DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN VICARI DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 39):<br>APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME E AUTORIA COMPROVADOS. PROVA. PALAVRA DO POLICIAL. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.<br>Aqui, em prova convincente, os policiais relataram que avistaram o apelante no interior de um táxi. Como ele já era conhecido pela Polícia por seu envolvimento com o tráfico, resolveram abordá-lo. Antes de o veículo parar, o recorrente dispensou um objeto pela janela, sendo verificado que se tratava de cocaína. Esta situação demonstrou que ele estava traficando drogas na ocasião.<br>Apelo desprovido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática de crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 550 dias-multa (fls. 21-29).<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da prisão, ante a abordagem veicular sem justa causa. Também alega ser devida a incidência da minorante do §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, que teria sido afastada pelo Tribunal de origem com fundamento em condenações definitivas posteriores aos fatos destes autos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilicitude do meio de obtenção de prova utilizada com o desentranhamento das provas colhidas. Mantida a condenação, pede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Prestadas as informações (fls. 335-349), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 363):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. WRIT SUBSTITUTIVO.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. Observados os direitos daquele que é submetido a busca pessoal e veicular por haver fundadas razões, os agentes policiais não podem se omitir diante de qualquer situação na qual se vislumbra a eventual prática de delito, pois a averiguação em tais ocasiões é inerente ao exercício do cargo.<br>3. Se o paciente não preenche todos os requisitos elencados no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado.<br>4. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Por ser prejudicial às demais questões, analisa-se, de início, a tese acerca da apontada ilicitude probatória, colhendo-se do acórdão impugnado as seguintes razões de decidir (fls. 34-37):<br>2. O apelo não procede, tanto em relação à preliminar quanto ao mérito. A prova é válida e se mostrou segura a respeito da existência do delito de tráfico de drogas praticado pelo apelante.<br>Com relação a ela (prova condenatória), depoimentos dos policiais que participaram das diligências e o convencimento que eles trazem, sempre afirmo que estes depoimentos devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Por uma questão lógica e racional, eles preponderam sobre a declaração de quem é acusado de um delito, pois geralmente este tenta fugir de sua responsabilidade penal. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa séria e idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, ele vá a juízo mentir, acusando um inocente.<br>Suas declarações, como a de todas as outras testemunhas e vítimas, devem ser examinadas apenas pelos elementos que contém. Confrontar-se-á com as outras provas obtidas na instrução e até com a qualidade da pessoa que depôs. Se a prova sobrevive após esta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe.<br>E foi o que ocorreu aqui, como destacou a ilustre julgadora, Dra. Fernanda Ghiringhelli de Azevedo, em sua sentença. Tendo em vista que os argumentos do recurso já foram examinados (inclusive quanto à legalidade da abordagem policial), permito-me transcrever a fundamentação da sentença. Isto porque concordo com ela e homenageio o trabalho da colega.<br>Destaco os trechos importantes da sentença:<br>"Diversamente do sustentado pela defesa, não se verifica conduta ilegal dos policiais militares por ocasião do fato.<br>"Com efeito, as condutas observadas pelos policiais militares, em instante imediatamente anterior à abordagem - de ter o caroneiro do táxi (William), ao perceber que estavam sendo acompanhados pela viatura policial, dispensado objeto pela janela, e de ter o motorista (Gilmar), a partir de então, acelerado o táxi -, configuram a fundada suspeita autorizadora da busca pessoal e veicular, nos moldes exigidos pelo art. 240, § 2.º, do Código de Processo de Penal.<br>"Sobre o tema: ".."<br>"Diante do exposto, rejeito tal preliminar, e passo à análise do mérito:<br>"A materialidade do fato encontra respaldo..<br>"Passo à análise da prova oral:<br>"..<br>"Da análise do conjunto probatório, tem-se que a apreensão do entorpecente é inquestionável, pois comprovada pelos documentos vinculados.. e, ainda, nos depoimentos judiciais dos policiais militares Ivan, Alexandre e Cíntia.<br>"..<br>"No caso concreto, em que pese a negativa de autoria trazida pelo réu em sua autodefesa, os relatos uníssonos dos policiais militares apontam William, com segurança, como sendo a pessoa que, ao notar que a viatura da Brigada Militar passou a acompanhar o táxi que, na ocasião tripulava, tentou se desfazer do invólucro contendo as drogas apreendidos, jogando-o pela janela.<br>"Com efeito, consoante se observou da prova oral - cujos trechos foram transcritos supra -, os policiais militares Ivan, Alexandre e Cíntia foram lineares ao afirmar que, ao avistarem o acusado sendo transportado pelo táxi que, na ocasião, era conduzido pela testemunha Gilmar, resolveram abordá-lo - em razão de William ser conhecido da guarnição, por conta de seu histórico policial, bem como da existência de informações de seu envolvimento com o narcotráfico, naquela época -, tendo o acusado, no curso do acompanhamento pela viatura policial, que era o caroneiro do veículo, dispensado, pela janela, um invólucro que, ao ser recolhido, verificou-se conter as 23 porções de cocaína citadas na denúncia, pesando cerca de 19,7g.<br>"Note-se que, no interior do veículo, estavam apenas Gilmar, seu condutor, e William, caroneiro, o que demonstra que, efetivamente, foi o réu quem dispensou a droga, já que esta foi jogada, do carro em movimento, pelo lado do caroneiro.<br>"Ademais, estando os brigadianos em ato de acompanhamento ao automóvel tripulado por William, justamente em razão de terem avistado este no carro, qualquer movimentação suspeita - tal como a realizada pelo acusado -, seria prontamente percebida, como ocorreu.<br>"De outra banda, é comum que réus, em casos como o da espécie, no intuito de não serem responsabilizados criminalmente, aleguem perseguição policial, agressões físicas e enxerto de entorpecentes ou outros objetos pela polícia, sem que nada reste comprovado, como mero expediente defensivo, no intuito de retirar a credibilidade da palavra dos policiais que participaram da diligência, os quais, em processos de tráfico de drogas, via de regra, são as únicas testemunhas presenciais.<br>"A alteração da versão, em juízo, pela testemunha Gilmar (que, por ocasião da audiência, encontrava-se recolhida na mesma casa prisional que William), alterando seu relato extrajudicial, no qual confirmara ter visto o réu dispensar algo em um terreno baldio, é conduta comum em processos desta natureza, já que testemunhas não costumam delatar traficantes e, quando o fazem, durante a investigação policial, em juízo, alteram a versão para não sofrer eventual represálias.<br>"Ainda quanto à alegação de enxerto, para se acolher a versão do acusado e de Gilmar, no caso concreto, seria necessário crer que os policiais mantivessem consigo estoque drogas para o fim de escolherem, dentre eventuais pessoas abordadas, a quais falsamente imputariam a prática de tráfico de drogas, o que se mostra irrazoável, sobretudo por não ter a defesa demonstrado qualquer animosidade entre os policiais militares Ivan, Alexandre e Cíntia e o réu William, não servindo para tanto a menção deste, de que, algumas semanas antes, teria discutido com um brigadiano - do qual sequer soube declinar o nome -, por conta de uma suposta abordagem de trânsito envolvendo seu irmão.<br>"Diante desse contexto, em que não restou comprovada ilegalidade na ação policial que culminou na prisão do acusado e na apreensão de entorpecentes - tanto em razão do procedimento adotado ter observado o disposto no 240, § 2.º, do Código de Processo de Penal, conforme preliminar analisada supra, como por não haver prova do alegado enxerto da droga -, é de se ressaltar que a palavra de policiais merece tanta credibilidade quanto a de qualquer outra testemunha.<br>"..<br>"Demonstradas, portanto, a materialidade e a autoria do delito, e não havendo causas que excluam a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, imperiosa a condenação do réu nos termos denunciados, não havendo que se falar em absolvição, como pretendido pela defesa."<br>Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, as buscas pessoal, veicular ou domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.<br>A egrégia Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti, entendeu que:<br>"não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Outrossim, consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>No caso, depreende-se das premissas fáticas fixadas no acórdão a existência de elementos de ordem objetiva aptos a configurar a justa causa para a busca veicular e pessoal, na medida em que os agentes observaram, momentos antes da abordagem "ter o caroneiro do táxi (William), ao perceber que estavam sendo acompanhados pela viatura policial, dispensado objeto pela janela, e de ter o motorista (Gilmar), a partir de então, acelerado o táxi", o que configuraria a fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e veicular, sendo, na sequência, apreendido um invólucro contendo 23 porções de cocaína, pesando cerca de 19,7g.<br>Nesse contexto, não se constata o alegado constrangimento ilegal, por apontada ilicitude probatória.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, de maneira a afastar a alegação de nulidade das buscas policiais, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber:<br>i) se as buscas veicular e domiciliar realizadas sem mandado judicial, mas com base em fundadas suspeitas, são nulas, considerando a alegação de que se originaram de denúncia anônima;<br>ii) se o agravante, apesar de reincidente, faz jus ao regime inicialmente semiaberto, considerando que a pena foi fixada em montante não excedente a 8 anos de reclusão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada considerou que as buscas foram realizadas dentro dos termos legais, haja vista as fundadas suspeitas de prática de tráfico de drogas pelo agravante, demonstradas não só por denúncia circunstanciada que indicou o comportamento suspeito de um determinado veículo em via pública, mas também pela tentativa de fuga ao avistar a presença policial e a dispensa de invólucro contendo drogas logo antes da abordagem.<br>4. A reincidência do agravante justifica a manutenção do regime fechado, mesmo que a pena não exceda 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal e precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As buscas veicular e domiciliar realizadas com base em fundadas suspeitas identificadas anteriormente à abordagem policial são válidas, mesmo sem mandado judicial. 2. A reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena não exceda 8 anos de reclusão".<br>(AgRg no AREsp 2.510.405/GO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Julgado em 19/3/2025, DJEN em 24/3/20205)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>2. No caso, além das informações anônimas recebidas pelos policiais a respeito da traficância no local onde estava o paciente, os agentes públicos ressaltaram que ele demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola no chão quando avistou a guarnição. Com efeito, o ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.<br>3. Cabe frisar, aliás, que a apreensão das drogas não decorreu da revista pessoal do paciente, porquanto a sacola com tais objetos havia sido por ele dispensada em via pública anteriormente, de modo que não estava mais junto ao seu corpo.<br>4. Ordem denegada. (HC n. 742.815/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,Sexta Turma, DJe de 31/8/2022).<br>Por oportuno, trago à colação o seguinte precedente do Ministro Gilmar Mendes, acerca da questão:<br> ..  se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC 229.514/PE, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 23/10/2023).<br>Na mesma linha é o entendimento da Quinta Turma:<br> ..  amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator eminente Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Assim, consignando a Corte local a presença de elementos concretos para a busca veicular e pessoal (e não mero tirocínio policial), a inversão do acórdão demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus, procedimento de rito célere e cognição sumária.<br>Noutro ponto, a magistrada singular afastou a minorante do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com base nos seguintes argumentos (fl. 28):<br>Não há que se falar na incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/06, pois, embora tecnicamente primário, WILLIAM ostenta diversas sentenças condenatórias definitivas, além de responder a outros processos criminais, dentre os quais, os nº 005/2.20.0001527-2 e 005/2.19.0001383-9, relativos a delitos associação para o tráfico e tráfico de drogas, nos quais foi condenado provisoriamente, restando demonstrado, portanto, seu vínculo com a narcotraficância de forma reiterada, não se tratando, o fato denunciado, de conduta isolada.<br>Assim, não havendo causas de modificações, as penas fixadas supra são tornadas definitivas.<br>A Corte local manteve a negativa do tráfico privilegiado consignando que (fl. 37):<br>3. O recurso também não procede quanto ao pedido de reconhecimento da redutora do §4º.<br>Isso porque o apelante não preenche os requisitos daquele parágrafo. A sua certidão de antecedentes é vasta, sendo que, além de ostentar três condenações definitivas, possui duas condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação, fatos cometidos nos anos de 2019 e 2020 (processos nº 005/2.19.0001383-9 e 005/2.20.0001527- 2). Ou seja, há demonstração inequívoca de sua dedicação às atividades criminosas, não fazendo jus ao benefício.<br>Como se pode observar, as instâncias ordinárias afastaram a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por concluir, após acurada análise do conjunto fático-probatório, que o paciente se dedica à traficância.<br>Consideraram, para tal conclusão, que o réu ostenta maus antecedentes, ante a existência de diversas sentenças condenatórias definitivas em seu desfavor, além de responder a outros processos criminais.<br>O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o conceito de maus antecedentes abrange as condenações por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime em apuração, o que inviabiliza a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REGIME FECHADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte "considera possível a utilização de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411.239/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2018).<br>Dessarte, presentes os antecedentes criminais, não configura flagrante ilegalidade o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e a fixação de regime mais gravoso. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>AgRg no HC n. 836.375/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DESSA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONSEQUENTE LÓGICO-JURÍDICO A IMPOR A CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Afastamento da agravante da reincidência em decisão monocrática dessa Corte Superior. A condenação definitiva registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes. Precedentes.<br>IV - Inexistência de consequente lógico-jurídico a impor a concessão do privilégio. Com efeito, um dos requisitos para a obter o tráfico privilegiado é a primariedade do paciente, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Desse modo, não assisti razão à defesa em afirmar que o afastamento da reincidência conduz necessariamente à concessão do privilégio na hipótese em apreço.<br>Portanto, não há nenhuma ilegalidade a ser reparada, devendo o pedido de aplicação do tráfico privilegiado ser feito perante a autoridade competente para conhecê-lo.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 817.651/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA