DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência (fls. 623-670) interpostos por KEPPLER E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 556):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. RECOLHIMENTO. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. PRIMAZIA DE MÉRITO. PRINCÍPIO. INAPLICABILIDADE.<br>1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil),hipótese dos autos.<br>2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.<br>3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não isenta as partes de observarem os requisitos de admissibilidade recursal, tampouco afasta a sua sujeição aos efeitos da preclusão, abrindo nova oportunidade para sanarem defeitos aos quais deram causa com suas falhas e omissões.<br>4. Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material.<br>A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o acórdão embargado e a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.447.624/SP.<br>Alega que, no presente caso, não seria possível reconhecer a deserção recursal, pois a parte recorrente efetuou o recolhimento simples do preparo antes mesmo da intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que a mencionada irregularidade decorreu de fato alheio à vontade da parte, haja vista a indisponibilidade oficial do sistema de emissão de guias de recolhimento, o que foi reconhecido por meio da Portaria STJ/GP n. 154/2024.<br>Busca, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>Na interposição de embargos de divergência deve ser realizada a demonstração da dissonância jurisprudencial, conforme previsto no § 4º do art. 1.043 do CPC (destaquei):<br>§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>Portanto, cabe à parte embargante realizar o devido cotejo analítico nas razões do recurso, consistente na demonstração expressa de que os acórdãos postos em confronto possuem similar contexto fático e adotaram soluções jurídicas diversas.<br>Contudo, na petição dos embargos de divergência, não foi realizado o cotejo analítico, uma vez a parte recorrente limitou-se a transcrever a ementa e o relatório dos acórdãos confrontados, não tendo trazido os fundamentos supostamente controvertidos que caracterizariam a existência do suscitado dissídio jurisprudencial.<br>Em rigor, a parte recorrente não realizou efetiva contraposição entre os fatos processuais de cada um dos acórdãos, por um lado, e as teses jurídicas acolhidas, por outro, o que torna ausente a necessária identificação analítica da similitude fática que defende existir.<br>Os embargos de divergência, como se sabe, não podem ser manejados com o mero propósito de revisitação da conclusão alcançada no acórdão embargado, razão pela qual se exige o estrito cumprimento de seus pressupostos de cabimento. Por isso, ausente a comparação entre as circunstâncias fático-processuais dos julgados, limitando-se o recurso à indicação da tese recursal e à ilustração do entendimento pelos precedentes apontados, inviável o cabimento do recurso uniformizador.<br>Nesse sentido (grifei):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS S DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br> .. <br>2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos E AREsp n. 1.923.159/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.829.143/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Além disso, mesmo que superado esse ponto, tem-se que o recurso não merece melhor sorte.<br>Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas.<br>No caso, o acórdão embargado reconheceu a deserção recursal, uma vez que a parte recorrente, mesmo após intimada para efetuar o preparo, não realizou o seu recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Destacou-se, ainda, que a indisponibilidade do sistema informatizado do STJ ocorreu entre os dias 23 a 31 de março de 2024, tendo sido suspensos os prazos processuais. Registrou-se, todavia, que a recorrente apenas realizou o recolhimento das custas em 24/4/2024, isto é, de modo extemporâneo.<br>Veja-se, no ponto, a seguinte transcrição (fls. 560-561):<br>Na presente hipótese, tendo sido verificado que o recurso especial não havia sido instruído, na data da sua interposição, com o comprovante do pagamento das custas e tendo sido comprovado o pagamento posterior de forma simples, a parte recorrente foi intimada para regularizar o vício, realizando a sua complementação, com o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 422/423).<br>Na mesma data em que publicada a intimação para saneamento de óbices, 23/9/2024 (e-STJ, fl. 426), a recorrente se manifestou nos autos (e-STJ, fls. 427/430), aduzindo, essencialmente, que instruiu o recurso com a guia de custas e o comprovante de pagamento, informando, ainda, que, na data da interposição do recurso, 26/03/2024, o sistema de recolhimento de custas do Superior Tribunal de Justiça estava indisponível. Anexou a correspondente guia de recolhimento, datada de 24/4/2024, e requereu o regular prosseguimento do recurso.<br>Como se observa, o vício de irregularidade no recolhimento extemporâneo das custas de forma simples não foi sanado, pois não foi realizado o seu pagamento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme intimação específica para tanto.<br>Quanto às alegações de que todas as normas processuais foram respeitadas pela agravante, de que a indisponibilidade do sistema é evento fortuito e de que não lhe poderia ser imposto o ônus de verificar, dia a dia, a retomada dos serviços de emissão de guia de custas processuais, verifica-se que aviso citado pela própria agravante em sua petição de e-STJ fls. 427-430 prevê, expressamente, que a indisponibilidade do sistema circunscrever-se-ia apenas ao período de 23 a 31 de março.<br>Ademais, conforme se infere do referido aviso emitido por esta Corte, foi expressamente salientado que os prazos processuais ficaram suspensos no mencionado período de 23 a 31 de março, voltando a correr com o restabelecimento dos sistemas informatizados judiciais ( https://www. stj. jus. br/sites/portalp/WebPub/NovoPortal/PaginasEspeciais/Pagina- avisoManutencao-23032024. aspx).<br>Todavia, apesar da taxatividade do período de indisponibilidade dos sistemas informatizados desta Corte, informada ostensivamente no citado aviso, a recorrente somente recolheu as custas devidas extemporaneamente, em 24/4/2024 (e-STJ, fls. 431-432).<br>Nessas circunstâncias, cabia-lhe recolher as custas em dobro, na forma do já citado art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, dentro do prazo previsto para tanto na intimação de e-STJ, fls. 422/423, o que, entretanto, não ocorreu; circunstância, aliás, incontroversa. Dessa maneira, observa-se que não foi atendida a regra contida no art. 1.007 do Código de Processo Civil, de modo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da deserção do recurso é medida que se impõe.<br>Por outro lado, observa-se que, no acórdão indicado como paradigma, examinou-se a interpretação do art. 511, § 2º, do CPC de 1973. Entendeu-se que a ausência de comprovação do pagamento do porte de remessa e retorno configuraria mera insuficiência e não falta de preparo, razão pela qual seria necessária a abertura de prazo para complementação das custas recursais, inviabilizando-se o reconhecimento imediato da deserção. Confira-se, a propósito, a transcrição a seguir (fl. 664):<br>Nessa toada, tem-se que o acórdão embargado firma a tese de que, por ter a parte recorrente deixado de juntar a guia relativa ao porte de remessa/retorno, restou caracterizada a falta de preparo, não sua insuficiência, daí porque deserto o recurso.<br>Os paradigmas, de outra banda, acentuam que o recolhimento parcial do preparo caracteriza insuficiência, ensejando a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973.<br>Discute-se, pois, a interpretação que deve ser dada ao instituto da deserção. Assim, o fato de os julgados trazidos a confronto versarem sobre situações de preparo incompleto ocorridas na origem, não em sede de recurso especial, a meu ver, não impede o reconhecimento do dissenso quanto ao tema.<br>De ressaltar, ainda, que o precedente acima mencionado (EDcl no AgRg no EAREsp 465771/RS) considerou como paradigma um dos julgados citados nestes embargos, qual seja, o EREsp 202682/RJ, sem apontar a falta de similitude por se tratar de exame da deserção em sede de apelação.<br>Nesse contexto, entendo configurada a divergência jurisprudencial. E verifico que o acórdão embargado vai de encontro à orientação deste Tribunal no sentido de se considerar o preparo como o gênero que engloba todas as despesas processuais necessárias ao prosseguimento do recurso, de modo que a falta de pagamento de uma delas configura mera insuficiência, não dando azo à deserção.<br>Depreende-se, assim, que não há efetiva contrariedade nas conclusões contrastadas, constatando-se a existência de premissas fático-processuais diversas nos acórdãos.<br>A discussão, portanto, não é viável em embargos de divergência, recurso no qual não se pode reexaminar premissas fáticas do acórdão embargado, viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões alcançadas em casos semelhantes, consideradas as premissas que foram assentadas no acórdão que apreciou o recurso especial (art. 1.043, I ou III, do CPC) e nos paradigmas, premissas que não podem ser modificadas ou ter rediscutido o acerto de sua fixação nesta espécie recursal.<br>No ponto (destaquei):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.<br>Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.<br>V - Recurso de embargos de divergência não conhecido.<br>(EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte E special, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.<br> .. <br>(AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Dessa forma, falta aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA