DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual USINA SANTO ANTONIO S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 121):<br>Honorários sucumbenciais - Embargos acolhidos resultando na extinção da execução fiscal - Pretensão da apelante de fixação de honorários advocatícios para o processo de execução - Hipótese de bis in idem descabida - Sucumbência única fixada para ambos os feitos pela sentença que julgou procedentes os embargos para extinguir a execução. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 147/151).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou omissões relevantes, apesar da oposição de embargos de declaração, quanto: (a) à observância da tese firmada no Recurso Especial 1.520.710/SC (Tema 587 do STJ), ou à demonstração de distinção do caso concreto em relação ao precedente; e (b) ao cotejo das teses sobre a inaplicabilidade dos arts. 85, caput, §§ 1º e 13, e 827, § 2º, do CPC.<br>Sustenta ter ocorrido ofensa aos arts. 85, caput, §§ 1º e 13, e 827, § 2º, do CPC (fls. 165/172). Defende a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais na execução fiscal e nos embargos do devedor, por serem ações autônomas, com observância do teto legal, e afirma que a sentença dos embargos não fixou, de forma expressa e justificada, verba única que remunerasse ambos os feitos, nem percentuais aptos a contemplar as duas demandas.<br>Aponta violação dos arts. 927, III, e 928, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de observar a tese repetitiva do STJ no Recurso Especial 1.520.710/SC, que admite a cumulação de honorários entre execução e embargos, vedada a compensação e respeitado o limite legal (fls. 173/176).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 177/186. Indica dissídio com julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgInt nos EDcl no Recurso Especial 1.848.890/RS; AgInt nos EDcl no Recurso Especial 1.796.392/PR; Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.165.291/RS), afirmando que todos reconhecem a possibilidade de cumulação de honorários, inclusive por fixação única nos embargos, desde que expressa, justificada e apta a atender ambas as causas, com respeito aos limites percentuais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 238).<br>Às fls. 256/259, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em juízo de retratação, decidiu manter o acórdão recorrido, por entender que não havia contrariedade ao Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 305/309, 329/340).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal, em que a parte executada pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais na execução após a extinção decorrente do acolhimento dos embargos do devedor.<br>Inicialmente, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (fl. 149):<br>Embora seja possível a cumulação de verba honorária sucumbencial na execução por título extrajudicial e nos embargos do devedor, desde que respeitado o limite de 20% da condenação, na hipótese, como os embargos foram acolhidos, resultando na extinção do processo de execução em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição, fixou- se a verba honorária sucumbencial única para ambos os feitos . E o arbitramento em 10 % sobre o valor do débito levou em consideração os critérios elencados nos incisos I a IV do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que a verba honorária sucumbencial foi fixada de maneira conjunta para ambos os feitos, tendo em vista que o acolhimento dos embargos resultou na extinção da execução.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>O Tema 587/STJ, por sua vez, determina o seguinte:<br>a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.<br>No acórdão recorrido foi reconhecido que a verba honorária foi fixada para a execução por título extrajudicial e para os embargos do devedor, de maneira conjunta.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Quanto ao mais, observo que o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão estar em conformidade com o decidido no Recurso Especial 1.520.710/SC, julgado na sistemática dos recursos repetitivos.<br>Neste ponto, o recurso não merece conhecimento. Isso porque, segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, ou no art. 1.040, inciso I, do CPC, o único recurso cabível é o agravo interno de que trata do § 2º do mesmo dispositivo legal, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.<br>2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 44.487/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos autos do AREsp n. 260.033/PR e do AREsp n. 267.592/PR, a Corte Especial deste STJ, por maioria, decidiu que mostra-se inadmissível a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental, mantém, ainda que equivocadamente, a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73).<br>2. Assim, a jurisprudência deste e. STJ está no sentido de que o único recurso cabível para discutir equívocos acerca da aplicação do art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, o qual foi interposto nos autos. Contra o agravo interno não há previsão legal sobre o cabimento de outro recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). Incabível, portanto, o recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA