DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO LUIZ CHAVES COUTO, fls. 838/841, contra decisão de fls. 832/833 do Presidente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ invocado no juízo de inadmissibilidade proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT.<br>A defesa do agravante sustenta que restou devidamente impugnado o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requereu a reconsideração ou o provimento do recurso.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo provimento parcial do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 858/865).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, é hipótese de conhecimento do agravo regimental, eis que tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria decidida.<br>Quanto ao mérito, o agravo regimental deve ser provido para conhecimento do agravo em recurso especial, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ invocado genericamente no TJDFT foi impugnado (fls. 791/802).<br>Para apreciar o recurso especial, faço breves apontamentos.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa (fls. 476/478).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido tão somente para fixar o regime inicial semiaberto (fl. 694). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MÁCULA À IDONEIDADE DAS PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. FORÇA PROBATÓRIA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ART. 33, , DA LEI Nº 11.343/06. CRIME DECAPUT AÇÃO MÚLTIPLA. FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. CABIMENTO. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. ANPP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. NÃO OFERECIMENTO. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>2. Não há se falar em nulidade das provas decorrente da inobservância da cadeia de custódia se não demonstrado, por parte da defesa, qualquer adulteração no iter probatório de modo a macular a idoneidade das provas colhidas, ou mesmo que houve manipulação dos vestígios materiais colhidos.<br>3. Inviável o acolhimento da tese de nulidade processual por ilicitude das provas produzidas a partir da extração do conteúdo de telefone celular, se havia mandado judicial de busca e apreensão dos aparelhos celulares. Outrossim, não há que se falar em coação se o próprio acusado desbloqueou o celular e forneceu a senha.<br>4. Depoimentos prestados por agentes policiais que identificaram a ocorrência de situação delituosa na localidade, deparando-se com flagrante, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção.<br>5. Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas, inviável o acolhimento do pedido de absolvição, pois os elementos produzidos nos autos são robustos e suficientes a sustentar o decreto condenatório.<br>6. Descabida a desclassificação do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o do artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal (cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado), quando demonstrado que, a par de compartilhar drogas com convidados em festas de orgia, o acusado também comercializava tais entorpecentes.<br>7. O comportamento reprovável e censurável do réu, que traficava no seu apartamento, localizado dentro de um condomínio residencial, local onde também realizava festas sexuais, contribuindo para a disseminação de doenças sexualmente transmissíveis e dependência de drogas, além de incomodar os demais condôminos, autoriza a valoração negativa da culpabilidade.<br>8. O artigo 42 da LAD prevê que a quantidade e qualidade da substância ou produto podem ser utilizados na fixação da pena, servindo, portanto, como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br>9. A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.<br>10. O Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, introduzido no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), consiste em uma medida despenalizadora, que se insere como exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação, de modo que a sua celebração é uma faculdade do Ministério Público, não um direito subjetivo do indiciado. Ademais, após o oferecimento da denúncia, não se cogita a remessa ao órgão acusatório, porque iniciada a persecução penal em juízo, sendo inviável o retrocesso da marcha processual.<br>11. Considerando que foi fixada pena inferior a 8 (oito) anos a réu não reincidente, bem como que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao acusado, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, consoante dispõe o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>12. A persistência dos motivos autorizadores da prisão preventiva é suficiente para resguardar a idoneidade do decreto prisional. Ademais, inexiste incompatibilidade entre o regime semiaberto e a segregação cautelar.<br>13. Apelação criminal conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida."<br>Em sede de recurso especial (fls. 742/763), a defesa sustenta que o TJDFT violou os arts. 158-B, inciso VIII, e 158-E, § 3º, do CPP, porquanto considerou, na manutenção da condenação, dados ilegitimamente extraídos de aparelho celular. Destaca que o método empregado não foi capaz de assegurar a legitimidade do vestígio coletado, devido à quebra da cadeia de custódia na arrecadação, armazenamento e análise do aparelho apreendido.<br>Ademais, afirma que o Tribunal de origem violou o art. 59 do CP ao valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime com base em fundamentos genéricos e vagos.<br>Por fim, sustenta a violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que o TJDFT, de forma infundada, afastou o reconhecimento da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado), mesmo que presentes todos os requisitos essenciais à concessão da redução.<br>Requer a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e posterior oferecimento de ANPP.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 775/779).<br>Sobre a alegada quebra de cadeia de custódia, o TJDFT registrou (grifos nossos):<br>"No caso examinado, não há que se falar em nulidade das provas decorrente da inobservância da cadeia de custódia, porquanto não demonstrado, por parte da defesa, qualquer adulteração no iter probatório ou manipulação das provas em desfavor da tese defensiva.<br>De início, há que se pontuar que os policiais ingressaram na residência do apelante e apreenderam o aparelho celular munidos de mandado de busca e apreensão, tendo em vista a decisão proferida na medida cautelar nº 0700471-63.2024.8.07.0001 (ID 183617511).  .. <br>Com efeito, a par de autorizados a acessar e extrair o conteúdo do aparelho celular, os policiais fotografaram todo o dispositivo com as conversas que comprovariam a atividade ilícita (ID 61630835).<br>Registre-se que essas conversas não foram retiradas de contexto, como alegado pela Defesa, porquanto contêm todos os elementos necessários (emissor, receptor, mensagem), possibilitando a completa compreensão do contexto. Ademais, tais trechos constam do Laudo de Perícia Criminal (Exame de Informática) nº 63.054/2024, juntado nos autos do processo cautelar de busca e apreensão nº 0700471-63.2024.8.07.0001 (ID 202580697 do referido processo), o que elide a tese de possível adulteração no iter probatório ou manipulação das provas em desfavor da tese defensiva.<br>Quanto à matéria, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. (..)" (AgRg no HC n. 744.556/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022).<br>Lado outro, importante anotar que não houve coação do acusado para desbloquear e fornecer a senha do aparelho celular. Embora atordoado no momento do flagrante, pois os policiais adentraram no apartamento do réu quando ele se encontrava dormindo, ele próprio colaborou desbloqueando o celular e fornecendo a senha.  .. <br>Acrescente-se que, consoante se depreende da sentença condenatória, o Julgador a quo também lastreou sua decisão nos demais elementos de prova contidos nos autos, os quais, uma vez examinados e ponderados, corroboraram com os elementos materiais existentes e se apresentaram suficientes para formar o convencimento do Magistrado.<br>Nesse espeque, não evidenciada a aventada nulidade processual em razão da quebra da cadeia de custódia, tampouco irregularidade em relação à obtenção das provas obtidas por intermédio de seu aparelho celular, rejeita-se a preliminar de nulidade processual."<br>Depreende-se do trecho acima que o Tribunal de origem constatou a validade das provas colhidas, uma vez que não foi comprovada violação à cadeia de custódia. Isso porque o aparelho telefônico foi regularmente apreendido e, a partir disso, confeccionado o competente laudo pericial, não logrando êxito a defesa em apontar elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas. Ademais, assinala-se que a decisão condenatória baseou-se em outros elementos de prova, suficientes a afastar o pleito absolutório.<br>Para se concluir de modo diverso do TJDFT, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no âmbito do agravo regimental não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n. 943.502/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Assim, inviável o exame da alegação de nulidade da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, porquanto não ventilada no agravo em recurso especial, constituindo inovação recursal.<br>2. As instâncias ordinárias concluíram que não houve mácula na cadeia de custódia dos vestígios arrecadados pelos policiais militares no ensejo da prisão em flagrante e que não há indício algum de que tenha ocorrido manipulação indevida, adulteração ou alteração da prova.<br>3. Para refutar a conclusão da jurisdição ordinária sobre a higidez da prova, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.674.130/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>7. Não há nulidade por quebra da cadeia de custódia, na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, o celular do corréu foi apreendido no momento do flagrante e, no dia seguinte, houve decisão judicial permitindo a perícia no aparelho. Depois, o Delegado de Polícia pediu autorização para que os investigadores da Delegacia Especializada (DEFRON) fizessem a análise dos dados com o apoio de um programa específico (Cellebrite) cedido pelo Governo Federal.<br>Essa análise foi autorizada e, assim, os investigadores puderam acessar as informações do celular de forma regular.<br>8. Destacou-se, ademais, que a defesa não apontou nenhum elemento concreto capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, e que o laudo pericial, confeccionado unilateralmente, não demonstraria de forma inequívoca que a voz não seria do recorrente.<br>E, ainda que assim não fosse, a instância ordinária relata que, em uma das conversas do corréu com o líder da associação criminosa, ele pergunta se poderia entregar as drogas para o seu irmão, que, no caso, é o recorrente.<br>9. Assim, a aplicação da Súmula 7 do STJ se justifica, pois a análise das teses defensivas requer reexame do conjunto fático-probatório.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.925.190/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Noutro passo, com relação à violação ao art. 59 do CP, o TJ assim se manifestou (grifos nossos):<br>"Na primeira fase, o d. magistrado de origem valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, acrescida de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Confira-se:<br>Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06:<br>a) Culpabilidade:  ..  No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que o acusado, conforme informado por ele próprio em seu interrogatório, trabalha na OAB há mais de 40 anos, o que faz com que tenha pleno conhecimento das normas jurídicas e de quem mais se poderia exigir o seu cumprimento e observância. Não fosse só isso, observo dos autos que o acusado costuma traficar no seu apartamento, entre outros momentos, durante festas de "suruba" que promovia, com intenso uso de entorpecentes (o chamado "chemsex"), comportamento que, para além de incomodar os vizinhos, conforme denúncia de ID 187698104 - Pág. 2, expõe as pessoas envolvidos a riscos maiores de contaminação por infecções sexualmente transmissíveis, abusos sexuais, AVC, overdose e adicção, podendo, até mesmo levar a óbito. Tais circunstâncias autorizam o reconhecimento da maior intensidade do dolo do agente e, via de consequência, o reconhecimento da extrema reprovabilidade da conduta objeto de apuração nestes autos. Assim, valoro a presente circunstância judicial em desfavor do acusado.<br> .. <br>e) Circunstâncias do crime:  ..  merece atenção a natureza, a variedade e a quantidade das drogas objeto da difusão ilícita, quais sejam, CETAMINA (67,50 ml) - usada também no meio veterinário como tranquilizante de cavalos -, METANFETAMINA (1,21g) - droga altamente viciante e de extremo potencial lesivo à saúde humana -, MDA (0,84g), e TETRAIDROCANABINOL - THC (18ml). Em sendo assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor do acusado.<br> .. <br>No tocante à culpabilidade, veja-se que a negativação da circunstância não se baseia unicamente no fato de o apelante trabalhar há 40 anos na Ordem dos Advogados do Brasil, o que faria presumir o seu conhecimento da lei, mas, sobretudo, no comportamento reprovável e censurável do acusado, que traficava no seu apartamento, localizado dentro de um condomínio residencial, local onde também realizava festas sexuais, contribuindo para a disseminação de doenças sexualmente transmissíveis e dependência de drogas, além de incomodar os demais condôminos.<br> .. <br>Em relação à circunstância específica prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o referido dispositivo autoriza o aumento da pena com supedâneo na quantidade e natureza da substância apreendida, tendo o d. sentenciante valorado de forma acertada a negativação desse vetor."<br>Extrai-se do excerto que a negativação da culpabilidade foi devidamente fundamentada, levando-se em consideração não apenas a atividade laboral exercida pelo recorrente, mas a anormal reprovabilidade do seu comportamento, porquanto praticava a mercancia de entorpecentes em condomínio residencial e em contexto de "festas sexuais" (orgias), afetando vizinhos e colaborando para o alastramento de infecções sexualmente transmissíveis.<br>Revela-se igualmente acertado o incremento da pena no que se refere às circunstâncias do crime, lastreada na quantidade e natureza das substâncias apreendidas. Não é diferente o entendimento desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do CPC, e na Súmula n. 7, do STJ.<br>2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas e em Segundo Grau foi a pena majorada para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado.<br> .. <br>5. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a natureza e a quantidade de drogas são fundamentos idôneos para negativar as circunstâncias do crime e aumentar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>(AREsp n. 2.916.691/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A natureza e quantidade da droga são fatores que devem ser considerados na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena.<br>6. No caso, a quantidade e variedade das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base, não havendo ilegalidade na decisão agravada.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 923.761/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Por fim, acerca da violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e reconhecimento do tráfico privilegiado, assim aduziu a origem (grifos nossos):<br>"Assim, para fazer à causa especial de diminuição da pena prevista najus norma, exige-se que o apenado preencha, cumulativamente, os requisitos mínimos autorizadores, quais sejam ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.<br>No caso, o tráfico privilegiado foi afastado sob o seguinte fundamento:<br>No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.<br>No presente caso, observo que há denúncias anônimas, cuja veracidade foi inteiramente verificada nesses autos, dando conta da traficância praticada pelo acusado desde o ano de 2020. Além disso, consta dos autos diversas conversas em que o acusado negocia entorpecentes com inúmeros interlocutores - Gabriela, Ramonn, Gilberto, Natasha, Gustavo, Leonardo, Leonardo, Alessandro, Tom, Michael, Padua (ID"s 184081968 e 187698104) -, o que, aliado às denúncias mencionadas, denotam que o acusado se dedica às atividades criminosas, não sendo um mero traficante eventual. Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>De fato, as mensagens encontradas no aparelho celular do apelante, constantes do Laudo de Perícia Criminal (Exame de Informática) nº 63.054/2024, juntado nos autos do processo cautelar de busca e apreensão nº 0700471-63.2024.8.07.0001 (ID 202580697 do referido processo), evidenciam que o mesmo manteve diálogos com diversas pessoas com o fim de negociar a venda de entorpecentes, em períodos próximos ao flagrante desses autos (setembro, outubro, novembro e dezembro/2023, janeiro/2024), o que indica que o acusado já se encontrava inserido na seara criminosa.<br>Assim, demonstrada a dedicação à atividade criminosa, não há reparos a se fazer quanto a não aplicação do benefício do tráfico privilegiado ao apelante."<br>Infere-se do fragmento em destaque que o afastamento do tráfico privilegiado se deu com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico ilícito de drogas, como as tratativas realizadas com diversos agentes, no decorrer de meses, em que se negociava a compra de entorpecentes.<br>De fato, a revisão dessa conclusão ensejaria o revolvimento do conjunto fático probatório, obstado por força da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico ilícito de drogas, como a quantidade de entorpecente apreendido e a significativa quantia em dinheiro encontrada.<br>4. A jurisprudência consolidada admite o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação a atividades criminosas ou demonstrado o caráter não eventual da atuação no tráfico.<br>5. A pretensão de se reconhecer o tráfico privilegiado esbarra na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.862.173/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.055.240/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Escorreito o não reconhecimento do tráfico privilegiado, prejudicada a análise acerca da necessidade do oferecimento do ANPP.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 desta Corte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA