DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 854-855):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. EM APENSO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, BUSCANDO O RECEBIMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS DEVIDAS PELA SOBRELOJA 24 DO ALUDIDO EDIFÍCIO, NO PERÍODO DE 10/01/2016 A 10/12/2020. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO EXECUTADO E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM APENSO, NA FORMA DO ART.485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DA 3ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJ/RJ, DIANTE DE TER JULGADO A APELAÇÃO Nº 0057894-25.2020.8.19.0002. IDENTIDADE DE PARTES. ADEMAIS, O CONDOMÍNIO, COMO NO CASO EM TELA, APELOU VISANDO REFORMAR SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROPOSTA PELO ITAÚ UNIBANCO S/A, QUE BUSCAVA SE ISENTAR DO PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS DE OUTRO IMÓVEL, FRAÇÃO IDEAL DO MESMO EDIFÍCIO, SUSTENTANDO, PARA TANTO, A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONFORME O PRECEDENTE DO TEMA 886 DO STJ (RESP 1.345.331-RS), TESE ESTA QUE TAMBÉM FOI ACOLHIDA NOS PRESENTES AUTOS. DIANTE DAS PECULIARIDADES DAS DEMANDAS, CASO ANALISADAS SEPARADAMENTE, PODERÃO ACARRETAR DECISÕES CONFLITANTES. OBEDIÊNCIA AO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL, ATUAL 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (flS. 882-892).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 55, §1º, 58, 927, IV e 930, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, e a Súmula 235/STJ.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não enfrentou questões imprescindíveis ao desfecho do processo, especialmente a ausência de conexão entre a presente demanda e outra que já foi julgada em âmbito recursal (processo 0057894-25.2020.8.19.0002), atualmente aguardando julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2386892/RJ).<br>Além disso, teria violado os arts. 55, §1º, 58, 927, IV e 930, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, e a Súmula 235/STJ, ao não reconhecer a impossibilidade de conexão de demandas quando uma delas já foi sentenciada. O recorrente alega que o acórdão recorrido desconsiderou o critério objetivo de que a superveniência de sentença em um dos processos obsta a conexão dos feitos, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 235/STJ.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 927, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não observou o precedente qualificado estabelecido pela Súmula 235/STJ, bem como o dissídio jurisprudencial em ralação ao Acórdão paradigma: AgInt no AREsp n. 2.365.461/MG, Quarta Turma, Relator Raul Araújo, julgamento 19/04/2024.<br>Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (fl. 932).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 934-946). A decisão singular que inadmitiu o recurso especial fundamentou que não foi verificada a violação aos arts. 489 e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que as questões suscitadas foram dirimidas fundamentadamente pelo colegiado. Ainda, sustentou que a reapreciação da possibilidade de reunião dos processos 0029599-41.2021.8.19.0002 e 0057894-25.2020.8.19.0002 para julgamento conjunto incide no óbice da Súmula 7/STJ, bem como que a análise do dissídio jurisprudencial estaria prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que não decorreram de interpretação díspares, mas de circunstâncias específicas do caso concreto.<br>Nas razões do seu agravo (fls. 960-970), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de não ter sido verificada a violação dos arts. 489 e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferiu uma decisão lacunosa, resultando em ofensa aos referidos artigos, ao não observar a ausência de conexão entre as demandas quando uma delas já foi sentenciada. O processo 0057894-25.2020.8.19.0002, que supostamente atrairia a conexão com o presente caso, já foi julgado em primeira e segunda instâncias e atualmente tramita nesse E. Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2386892/RJ), não se caracterizando como caso pendente de julgamento, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 235/STJ.<br>Argumenta, também, que a incidência do óbice da Súmula 7/STJ é indevida, pois a discussão é exclusivamente de direito e não requer reexame de matéria fático-probatória. A questão jurídica a ser dirimida é se, à luz dos artigos 55, §1º, 58, 927, IV e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível a reunião de processos cujas fases processuais são distintas, sendo que um dos feitos já se encontra sentenciado.<br>Além disso, teria violado o art. 927, IV, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer que a decisão agravada afrontou diretamente a regra firmada em precedente qualificado, ou seja, a Súmula 235/STJ.<br>Alega que a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao dissídio jurisprudencial é justificada, pois a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal constitui hipótese autônoma de cabimento recursal, e há divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma quanto à inteligência dos artigos 55, §3º, e 930, caput, do Código de Processo Civil, questão jurídica que independe da revisão do conjunto fático-probatório.<br>Impugnação ao agravo apresentada à fl. 975.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Originalmente, trata-se de embargos à execução ofertados por Itaú Unibanco S.A. em apenso aos autos da execução por título extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Nossa Senhora da Conceição, buscando o recebimento de cotas condominiais devidas pela sobreloja 24 do aludido edifício, no período de 10.01.2016 a 10.12.2020. O ITAÚ UNIBANCO S.A. alegou, em síntese, a prescrição das cobranças, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva "ad causam", a necessidade de avaliação do imóvel, a imprescindibilidade da juntada da matrícula do imóvel para sua identificação e a impossibilidade de impugnar os valores não demonstrados.<br>A sentença, proferida no processo 0029599-41.2021.8.19.0002, acolheu os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva do ITAÚ UNIBANCO S.A. e julgou extinta a execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o Banco Predial (incorporado pelo Itaú Unibanco S.A.) havia prometido vender o imóvel a Comércio e Construção Flamengo S.A. em 10.05.1955, com imissão na posse e ciência inequívoca do condomínio, aplicando o Tema nº 886 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do condomínio, mantendo a sentença, com fundamento na natureza propter rem das cotas, na orientação do Tema 886/STJ sobre a legitimidade passiva condicionada à imissão na posse e ciência inequívoca, e na prova da promessa com cláusula de imissão na posse em 10/5/1955, anterior à constituição do próprio condomínio; afastou nulidade por cerceamento e rejeitou alegação de irretroatividade do tema repetitivo, majorando honorários (fls. 649-662).<br>No que concerne à apontada negativa de prestação jurisdicional, o exame das peças revela que o acórdão dos embargos de declaração enfrentou de modo suficiente os fundamentos do declínio de competência por prevenção e a justificativa de uniformização para evitar decisões conflitantes, destacando o art. 930, parágrafo único, do CPC e as regras regimentais de prevenção no segundo grau, rechaçando o uso dos embargos como sucedâneo recursal (fls. 885-891).<br>Em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide integralmente a controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. CONEXÃO AFASTADA. PROCESSO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1 .022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos do enunciado constante na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado ."3. No caso, rejeitou-se a alegada violação das regras de conexão processual, uma vez que um dos processos já foi sentenciado, tendo o dispositivo, inclusive, transitado em julgado, aplicando-se a mencionada Súmula 235/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2365461 MG 2023/0160673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)<br>Quanto à tese central relativa à impossibilidade de conexão e prevenção quando um dos processos já foi julgado, a orientação desta Corte, sintetizada no enunciado sumular, delimita que a conexão não determina a reunião se um dos feitos já foi julgado. Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." (fls. 912-920). Todavia, a decisão impugnada não promoveu reunião de processos nem desconstituição de sentença para julgamento conjunto, limitando-se a reconhecer prevenção interna do órgão colegiado, à luz do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para julgamento de recurso em processos conexos, com base em identidade de partes e risco de decisões contraditórias (fls. 863-864).<br>Quanto ao mais, o Tribunal local concluiu que:<br>A decisão atacada traz consigo todos os elementos indispensáveis a sua perfeita inteligência. Ali foram explicados os motivos pelos quais esta Câmara entendeu por declinar da competencia para julgamento do feito em favor da 2ª Câmara de Direito Privado. Ao contrário do que sustenta o embargante, o fato de o recurso distribuído para a 2ª Câmara de Direito Privado já ter sido julgado em nada altera a conclusão de que o presente recurso deve ser pra lá remetido, haja vista a possibilidade de decisões conflitantes. Em se tratando de prevenção no segundo grau, a matéria e" precipuamente regulada pelo parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil, verbis:<br>"Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo."<br>Como bem destacado no Acórdão da lavra da Desembargadora Elisabete Filizzola, no julgamento do CC 0024302- 69.2015.8.19.0000, pelo O"rga o Especial, em 27/07/2015, a prevenção em segunda instância objetiva, tanto quanto possível, manter a coerência e a coesão entre os pronunciamentos judiciais, incluindo-se os feitos conexos e aqueles oriundos de outros já julgados ou em tramitação (..)<br>A pretensão recursal, ao buscar afastar a prevenção reconhecida no âmbito do tribunal local, demanda reanálise das peculiaridades dos feitos comparados e do regime interno de distribuição e prevenção, o que atrai, na via especial, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça registra a inviabilidade de, em recurso especial, revolver suporte fático-probatório para infirmar conclusão do tribunal de origem sobre conexão, prevenção ou prejudicialidade externa, quando pautadas em circunstâncias específicas dos autos, bem como afasta alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC nos casos em que o tribunal decide a matéria de forma clara e suficiente. Nesse sentido, também: (STJ - AgInt no AREsp: 2365461 MG 2023/0160673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024).<br>Assim, não há como, nesta sede, acolher a tese de violação dos arts. 55, § 1º, 58, 927, IV, e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a conclusão do tribunal de origem quanto à prevenção se firmou a partir de elementos fáticos e regimentais específicos e do risco de decisões conflitantes, o que impede o conhecimento do apelo pela necessidade de reexame de fatos (Súmula 7/STJ).<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA