DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VASCO AUGUSTO PINTO DA FONSECA DIAS JÚNIOR se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 280):<br>EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE DIRETOR PRESIDENTE COMO COOBRIGADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE NÃO CONSTATADA. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN.<br>1. Conforme previsão contida no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilização pessoal dos diretores, sócios e administradores da pessoa jurídica pelos débitos tributários contraídos por esta pressupõe a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.<br>2. In casu, não tendo sido demonstrado a ocorrência de uma das hipóteses do mencionado artigo 135 do Código Tributário Nacional, resta afastada a inclusão do apelante como sujeito passivo solidário da obrigação tributária, conforme reconhecido na sentença, que merece ser mantida.<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.<br>As partes opuseram embargos de declaração, sendo acolhidos com efeitos modificativos os do Estado de Goiás para fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 4.500,00 (fls. 335/338).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC) e argumenta que a fixação dos honorários sucumbenciais, quando a Fazenda Pública é parte, deve observar os percentuais objetivos dos §§ 3º e 5º daquele artigo, calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, ou - caso não seja possível mensurá-lo - sobre o valor atualizado da causa.<br>Afirma que o arbitramento por equidade, previsto no § 8º, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo.<br>Contrarrazões às fls. 386/394.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de embargos à execução fiscal com pedido de declaração de ilegitimidade passiva do embargante e da sua exclusão da certidão de dívida ativa (CDA) e da execução.<br>O TJGO decidiu a demanda nestes termos (fls. 335/336)<br>A verba sucumbencial é devida porque excluído o sócio da polaridade passiva da executivo, pedido vazado nos Embargos à Execução opostos, devendo ser destacado que o acórdão reconheceu que "não ficou evidenciado qualquer comportamento indevido por parte do apelado, entende-se que, assim como assentou o julgador a quo, não há que se falar em responsabilidade desta, inexistindo qualquer justificativa para impingir-lhe responsabilidade pelo pagamento da exação lançada pelo apelante, pelo que a sentença guerreada merece ser mantida".<br>(..)<br>O critério para sua fixação é o equitativo (art. 85, § 8º, CPC),conquanto, não há como estimar o proveito econômico, observado, também, os parâmetros do § 2º, do mesmo dispositivo (..)<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, no caso de acolhimento dos embargos à execução para excluir a parte do polo passivo da execução, não seria possível falar em proveito econômico estimado, motivo pelo qual a fixação de honorários advocatícios de sucumbência deveria ser pautada pelo juízo de equidade.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme é possível constatar das seguintes ementas ilustrativas:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. INCLUSÃO DO SÓCIO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO<br>EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No presente caso, a parte executada apresentou embargos à execução fiscal, e o juízo de primeira instância entendeu que sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa era nula, por não haver prova de sua participação no processo administrativo nem do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional.<br>2. Não se aplica à hipótese vertente as teses firmadas por este Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.076 e 1.265, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. O primeiro enfrentou a possibilidade de fixação de honorários por equidade em caso de recebíveis exorbitantes. O segundo, a possibilidade de fixação de honorários por equidade com o reconhecimento de ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da execução fiscal, em Exceção de Pré-Executividade.<br>3. Palmilha o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, à luz da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pelo arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa, na hipótese em que o juízo de procedência dos embargos à execução fiscal resulta na só exclusão de corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.069.459/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. INCLUSÃO DO SÓCIO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso dos autos, a parte executada opôs embargos à execução fiscal e o órgão julgador a quo concluiu pela nulidade de sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa porque não teria participado do procedimento administrativo, nem foram comprovados os requisitos do art. 135, inc. III, do CTN.<br>3. Considerada a distinção entre as controvérsias ora analisadas, a decidida pela Corte Especial no REsp 1.850.512/SP (tema 1076) e aquela a ser definida pela Primeira Seção no REsp 2.097.166/PR (tema 1265), deve-se destacar o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual, à luz da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa, na hipótese em que o juízo de procedência dos embargos à execução fiscal resultar só na exclusão de corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA