DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLEUSA CORREIA ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0707563-95.2024.8.07.0000, assim ementado (fl. 186):<br>PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INADEQUAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL À LUZ DO TEMA 1169 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. IRDR 21 DO TJDFT. UNICIDADE SINDICAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal visa à reforma da decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.<br>2. As decisões anteriores. Na origem, o processo está na fase de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n.º 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo n.º 32.159/97), em ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA/DF) contra o Distrito Federal. Na sentença coletiva foi reconhecido o direito dos substituídos ao pagamento do benefício ou auxílio alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n.º 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão reside em saber se está correta a decisão em relação à: (i) necessidade de suspensão do curso do processo até o julgamento do Tema 1169 do STJ; (ii) ilegitimidade ativa; (iii) fixação dos índices de correção monetária a serem utilizados no cálculo do cumprimento individual de sentença coletiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O debate do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça não afeta nem prejudica o prosseguimento do curso processual da presente demanda, por se tratar de situação fática distintiva, por dispensar a liquidação prévio do julgado e se cristalizar com a realização de meros cálculos aritméticos, sem complexidade exacerbada, para fixação do "quantum debeatur", tanto que a parte contrária (ente federativo) pode precisar a fixação dos períodos, valores e índices utilizados em relação aos cálculos do credor.<br>5. Em relação à legitimidade ativa, no IRDR 21 do TJDFT foi fixada a seguinte tese jurídica: "Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva n.º 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva" (CPC, art. 985).<br>6. Dessa forma, são requisitos da legitimidade ativa para cumprimento individual da sentença coletiva proveniente do processo n.º 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo n.º 32.159/97): (i) que o servidor já pertencesse aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal em 30.06.1997 (limites objetivos e subjetivos da coisa julgada); (ii) que fossem representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF em 30.06.1997 (princípio da unicidade sindical).<br>7. Consultando-se as fichas financeiras juntadas pela parte servidora/exequente, constata-se que em junho de 1997 ela contribuía para o Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (SINDSER-DF), sindicato pela qual optou por ser representada (ou substituída). Dessa forma, a parte exequente não cumpriu a segundo requisito da supramencionada legitimidade ativa, pois não seria representada exclusivamente pelo SINDIRETA/DF em 30.06.1997.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido, tão somente para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 250-260).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, a ocorrência de violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional;<br>b) art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, sustentando o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR 21;<br>c ) arts. 507 e 508, § 4º, ambos do CPC, 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, defendendo sua legitimidade ativa para a demanda. Argumenta que reconhecido seu direito na ação coletiva, por decisão de mérito não mais passível de recurso, não existe plausibilidade em excluí-la da eficácia da coisa julgada coletiva pela simples existência de sindicato específico, tampouco em tratar de forma diferente servidores públicos que se enquadram na mesma relação jurídica material, sob pena de ofensa à coisa julgada coletiva. Acrescenta que já foi reconhecida a legitimidade do SINDIRETA/DF para representar todos os servidores públicos estatutários do Distrito Federal. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, e, no mérito "requer o provimento do presente recurso para reformar o acórdão recorrido no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento do recorrido, restabelecendo-se a decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação do devedor no particular" (fl. 300).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 398-408).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não pode ser conhecido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Fazendária do Distrito Federal nos autos n. 0713605-43.2023.8.07.0018, que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada (fls. 186-203).<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, II do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 507, 508, §4º, ambos do Código de Processo Civil e art. 103, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Além disso, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Ademais, o acórdão recorrido, está assentado no seguinte fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br>Em relação à legitimidade ativa, para uniformização do entendimento jurisprudencial neste eg. Tribunal (CPC, art. 985), no foi fixada no IRDR 21 do TJDFT a seguinte tese jurídica: somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva n.º 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.<br> .. <br>Dessa forma, são requisitos da legitimidade ativa para cumprimento individual da sentença coletiva proveniente do processo n.º 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo n.º 32.159/97): (a) que o servidor já pertencesse aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal em 30.06.1997 (limites objetivos e subjetivos da coisa julgada); (b) que fossem representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF em 30.06.1997 (princípio da unicidade sindical).<br>No caso concreto, consultando-se as fichas financeiras juntadas pela servidora/ exequente (id 179374277), constata-se que em junho de 1997 ela contribuía para o Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (SINDSER-DF), sindicato pela qual optou por ser representada (ou substituída).<br>Dessa forma, a exequente não cumpriria a segundo requisito de legitimidade ativa supramencionado, pois não seria representada exclusivamente pelo SINDIRETA/DF em 30.06.1997 (fls. 200-201; sem grifos no original).<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os fundamentos transcritos destacados. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.