DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Condomínio Residencial Parque dos Gerânios contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.871-1.876):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DEVER DE JULGAMENTO OBSERVANDO OS CONTORNOS ESTABELECIDOS PELAS PARTES. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM A SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DOS ELEVADORES APÓS RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Não há se falar em vício formal, por ausência de dialeticidade, visto que as razões invocadas nos recursos interpostos pelas empresas rés dizem respeito à matéria resolvida na sentença e permitem extrair os motivos do inconformismo com o desfecho dado à causa, sem nenhum prejuízo ao contraditório.<br>2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento jurisprudencial de que "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica- se o disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC/02, com prazo de três anos" (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.818.185/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 26/10/2022).<br>3. No caso vertente, pretendendo o condomínio autor/3º apelante ser indenizado pelos danos que afirma ter suportado durante a vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa ré/2ª apelante, deve-se aplicar o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme jurisprudência da colenda Corte Cidadã, e, considerando que o vínculo contratual havido entre as partes data de agosto de 2010 a agosto de 2018, e tendo a presente demanda sido protocolada em 13/02/2020, é certo que não houve o transcurso do prazo prescricional decenal aplicável à espécie.<br>4. A lei processual, ao exigir que as partes sejam legítimas, teve por escopo estabelecer o contraditório entre as pessoas certas, porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades. No caso vertente, analisando os documentos anexados ao caderno processual, infere- se a legitimidade passiva da empresa ré/2ª apelante, vez que, embora não figure no contrato de manutenção dos elevadores objeto da contenda, pertence ao mesmo grupo empresarial da contratada, sendo a sua controladora financeira, além de constar sua logo e diversas referências à empresa demandada nas ordens de serviço e demais documentos que demonstram a prestação do serviço ora reclamado.<br>5. Em atenção ao princípio da congruência, o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, de modo que lhe é defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi formulado na inicial e debatido na lide.<br>6. Infere-se da petição inicial que um dos pedidos indenizatórios realizados pelo condomínio autor diz respeito à devolução, pelas empresas rés, de todo o valor pago a título de contrapartida durante os anos de vigência do contrato de manutenção e substituição de peças e componentes dos elevadores objeto da contenda.<br>7. Uma vez comprovado que houve a efetiva prestação do serviço de manutenção e substituição de peças e componentes dos elevadores por parte da empresa demandada/2ª apelante durante o período de vigência do contrato havido entre ela e o condomínio autor, não merece prosperar a pretensão de devolução de todos os valores mensais pagos pelo demandante ao longo dos anos de vigência do contrato, sob pena de se gerar uma situação de enriquecimento ilícito da parte autora. Se os serviços foram efetivamente prestados, não se deve impor à empresa ré/2ª apelante a devolução de toda a contraprestação recebida por isso.<br>8. Apesar de haver indícios de que, durante os 08 (oito) anos de vigência do contrato, houve falha na prestação do serviço de manutenção em algumas ocasiões, o que gerou falhas no funcionamento dos elevadores instalados no condomínio edilício, tal fato não autoriza o acolhimento da pretensão autoral, atinente à devolução de todos os valores pagos pelo condomínio por força do aludido contrato.<br>9. As eventuais falhas na prestação do serviço contratado ou a má qualidade na sua execução em algumas situações, no máximo, autorizaria que o condomínio autor buscasse indenização por perdas e danos, na forma do artigo 389 do Código Civil; todavia, os prejuízos não foram efetivamente comprovados pela parte autora durante a instrução processual.<br>10. O pleito indenizatório atinente ao ressarcimento dos valores gastos com a substituição de peças dos elevadores após a rescisão do contrato firmado entre as partes, por sua vez, também não merece acolhida, haja vista que o condomínio autor não logrou êxito em comprovar os gastos vindicados, não havendo, portanto, que se falar em indenização por dano material sem a prova efetiva do prejuízo suportado.<br>11. Consectário do que restou decidido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão do julgamento improcedente dos pedidos iniciais.<br>12. 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 3ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Condomínio Residencial Parque dos Gerânios foram rejeitados (fls. 1.904-1.913).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 389 do Código Civil; 490 do Código de Processo Civil; 14, 18, § 1º, II, e 20, II, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 1.919-1.947).<br>Sustenta que, tendo sido reconhecidos indícios de falha na prestação dos serviços, seria devida a reparação por perdas e danos, sob pena de afronta ao art. 389 do Código Civil. Afirma, ademais, que, à luz do art. 490 do Código de Processo Civil, impunha-se acolher, ao menos em parte, o pedido autoral. Defende que, caracterizada a relação de consumo, incidem os arts. 14, 18, § 1º, II, e 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, que autorizam a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.<br>Contrarrazões às fls. 1.954-1.977 e 1.978-1.989.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 1.992-1.997) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 2.001-2.032) .<br>Impugnação às fls. 2.039-2.066 e 2.067-2.077.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por condomínio edilício em face de empresa responsável pela manutenção de elevadores e sua seguradora, com pedido de rescisão contratual, restituição das mensalidades pagas (R$ 218.638,10) e reembolso de gastos com substituição de peças (R$ 105.933,65), além de indenização por danos morais (R$ 100.000,00) (fls. 2-29).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando, solidariamente, as requeridas ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor à primeira ré em razão do contrato de prestação de serviços, equivalentes a R$ 218.638,10, com correção e juros, e rejeitando a pretensão de danos morais e o reembolso de peças por ausência de prova (fls. 1.584-1.593).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações das rés e negou provimento ao recurso do autor, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, por entender comprovada a prestação dos serviços e vedada a devolução integral das mensalidades, sob pena de enriquecimento ilícito, além de manter a rejeição do reembolso de peças por falta de comprovação (fls. 1.859-1.870). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.904-1.913).<br>O recorrente alega violação ao artigo 389 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do devedor por perdas e danos no caso de descumprimento da obrigação. O acórdão de apelação expressamente consignou, em suas razões de decidir, que (fls. 1.858-1.876):<br>É inquestionável, portanto, que houve a efetiva prestação dos serviços contratados por parte dos prepostos da AMG PARTICIPAÇÕES S/A, não havendo que se falar, portanto, em um completo desatendimento das obrigações assumidas no contrato entabulado com o condomínio autor/apelado.<br>Reforça essa constatação o fato de que, caso nenhum serviço estivesse sendo prestado pela AMG PARTICIPAÇÕES S/A, não seria crível que as partes mantivessem o vínculo contratual por cerca de 08 (oito) anos, como se verifica na espécie.<br>Portanto, uma vez comprovada que houve a efetiva prestação do serviço de manutenção e substituição de peças e componentes dos elevadores por parte da AMG PARTICIPAÇÕES S/A durante o período de vigência do contrato havido entre ela e o condomínio autor, não merece prosperar a pretensão de devolução de todos os valores mensais pagos pelo demandante ao longo da vigência do contrato, sob pena de se gerar uma situação de enriquecimento ilícito da parte autora.<br>Ora, se os serviços foram prestados ao longo dos anos de vigência do contrato, não faz sentido impor à empresa ré/2ª apelante a devolução de toda a contraprestação recebida por isso.<br>O que se têm, em verdade, são indícios de que, apesar de os serviços de manutenção e reparação terem sido executados ao longo dos autos, em alguns momentos houve falha na sua prestação, tendo a manutenção deixado de ser a contento, gerando, com isso, falhas no funcionamento dos equipamentos.<br>A falha na prestação do serviço ou a má qualidade de parte dos serviços prestados ao longo dos 08 (oito) anos de vigência do contrato havido entre as partes não autoriza o acolhimento da pretensão autoral atinente à devolução de todos os valores pagos pelo condomínio por força do aludido pacto.<br>Repiso: os serviços foram prestados, as manutenções mensais foram realizadas, assim como a substituição de algumas peças por conta da empresa contratada, ora ré/2ª apelante. Assim, uma vez executado o serviço de manutenção, por óbvio, é devida a contraprestação ajustada entre as partes por parte do condomínio contratante, ora autor/3º apelante.<br>As eventuais falhas na prestação do serviço contratado ou a má qualidade na sua execução em algumas situações, no máximo, autorizaria que o condomínio autor buscasse indenização por perdas e danos, na forma do artigo 389 do Código Civil, verba legis:<br>Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.<br>Ocorre, todavia, que em relação ao ponto analisado, a parte autora/3ª apelante formulou pedido muito específico, qual seja, que fossem "ressarcidos os valores suportados durante a vigência do contrato, haja a vista a ausência da prestação do serviço, correspondente à quantia mensal variável anualmente que, somadas por toda vigência do contrato, perfaz a quantia total de R$ 218.638,10 (duzentos e dezoito mil, seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos), conforme cálculos anexos" (evento nº 01, volume nº 01, p. 12).<br>Esse pedido, no entanto, não merece acolhida, pois resultaria no enriquecimento ilícito da parte autora/3ª apelante.<br>Outrossim, embora tenha ficado demonstrada a falha na prestação do serviço na manutenção e conservação de alguns itens dos equipamentos abrangidos pelo contrato avençado entre os litigantes, não há prova efetiva e quantificável dos prejuízos suportados pelo condomínio autor, inviabilizando, assim, a condenação das empresas demandadas no pagamento de perdas e danos na vertente situação.<br>Ressalto, ainda, que a má prestação do serviço poderia justificar a rescisão do contrato por culpa da empresa contratada - o que, de fato, ocorreu no ano de 2018 -, com a consequente aplicação das penalidades contratuais previstas, o que não se confunde com a pretensão indenizatória apresentada na petição inicial.<br>Logo, limitando-me ao pedido formulado pela parte autora, por força do princípio da congruência, e considerando que restou devidamente comprovado nos autos que os serviços de manutenção e substituição de peças e componentes dos elevadores objeto da contenda foram efetivamente prestados, ainda que a descontento em algumas ocasiões, a pretensão indenizatória, na forma como requerida pela parte demandante, não merece acolhida.<br>Infere-se desse trecho que o tribunal de origem não negou a aplicabilidade do artigo 389 do Código Civil em tese, mas sim concluiu, com base no conjunto probatório, que o recorrente não logrou êxito em comprovar os prejuízos que ensejariam a condenação em perdas e danos. A ausência de comprovação de danos é um pressuposto fático para a condenação, e a conclusão pela sua inexistência (ou insuficiência probatória) não representa uma violação do dispositivo legal, mas sim a sua aplicação correta aos fatos considerados provados (ou não provados) nos autos.<br>Para se reverter essa conclusão, seria necessário reexaminar a prova, o que é vedado em Recurso Especial.<br>O recorrente sustenta que o acórdão de apelação teria violado o artigo 490 do Código de Processo Civil, argumentando uma suposta contradição entre o reconhecimento de falhas na prestação de serviços e a improcedência do pedido de restituição integral.<br>Contudo, o acórdão de apelação abordou de forma detalhada e congruente a questão, fundamentando a improcedência do pedido de restituição integral na premissa fática de que houve efetiva prestação de serviços, afastando a tese de ausência da prestação de serviço como pleiteado pelo Condomínio.<br>O Tribunal de origem explicitou que a restituição integral, em tal cenário, implicaria enriquecimento ilícito do autor.<br>O julgamento, portanto, não foi extra, ultra ou citra petita, mas sim uma rejeição do pedido nos limites em que foi formulado e provado.<br>O acórdão de apelação não deixou de analisar o pedido, mas sim o julgou improcedente com base nas provas e no direito aplicável, sem extrapolar ou se omitir em relação ao que foi demandado.<br>A inconformidade do recorrente reside na conclusão de mérito desfavorável, e não em um vício de congruência propriamente dito.<br>Ainda que a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, o que foi inclusive reconhecido pelas instâncias ordinárias, e que o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14) e preveja alternativas ao consumidor para os vícios de qualidade (arts. 18 e 20), não se vislumbra violação aos referidos dispositivos no acórdão recorrido.<br>Os artigos 18 e 20 do CDC permitem ao consumidor, em caso de vício de qualidade, exigir, alternativamente, a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga (monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos) ou o abatimento proporcional do preço.<br>O Condomínio, em sua petição inicial, pleiteou a restituição integral dos valores pagos com base na suposta ausência de prestação de serviços. Ocorre que o acórdão de apelação, soberano na análise fática, concluiu que, embora houvesse indícios de falha, houve efetiva prestação do serviço, e não sua total ausência. Diante dessa premissa fática, a restituição integral se mostra incompatível, pois implicaria o enriquecimento sem causa do Condomínio.<br>Para que as demais alternativas dos artigos 18 e 20 do CDC (como o abatimento proporcional do preço ou perdas e danos em caso de vício) pudessem ser acolhidas, seria necessário que o recorrente tivesse formulado o pedido de forma compatível com a prova dos vícios e dos prejuízos específicos, ou que houvesse quantificado o abatimento devido. Ocorre que, conforme as conclusões fáticas do acórdão, os prejuízos para perdas e danos não foram comprovados e o pedido era de restituição integral por ausência de serviço.<br>Portanto, a decisão do Tribunal de origem não violou os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, mas os aplicou à luz das premissas fáticas estabelecidas nos autos, as quais não podem ser revistas em sede de Recurso Especial, tendo em vista a vedação da Súmula 7.<br>Com efeito, a alegada violação dos artigos, tal como sustentada, pressupõe a alteração da premissa firmada no acórdão recorrido quanto à efetiva prestação dos serviços e à ausência de comprovação do dano material específico, providência que esbarra na vedação ao reexame do conjunto probatório.<br>A conclusão adotada pelo Tribunal local - prestação de serviços, falhas pontuais sem prova de prejuízo quantificável e inviabilidade de devolução integral por configurar enriquecimento sem causa - decorre da análise de fatos e provas e da leitura das cláusulas contratuais, não sendo possível, na via estreita do especial, substituí-la por juízo diverso.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA