ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, renovar o julgamento, e, por unanim idade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. TESE RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL EM VIRTUDE DO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE IMPUTOU A PRÁTICA DE CRIMES DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL NA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO IMPLICA O DESLOCAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSENTE PREJUÍZO DIRETO AOS BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO TELEOLÓGICA ENTRE OS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E TRÁFICO DE DROGAS.<br>Recurso ordinário improvido.

RELATÓRIO<br>Recurso ordinário interposto por Roseli Dorth, visando impugnar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou o Habeas Corpus n. 2171857-46.2024.8.26.0000 (fl. 710):<br>Habeas Corpus. Alegação de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.<br>Inocorrência. Atos investigatórios preliminares que, embora tenham sido deflagrados pela polícia federal, levantaram informações acerca de eventual cometimento de crimes de competência da Justiça Estadual. Pedidos de diligências devidamente encaminhados ao juízo comum, que autorizou fundamentadamente as medidas solicitadas, cuja continuidade e execução ocorreram em colaboração com os demais órgãos de polícia investigativa estadual.<br>Denúncia, ademais, que imputa aos acusados delitos sabidamente afetos à seara estadual. Ordem denegada.<br>A recorrente alega sofrer constrangimento ilegal devido à incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar os fatos apurados na Operação Hinsberg. Argumenta que os fatos apurados são de competência da Justiça Federal, pois envolvem a inserção de informações falsas no sistema SIPROQUIM da Polícia Federal, que é de interesse da União (fls. 729/739).<br>Alega que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para o processamento do feito, uma vez que os crimes de falsidade ideológica, que seriam meio para o desvio de produtos químicos, são de competência federal (fls. 733/739).<br>Sustenta que há conexão entre os crimes de falsidade ideológica e os delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento unificado, conforme a Súmula 122 do STJ (fls. 749/750).<br>Pleiteia a declaração de nulidade absoluta dos atos processuais realizados pela Justiça Estadual, incluindo as medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilos, por terem sido autorizadas por juízo incompetente (fls. 761/762).<br>Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal e declarada a nulidade dos atos processuais realizados pela Justiça Estadual, com base na conexão dos crimes e na competência constitucionalmente definida.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 1.016/1.026):<br>Direito Penal e Processual Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. Alegação de incompetência do juízo estadual em virtude do início das investigações pela Polícia Federal. Inocorrência. Denúncia que imputou a prática de crimes de competência da Justiça Estadual. A atuação da Polícia Federal na investigação não implica o deslocamento automático do feito para a Justiça Federal. A inserção de dados falsos no Siproquim, gerido pela Polícia Federal, não implica prejuízo direto aos bens, serviços ou interesses da União. Inexistência de conexão teleológica entre os crimes de falsidade ideológica e tráfico de drogas. A falsificação de documentos tinha como objetivo ocultar o desvio de produtos químicos, e não a facilitação do tráfico de entorpecentes.<br>- Requer-se o não provimento do recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. TESE RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL EM VIRTUDE DO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE IMPUTOU A PRÁTICA DE CRIMES DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL NA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO IMPLICA O DESLOCAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSENTE PREJUÍZO DIRETO AOS BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO TELEOLÓGICA ENTRE OS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E TRÁFICO DE DROGAS.<br>Recurso ordinário improvido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Consta dos autos que, de acordo com a denúncia (fls. 516/552), à recorrente e aos codenunciados foram imputadas as práticas dos delitos de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tráfico de drogas (art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006) e lavagem de capitais (art. 1º, caput, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998), c/c o art. 71, caput, do Código Penal, figuras essas inquestionavelmente afetas à competência da Justiça Estadual, como bem pontuou o Tribunal estadual (fl. 715).<br>Com efeito, a competência da Justiça Federal só exsurge nas hipóteses em que o eventual ilícito for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal:<br>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; No caso, conforme circunstanciado pelo Juízo federal, o suposto crime ocorreu em propriedade rural não vinculada a quaisquer dos entes federais elencados na norma constitucional<br>O fato de as investigações terem início na Polícia Federal, em razão de investigação decorrente de suposta inserção de dados falsos em sistema gerenciado pela União Federal, não tem o condão, por si só, de firmar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes afetos exclusivamente à Justiça Estadual. A propósito, confiram-se os trechos do acórdão impugnado esclarecedores acerca da inequívoca competência da Justiça Estadual (fls. 713/716):<br>Não se nega que as investigações tenham sido deflagradas pela Polícia Federal e que tal se deveu ao fato de que parte dos atos praticados envolviam a inserção de dados em sistema gerenciado pela União.<br>Porém, tal não impedia, como, aliás ocorreu no caso presente, que, no curso das apurações, fossem levantadas informações acerca da prática de crimes afetos à Justiça Estadual, hipótese na qual, o feito deve, como foi, ser remetido ao juízo competente para devido processamento.<br>Anoto, por oportuno, que a Polícia Federal atuou no levantamento de informações preliminares e que, constatada a possibilidade de cometimento de crimes diversos, os pedidos de continuidade das investigações foram imediatamente endereçados para o juízo comum. A partir daí, as investigações se deram, como não podia deixar de ser, em parceria com os órgãos policiais estaduais.<br>Nada de irregular, portanto.<br> .. <br>No mais, interessa notar que, de acordo com a denúncia (fls. 516), à paciente e aos codenunciados foram imputadas as práticas dos delitos de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas e lavagem de capitais, figuras estas inquestionavelmente afetas à competência da Justiça Estadual.<br>A denúncia é regular e bem articulada nos termos do art. 41 do CPP. Os elementos colhidos sugerem indícios de autoria e prova da materialidade.<br>Ademais, as medidas de quebras de sigilos e buscas e apreensões, em uma primeira análise, foram deferidas com razões suficientes, uma vez que os fatos em apuração eram complexos e a investigação primou por ser o mais detalhada possível.<br>Não se aplica, in casu, a súmula 122 do STJ, porquanto a conduta de menor gravidade, que em tese caracterizaria crime de competência da Justiça Federal, não foi imputada aos réus na denúncia.<br>Acerca do tema, vejamos os precedentes desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO ABRANGÊNCIA DE TODOS PELO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, "a atuação da Polícia Federal, por si só, não eiva de incompetência a atuação da Justiça Estadual, uma vez que as atribuições daquele órgão não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal, sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça Estadual" (RHC n. 66.741/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 30/9/2016).<br>3. Por fim, " ..  a parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses. O "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" - AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 455.832/RO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL PARA AS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que, embora a competência para julgamento dos crimes em apuração seja da Justiça Estadual, não restou verificada nenhuma ilegalidade na instauração do inquérito policial pela Polícia Federal, uma vez que encontrava-se amparada no art. 3º, inciso VIII, da Lei n. 12.850/2013.<br>2. Ainda que os elementos de convicção tenham sido colhidos por autoridade policial desprovida de atribuição, tal vício não tem o condão de macular as provas obtidas.<br>3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma autoridade policial, com a consequente redistribuição do feito a outro órgão jurisdicional em razão da incompetência." (HC n. 772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>4. O inquérito policial não é peça obrigatória para a formação da opinio delicti, razão pela qual eventual irregularidade ocorrida na fase pré-processual não tem o condão de contaminar a ação penal. A propósito: HC n. 353.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018;AgRg no RHC n. 176.926/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>5. "Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade)." (AgRg no REsp n. 2.059.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023;grifou-se).<br>6. "Diante de mera comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a denúncia anônima possibilita é a averiguação prévia e simples do que fora noticiado anonimamente e, havendo elementos informativos idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico, para melhor elucidação dos fatos. "(RHC n. 153.904/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023).<br>7. No caso, não foi verificada a existência de procedimento investigativo instaurado, exclusivamente, com base em denúncias anônimas, pois já haviam sido realizadas diligências pretéritas com o intuito de angariar provas da materialidade e indícios de autoria.<br>8. Tese de ausência de contemporaneidade das medidas cautelares que não foi objeto de cognição pela Corte a quo, porque sequer suscitada na impetração originária, situação que obsta o seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da medida imposta e não o momento da prática criminosa em si.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 850.875/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECLÍNIO E REMESSA DOS AUTOS À AUTORIDADE COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, a investigação foi iniciada pela Polícia Federal, cuja competência foi posteriormente declinada para a Justiça Estadual em razão da conexão dos fatos apurados com os relacionados no processo n. 0009613-69.2017.89.12.0001 (Operação Ouro de Ofir) e por não se verificar ofensa direta aos bens e/ou interesses da União.<br>2. Após o declínio da competência, o Juízo da 3ª Vara da Justiça Federal remeteu os autos para a 4ª Vara da Justiça Estadual, que finalizou as diligências necessárias, não se observa nenhuma nulidade na espécie.<br>3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma autoridade policial, com a consequente redistribuição do feito a outro órgão jurisdicional em razão da incompetência." (HC n. 772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>4. Hipótese em que embora as investigações tenham continuado a serem feitas pela Polícia Federal, estas se deram sob a supervisão do Ministério Público Estadual, que após encerradas as diligências, ofertou denúncia.<br>5. O inquérito policial não é peça obrigatória para a formação da opinio delicti, razão pela qual eventual irregularidade ocorrida na fase pré-processual não tem o condão de contaminar a ação penal. A propósito: HC n. 353.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018; AgRg no RHC n. 176.926/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 184.477/MS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023 - grifo nosso).<br>Na mesma linha, o parecer do Ministério Público Federal (fl. 1.021 - grifo nosso):<br> ..  os delitos imputados, pelo seu contexto e características, são de competência da Justiça Estadual, não havendo fundamento jurídico que justifique a competência da Justiça Federal.<br>Estabelece a Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".<br>Entretanto, a denúncia não imputou aos acusados a prática de tráfico internacional de drogas ou outro crime de competência federal, limitando-se aos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de capitais, cometidos no âmbito territorial de Diadema/SP.<br>A atuação da Polícia Federal foi limitada à fiscalização de produtos químicos controlados, conforme suas atribuições institucionais, o que não transfere, automaticamente, a competência à Justiça Federal para o julgamento dos crimes imputados. A Constituição prevê que a Polícia Federal pode atuar em crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes, mas isso não altera a competência jurisdicional da Justiça Estadual para processar esses delitos, conforme o art. 109, IV da Constituição e a Súmula 522 do STF, que reserva à Justiça Estadual o julgamento de crimes de tráfico, exceto nos casos de tráfico internacional: "Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes".<br>Conforme a jurisprudência do STJ, atos investigatórios realizados pela Polícia Federal não atribuem automaticamente competência à Justiça Federal, uma vez que suas funções são distintas e não se confundem.<br>Especificamente quanto à suposta inclusão de informação falsa em sistema administrado por órgão federal, o que segundo a defesa, justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal, cumpre observar que, além de não ter sido imputada essa conduta na denúncia, não houve demonstração de implicação em lesão a bens, serviços ou interesse da União, razão pela qual, consoante já decidiu esta Corte, não é o caso de configuração da competência da Justiça Federal. Anote-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE DADOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A INTERESSE DIRETO E ESPEFÍCIO DA UNIÃO OU DE SUAS AUTARQUIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal, nos termos do art. 109, IV, da CF.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "conquanto o Sistema DOF tenha sido instituído e implantado pelo IBAMA (art. 1º da Portaria/MMA n. 253/2006, c/c Instrução Normativa n. 112/2006 do IBAMA), o mero fato de o Sistema estar hospedado em seu site não atrai, por si só, a competência federal para o julgamento de delito de falsificação de Documento de Origem Florestal" (CC n. 168.575/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 14/10/2019).<br>3. In casu, não foi indicado nenhum prejuízo concreto ao ente federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF, motivo pelo qual o feito deve ser processado e julgado pela Justiça Comum Estadual.<br>4. Registre-se que a conclusão quanto à competência para processamento e julgamento do feito foi estabelecida com base nos indícios colhidos até a instauração do incidente, motivo pelo qual a competência poderá ser alterada caso surjam novos elementos após o aprofundamento das investigações.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 193.250/GO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 29/5/2023 - grifo nosso).<br>Ademais, como também bem observou o Parquet Federal, não se verifica conexão objetiva entre o crime de falsidade ideológica e os crimes pelos quais o recorrente foi denunciado, sendo que a falsificação de documentos, objeto da investigação inicial da Justiça Federal, ensejou a eventual ocultação do desvio de produtos químicos, o que não guarda necessária correlação direta com a facilitação do tráfico de entorpecentes, com destinação de produtos químicos para a preparação de drogas, conduta imputada aos denunciados e crime pelo qual foi a recorrente denunciada na ação penal de que trata este recurso ordinário (fls. 1.025/1.026):<br>As regras de conexão aplicam-se a procedimentos que deveriam ser processados e julgados separadamente, mas que, havendo conexão entre os crimes que constituem os seus respectivos objetos, passam, de rigor, a ser apreciados conjuntamente. As regras de conexão, quando sua aplicação resulta na unidade de processo e julgamento (simultaneus processus), funcionam como fator que modifica e prorroga a competência, visto que um juiz, em virtude da conexão de procedimentos, pode vir a processar e julgar crimes que abstratamente não se encontrariam em sua esfera de competência" (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 158.823/PR, 5ª Turma, DJe de 30/9/2022).<br>A conexão objetiva teleológica ocorre quando o fim visado com a prática delituosa é facilitar a prática de outro crime. Nesse sentido leciona Fernando Capez:<br>Conexão objetiva, lógica ou material: quando uma infração é praticada para facilitar a execução de outra (conexão objetiva teleológica) ou para ocultar, garantir vantagem ou impunidade a outra (conexão objetiva consequencial). No primeiro caso, tomemos como exemplo o traficante que mata policial para garantir a venda de entorpecentes a seus clientes. Outro exemplo é o do agente que falsifica cartão de crédito e com ele pratica inúmeros estelionatos (não há absorção porque o crime-meio não se exauriu no crime-fim, já que o documento falsificado continuou sendo usado após o primeiro golpe). Na hipótese da conexão consequencial, o sujeito, após matar a esposa, incinera o cadáver, ocultando as cinzas, ou mata a empregada, testemunha ocular do homicídio (garantindo sua impunidade). (CAPEZ, F. Curso de processo penal. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book. p.535)<br>A inserção de informações falsas em documentos relacionados ao controle de produtos químicos não é uma etapa indispensável ou necessária para a prática do tráfico de drogas. Ainda que os documentos tenham sido falsificados para justificar o desvio de tais produtos, isso não configura um nexo instrumental direto que qualifique o crime de falsidade como meio para viabilizar o tráfico.<br>Ressalto que, oferecida a denúncia a competência jurisdicional é estabelecida de acordo com as imputações feitas ao denunciado e, no caso, a ora recorrente não foi denunciada por nenhum crime de competência da Justiça Federal, razão pela qual, por si só, já não se verifica qualquer elemento que justifique o julgamento perante o Juízo Federal.<br>Cumpre observar, por fim, que eventual denúncia posterior pela prática de crime de competência federal não implicaria necessário óbice ao trâmite da ação na Justiça Estadual pelos crimes de sua competência, tendo esta Corte, em diversos precedentes, afastado o teor da Súmula 122/STJ. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES LICITATÓRIOS. FRAUDES PRATICADAS COM VERBA DO FUNDEB E COM RECURSOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. CISÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL E FEDERAL.<br>1. Ausentes elementos indicativos de conexão, é adequada a cisão para que a Justiça Estadual apure delitos licitatórios com envolvimento de verbas municipal e estadual, enquanto a Justiça Federal prossiga no exame dos ilícitos com utilização de recursos federais.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 205.345/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 20/8/2024 - grifo nosso).<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO ANTEROS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, EXTORSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. AÇÃO PENAL INICIADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA CALCADA NA CONEXÃO DOS CRIMES ESTADUAIS COM DELITOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL (EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM TRANSNACIONAL). DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL ACOLHENDO A MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO FEDERAL NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA DEFLAGRAR AÇÃO PENAL QUANTO AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA APTA A OBSTAR, POR ORA, A PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA FEDERAL E, POR CONSEQUÊNCIA, O DESLOCAMENTO DA AÇÃO POR FORÇA DA REGRA DE CONEXÃO (SÚMULA 122/STJ). REGRA QUE VISA OTIMIZAR O JULGAMENTO. AÇÃO PENAL EM ESTÁGIO AVANÇADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA JULGAR OS CRIMES DE COMPETÊNCIA ESTADUAL, REMANESCENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA PROCESSAR OS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM TRANSNACIONAL.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante para processar a ação penal relativa aos crimes tipificados no art. 2º, §§ 3º e 4º, III, da Lei n. 12.850/2013; art. 171, § 4º, do Código Penal; art. 158, § 1º, do CP; e art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei n. 9.613/1998 (exceto de cunho transnacional), remanescendo a competência do Juízo suscitado para processar o inquérito instaurado para apurar a prática dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro transnacional.<br>(CC n. 190.445/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 30/9/2022 - grifo nosso).<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. OPERAÇÃO OURO VELHO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS CRIMES RELACIONADOS À FRAUDE EM LICITAÇÕES. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. FATO RECONHECIDO COMO DE COMPETÊNCIA FEDERAL. DISSENSO ACERCA DE CONEXÃO COM OS DEMAIS CRIMES. IMPUTAÇÃO ISOLADA EM UM CONTEXTO MUITO MAIS AMPLO DE CRIMES QUE NÃO OSTENTAM INTERESSE DIRETO DA UNIÃO, EM FEITO DE GRANDE COMPLEXIDADE (OPERAÇÃO POLICIAL). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122/STJ. CISÃO PROCESSUAL (ART. 80 DO CPP). PRECEDENTES RECENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (SUSCITADO) PARA APURAR OS CRIMES DELINEADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA, EXCETUADA A FRAUDE NA LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR.<br>1. O dissenso verificado diz respeito acerca da suposta conexão entre a imputação referente à suposta fraude na contração de transporte escolar, delineada na peça acusatória, com os demais ilícitos narrados na denúncia e se eventual conexão justificaria a reunião dos processos no Juízo Federal, nos termos do entendimento firmado no Enunciado Sumular 122 desta Corte.<br>2. Consoante a acusação, a suposta fraude no procedimento licitatório referente à contração do transporte escolar no município de Guaçuí/ES foi apenas uma das diversas condutas criminosas perpetradas por organização criminosa que atuava dentro da prefeitura municipal, estando devidamente especificada e circunstanciada na peça acusatória, com indicação dos agentes ativos e o contexto fático em que o crime ocorreu.<br>3. Considerando que o crime de competência federal é uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam interesse direto da União, em um feito de grande complexidade (operação policial), a cisão processual (art. 80 do CPP) é a medida mais adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122/STJ. Precedentes recentes da Terceira Seção.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Guaçuí/ES, o suscitado, para apurar as condutas ilícitas delineadas na peça acusatória, excetuada aquela relativa à suposta fraude na licitação para contração de transporte escolar, cuja competência remanesce com o Juízo Federal da 1ª Vara de Cachoeiro de Itapemirim - SJ/ES, o suscitante.<br>(CC n. 174.429/ES, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 25/9/2020 - grifo nosso).<br>Nego provimento ao recurso ordinário.