DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por José Ronildo Pinheiro Daniel contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 86):<br>AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS. O RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ROMPE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IGUALMENTE, NÃO SE CONHECE DO RECURSO NO TOCANTE ÀS MATÉRIAS ESTRANHAS AO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DEFLAGRADO. AS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO ESTÃO DISPOSTAS NO ARTIGO 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJO ROL É TAXATIVO. NÃO SE ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E NEM POR ANALOGIA. A ALEGADA SUSPEIÇÃO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUESTÃO DECORRE DA DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO RECURSO. SITUAÇÃO QUE DESAFIA INSTRUMENTO PROCESSUAL DISTINTO. NÃO SE CONFUNDEM COMANDOS JUDICIAIS ADVERSOS COM INDISPOSIÇÃO DE ORDEM PESSOAL OU COM INTERESSE NO RESULTADO DA DEMANDA. RACIOCÍNIO OPOSTO AUTORIZARIA O MANEJO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU DE IMPEDIMENTO POR QUALQUER PARTE, DESDE QUE SUCUMBENTE, SEM JUSTA CAUSA PARA TANTO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados (fls. 117-121).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.<br>O Agravante sustenta ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o acórdão recorrido não foi completo, pleno, e resultou em negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustentou que a omissão alegada nos embargos de declaração não foi sanada, pois alegou que o Desembargador Excepto teria antecipado o julgamento de eventual recurso de apelação da ação declaratória subjacente, o que teria contaminado e informado o juízo de origem para proteger a decisão monocrática proferida na execução de quotas condominiais, prejudicando o ora Agravante, todavia.<br>Quanto a violação ao art. 145, inciso IV, do Código de Processo Civil, alega que deveria ter sido reconhecido o manifesto interesse do Desembargador Excepto em julgamento favorável à parte adversa. O efeito principal da procedência da ação declaratória originária é a nulidade da execução subjacente e, por conseguinte, a cassação ou nulidade da decisão monocrática prolatada pelo Excepto, que foi o núcleo da fundamentação do voto vencedor nos julgamentos dos agravos de instrumento.<br>Alega que o não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme a Súmula 211/STJ.<br>Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. 153).<br>O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nem abordou matérias estranhas ao incidente de suspeição, em contraposição a necessidade de apontamento de elementos concretos que comprovem a parcialidade do Desembargador Excepto, e que a discordância com o teor decisório não é causa prevista no rol taxativo do art. 145 do Código de Processo Civil.<br>O tribunal sustentou que a decisão de admissibilidade destacou que as hipóteses de suspeição do magistrado são taxativas, não admitindo interpretação extensiva ou por analogia, e que a alegada suspeição decorre de discordância com o julgamento do recurso, o que demanda instrumento processual distinto. O tribunal concluiu que a reforma do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base em fundamentos que violam os arts. 11, 1.022, § único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido condenatório proposta por José Ronildo Pinheiro Daniel em face de Condomínio Conjunto Residencial Altos Da Alegria, objetivando a declaração de validade de acordos extrajudiciais e a condenação do réu, em um contexto de execução extrajudicial concomitante (nº 5002212-87.2020.8.21.0052) movida pelo condomínio contra o autor para cobrança de cotas condominiais. O autor requereu, liminarmente, a suspensão da execução extrajudicial.<br>A sentença julgou procedente o pedido de tutela provisória, deferindo a suspensão da execução extrajudicial nº 5002212-87.2020.8.21.0052/RS.<br>O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento (nº 5018233-47.2023.8.21.7000/RS), ratificou a decisão singular e reformou a decisão que havia deferido a tutela provisória de urgência, dando provimento ao recurso para cassar a decisão agravada. Posteriormente, em incidente de suspeição cível (nº 5287107-03.2023.8.21.7000/RS), o Tribunal de origem rejeitou a exceção de suspeição oposta pelo recorrente contra o Desembargador Relator. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram parcialmente conhecidos e, na extensão, não acolhidos.<br>O recurso não merece provimento.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Não há que se falar em violação aos artigos arts. 11, 1.022, § único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil pela ausência de exame de todas as particularidades do caso concreto, pois o Tribunal de origem fundamentou de forma suficiente a ausência de reconhecimento da suspeição alegada nos autos, entendendo que o art. 145 do CPC apresenta rol taxativo e a parcialidade do julgador carece de provas irrefutáveis de indicação de julgamento em favor de uma das partes, sendo insuficientes meras ilações e conjecturas para a sua declaração. Assim dispôs (fl. 23):<br>No caso, o Excipiente tenta fazer vingar a tese de que o Eminente Desembargador Relator possui interesse no resultado da demanda para salvaguardar outra decisão proferida em recurso interposto na ação conexa à presente. O Excipiente não traz elementos concretos que façam crer que o Excepto se beneficiaria pessoalmente a partir do resultado da demanda. As ilações no sentido se revelam parcas às finalidade. A narrativa do incidente revela a discordância em relação à reforma da decisão que autorizou a manutenção do trâmite da execução extrajudicial contra o Excipiente deflagrada, haja vista a ausência de garantia do Juízo originário. Comando legal constante do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Entendimento sufragado largamente nesta Corte e também no Superior Tribunal de Justiça. Sem fazer qualquer juízo sobre o acerto ou não da decisão proferida, nem mesmo se os fundamentos utilizados nela se repetiram em outra, tais circunstâncias não autorizam colar no Eminente Desembargador Relator a pecha de parcial e de interessado no resultado da demanda. O intento do Excipiente em impugnar o conteúdo de pronunciamentos judiciais possui via própria, conforme previsto na legislação processual. E não é a Exceção de Suspeição o caminho. A leitura da peça do Processo 5018233-47.2023.8.21.7000/TJRS, Evento 63, INIC1 não revela um fato objetivo, consistente, a induzir a suposta quebra da imparcialidade.<br>Com tais considerações, deve ser mantida a decisão que rejeitou a Exceção de Suspeição (fls. 21-24).<br>Os argumentados apresentados pelo recorrente demonstram que, apesar de alegar inadequação na aplicação dos dispositivos 145, IV do CPC, pretende, na verdade, a reapreciação de matéria expressamente debatida, a fim de modificar o resultado do julgamento. Tal procedimento, entretanto, é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Da mesma forma, não há que se falar em violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV, do Código de Processo Civil, por não apresentar fundamentação adequada e não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, tendo em vista que o Tribunal de origem analisou corretamente o conjunto probatório produzido pelo agravante, suscitando que o mesmo não logrou êxito em apontar taxativamente fatos concretos capazes de comprovar a suspeição do julgador.<br>Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 7.2.2007.<br>Assim, não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser desfeita; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que rejeitaram a suscitação de suspeição do Excepto, o Eminente Desembargador, uma vez que não traz elementos concretos que façam crer que o Excepto se beneficiaria pessoalmente a partir do resultado da demanda.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC DE 2015. ELEMENTOS DE PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC de 2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição.2. Decisões contrárias às pretensões da parte excipiente não são suficientes para comprovar suspeição. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na ExSusp n. 267/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 1º/9/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC/2015. INIMIZADE EM RELAÇÃO AO EXCIPIENTE (AGRAVANTE) E SUA FAMÍLIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição. 2. A mera existência de decisão contrária às pretensões do excipiente não é suficiente para comprovar a suspeição do Ministro excepto. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na ExSusp n. 256/DF, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/3/2023).<br>AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mero inconformismo com decisão desfavorável não dá oportunidade à alegação de suspeição do magistrado, porque, de acordo com o entendimento desta Corte, é imprescindível a demonstração cabal de uma das situações constantes do rol taxativo do art. 145 do CPC/2015, o que não se constata no caso. 2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl na ExSusp n. 222/DF, Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 26/8/2022).<br>O Agravante não apresentou elementos concretos e objetivos que comprovem a quebra de imparcialidade do Desembargador. Assim como ocorreu no Incidente de Suspeição, as petições revelam apenas inconformismo com os resultados dos recursos julgados.<br>Assim, a partir das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, entendo que não se verifica ofensa aos artigos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil todos do Código Civil.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA