DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UHE DE ILHA SOLTEIRA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. EXTENSÃO DA APP. NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CORRÉ SEM OPORTUNIZAR O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.<br>1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal sob a alegação de construção irregular de imóvel em Área de Preservação Permanente da UHE de Ilha Solteira.<br>2. O atual Código Florestal estabeleceu o marco temporal de 24/08/2001, qual seja a data da vigência da Medida Provisória n. 2.166-67, para fixação da área de preservação permanente (APP). Assim, será aplicado o artigo 62 aos reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou que tiveram os seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à referida data, aplicando-se aos demais casos o comando previsto no artigo 5º do mesmo diploma legal.<br>3. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) examinou a constitucionalidade de praticamente todo o novo Código Florestal, especialmente, no julgamento conjunto de cinco ações típicas de fiscalização abstrata de normas, a saber, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 42., entendendo pela constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 do atual Código Florestal.<br>4. Incontroverso que o registro ou concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 24/08/2001, razão pela qual se aplicam as regras contidas no artigo 62 da Lei n. 12.651/2012, caracterizando a extensão da APP do imóvel objeto da lide como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>5. O MM. Juiz a quo entendeu pela necessidade da prova pericial, determinando que o adiantamento dos honorários periciais fosse efetuado pelos proprietários do imóvel, por serem os mais interessados, sob pena da preclusão da prova.<br>6. Diante da ausência do adiantamento dos honorários periciais, a lide foi julgada antecipadamente, com condenação subsidiária da CESP, do Rio Paraná Energias S/A e da municipalidade quanto a destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP.<br>7. A prova pericial se faz imprescindível na fase de conhecimento, pois primeiramente é necessário determinar se há edificação irregular em APP, para, após, apurar a ocorrência de eventual dano ambiental e a forma de recuperação. Precedentes desta E. Corte.<br>8. Configurado o cerceamento de defesa, a r. sentença deve ser anulada para fins de realizar a prova pericial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cujo adiantamento dos honorários periciais deverá ser custeado pela CESP, porquanto não pode ser atribuído ao Ministério Público Federal, por força do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985.<br>9. Apelação da CESP provida.<br>10. Demais apelações prejudicadas.<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial, sustentando, essencialmente, que "o r. aresto vergastado conferiu à questão apreciada interpretação divergente da atribuída pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, posta no julgamento do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.853.840-RO, para o qual, em caso mui semelhante, em matéria ambiental, inverte-se o ônus da prova, sendo que, na hipótese de frustração da realização da perícia por falta de custeio pela parte à qual distribuído o ônus probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do Autor" (fls. 1.866/1.867).<br>Contrarrazões às fls. 1.912/1.914.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.972/1.976.<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Observa-se que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de demonstrar precisamente quais os dispositivos de lei federal teriam sido interpretados de modo divergente, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA