DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCAÇÃO E CULTURA, DR APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA contra decisão singular de não conhecimento do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade, fixando, como fundamento, que o agravo foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil, além de consignar a necessidade de comprovação de feriado local no ato de interposição, conforme art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. (fls. 864-865).<br>Nas razões do seu recurso, sustenta o cabimento dos embargos de declaração para sanar omissão e prequestionar matérias, invocando comentário doutrinário sobre a possibilidade de oposição contra qualquer decisão judicial (fls. 867-868).<br>Afirma existir omissão e contradição, pois a decisão teria desconsiderado a comprovação de feriado local e de suspensão de prazos, indicando certidão dos autos de origem que registra recesso forense de 20/12/2021 a 20/1/2022 e feriado municipal em 24/1/2022, além de informação do sistema PJe sinalizando prazo final em 14/2/2022, o que demonstraria a tempestividade do agravo (fls. 869-870). Requer efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, com reforma da decisão, com fundamento no art. 494 do Código de Processo Civil (fls. 870-871).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 878-882 na qual a parte embargada alega que os embargos têm nítida finalidade de rediscutir a matéria, sendo inadequada a via eleita; inexiste omissão, porque a decisão enfrentou os pontos necessários; a pretensão é manifestamente protelatória, devendo ser rejeitada e aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz dos deveres de boa-fé processual.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>"Mediante análise do recurso de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 27/12/2021, sendo o agravo somente interposto em 14/02/2022." (fl. 864)<br>"O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil." (fl. 864)<br>"A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior." (fl. 864)<br>"Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." (fls. 864-865)<br>"Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso." (fl. 865)<br>Ademais, não obstante a parte alegue feriado local, que justifique a prorrogação do prazo, não há nos autos a referida certidão para comprovação do pleito.<br>Importa consignar que o sistema PJe é uma plataforma passível de customização pelos tribunais e, portanto, não possui prevalência sobre as normas legais aplicáveis, as quais devem sempre orientar a contagem e a fixação dos prazos processuais, independentemente da data eventualmente indicada pelo sistema como prazo final para o protocolo do recurso.<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. 1 . É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil . 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1873396 DF 2020/0107980-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE . PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS . 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA . INSUFICIÊNCIA, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . Inexistência de antinomia entre os dois tipos de intimação previstos na Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico -, publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no Portal Eletrônico, ambas formas válidas de intimação das partes (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021). 2. Todavia, de acordo com a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, "ausente nos autos documento hábil a comprovar a alegada data de publicação pelo sistema PJe não bastando, para tanto, a simples alegação ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet, inseridos no corpo da petição do recurso" (AgInt no REsp 1.915 .567/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2452765 BA 2023/0318599-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)<br>Ainda, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA