DECISÃO<br>AURELIO ALDO DA CUNHA apresentou proposta de acordo com o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ e requereu a homologação com a consequente extinção do presente feito (e-STJ fls. 1.125/1.128).<br>Ouvida, a parte contrária deixou escoar o prazo assinalado para se pronunciar sobre a proposta (e-STJ fl. 1.144), pelo que o pleito não foi conhecido na decisão de e-STJ fls. 1.146/1.147.<br>Após o transcurso do prazo, o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ manifestou anuência ao acordo formulado e trouxe os documentos de e-STJ fls. 1.149/1.150.<br>Passo a decidir.<br>Considerando a manifestação favorável do Município/autor à composição amigável do litígio, ainda que extemporânea, bem como que a transação é causa para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, cuja manifestação pode dar-se em sede de recurso especial, é o caso de homologar a transação.<br>Registro, por oportuno, que a procuração de e-STJ fl. 371 confere ao causídico representante da parte proponente do acordo (Dr. Charles Pamplona Zimmermann) poderes especiais para transigir.<br>Por último, anoto que o Regimento Interno desta Corte de Justiça prevê, entre as atribuições do relator, a apreciação e a homologação de pedidos de autocomposição das partes (art. 34, IX).<br>Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 1.146/1.147 e, com base no art. 487, III, "b", do CPC/2015, c/c o art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO o acordo celebrado entre AURELIO ALDO DA CUNHA e o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação a esses litigantes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, ficando PREJUDICADO o agravo em recurso especial de e-STJ fls. 1.062/1.072.<br>Após o transcurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para exame do agravo do litigante remanescente (e-STJ fls. 1.052/1.058).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA