DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ RAMOS VARANDA, contra decisão monocrática proferida pelo relator da ação penal originária em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>Consta da presente impetração que o paciente, Promotor de Justiça do Estado do Tocantins, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 325, § 2º (violação de sigilo funcional qualificada) e 347, parágrafo único (fraude processual majorada), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), em razão de fatos ligados à denominada Operação Caninana.<br>A ação penal originária tramita sob o nº 0014230-34.2024.8.27.2700/TO, tendo o Juiz em Substituição Relator recebido a denúncia e determinado a instrução. A defesa apresentou resposta, o Ministério Público manifestou-se pelo recebimento, e sobreveio a decisão impugnada de recebimento da denúncia com rejeição das preliminares.<br>No presente writ, os impetrantes sustentam constrangimento ilegal decorrente de decisão teratológica que, em afronta ao rito legal das ações penais originárias, recebeu monocraticamente a denúncia, violando a competência absoluta do órgão colegiado e a colegialidade, bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa e o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), por desrespeito ao procedimento da Lei nº 8.038/1990 e ao Regimento Interno do TJ/TO.<br>Defende a necessidade de deliberação colegiada sobre recebimento ou rejeição da denúncia, com previsão de sustentação oral, nos termos da Lei nº 8.038/1990 e do Regimento Interno.<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para anular o recebimento da denúncia e determinar que a deliberação sobre as preliminares defensivas e sobre o recebimento ou rejeição da denúncia seja realizada de forma colegiada, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/1990 e do Regimento Interno do TJ/TO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>"É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa impugna decisão monocrática, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF" (AgRg no HC 563.607/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/4/2020).<br>Com a mesma compreensão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA