição administrativa cabível, não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial.<br>4 - Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 345-348) foram rejeitados (e-STJ, fls. 359-361).<br>No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, sob o argumento de ausência de prestação jurisdicional. No mérito, afirmou que teriam sido violados os arts. 2º e 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, bem como os princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a aplicação de multa administrativa de maneira inadequada. Além disso, mencionou afronta aos arts. 112 do CTN, 386, VII, do CPP, 150, IV, da Constituição Federal e 37-A da Lei 10.522/2002 (e-STJ, fls. 366-399).<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 403-409).<br>Em seguida, a Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF, bem como de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 410-415), o que levou a parte à interposição do respectivo agravo (e-STJ, fls. 416-435).<br>A contraminuta não foi apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que o referido dispositivo prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, a recorrente alega que o acórdão não se manifestou sobre os fundamentos apresentados nos seus embargos de declaração, motivo pelo qual teria violado os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Todavia, observa-se na decisão que julgou os embargos que o Tribunal de origem concluiu que "não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada". Vejamos (e-STJ, fls. 359-361):<br>No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.<br>Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou.<br>(..)<br>Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>Com efeito, não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, na medida em que o TRF da 3ª Região enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto.<br>Noutro giro, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, "não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>Logo, o recurso especial não deve ser conhecido em relação à suposta afronta do 150, IV, da Constituição Federal.<br>No que tange ao fundamento de afronta aos arts. 112 do CTN; 386, VII, do CPP; e 37-A da Lei 10.522/2002, cumpre ressaltar que a Súmula 211/STJ consigna que é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido, a Súmula 282/STF, aplicável pelo Superior Tribunal de Justiça por analogia, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Na espécie, a parte traz em seu recurso especial alegações relacionadas à violação dos arts. 112 do CTN, 386, VII, do CPP e 37-A da Lei 10.522/2002. Todavia, não é possível constatar no acórdão que julgou a apelação nem na decisão que rejeitou os embargos a apreciação das referidas questões.<br>Dessa forma, inexistindo o necessário prequestionamento, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto.<br>Por fim, sobre a tese de que teriam sido violados os arts. 2º e 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, bem como os princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob o fundamento de aplicação de multa administrativa de maneira inadequada, a Súmula 7/STJ enuncia que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que as alegações da recorrente não foram suficientes para afastar a presunção de certeza e de liquidez da Certidão de Dívida Ativa que subsidia a execução embargada. Para tanto, fundamentou expressamente que não houve demonstração de nulidade no processo administrativo que aplicou a penalidade em questão nem comprovação de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confira:<br>Como é cediço, a Certidão de Dívida Ativa - CDA possui presunção de liquidez e certeza, cabendo ao Embargante o ônus da prova dos fatos dos quais deriva o seu direito.<br>O crédito em cobro na CDA nº 23817-10, é de natureza não-tributária e refere-se a multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no exercício do poder de polícia, por infração ao disposto no artigo 20, da Lei 9.656/98, artigos 8º a 11 da RN n. 128/2006 e artigo 34 da RN n.124/2006.<br>(..)<br>Da análise dos dispositivos legais acima, pode-se concluir que a obediência das operadoras ao art. 20 da Lei 9.656/98, pelo fornecimento de informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral que permitam a identificação dos usuários é essencial para que possa exercer sua função em promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto à relação prestador-consumidor e controle da saúde financeira das operadoras.<br>Desta forma, além de impedir a avaliação de que a alegada ausência de reajuste abaixo não acarretou prejuízo financeiro aos beneficiários do plano de saúde, a ausência de fornecimento de informações e de prévia autorização, por si, já permite aplicação de multa pelo simples descumprimento da obrigação, independente de produzir resultado prejudicial ou não.<br>A respeito dos critérios para a quantificação das multas, estes se encontram inseridos na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa detentora do poder de polícia, não cabendo ao Poder Judiciário, alterar ou substituir as penalidades impostas nos casos apreciados.<br>Não há na legislação de regência a determinação de que a pena de advertência deve preceder a aplicação de multa.<br>Outrossim, da análise do processo administrativo, não se verifica ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois seguidos parâmetros estabelecidos na legislação vigente.<br>(..)<br>Portanto, verifico que a presunção de que goza a Certidão de Dívida Ativa nº 23817-10, não foi alijada pelas alegações da Apelante.<br>O funcionamento harmônico do sistema de saúde suplementar depende da boa-fé do conjunto de participantes e obediência a todo o sistema normativo, não só do respeito restrito à Lei 9.656/98.<br>Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente a controvérsia, bem analisando toda a questão e aplicando a legislação incidente à espécie.<br>Por certo, observa-se que o Tribunal Regional procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir pela regularidade da CDA. Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse aspecto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. REGULARIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.