DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAO JOSE GLUBER MORAIS contra decisão monocrática, que indeferiu a liminar em habeas corpus na origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida posteriormente para preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, sustenta a impetrante que é devida a superação da Súmula n. 691/STF em razão do constrangimento ilegal. Para tanto, alega a defesa ilegalidade da abordagem policial realizada sem fundadas razões, baseadas tão somente em denúncia anônima.<br>Além disso, alega a defesa ilegalidade no ingresso dos policiais no interior da residência que ocorreu sem mandado judicial e sem a autorização válida do morador provada por escrito ou por vídeo.<br>Aduz, ainda, a defesa que a conduta do paciente deve ser desclassificada para o crime de posse de droga para consumo pessoal, sob o argumento de que não há nos autos provas suficientes da ocorrência da prática do crime de tráfico de drogas, especialmente considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas.<br>Sustenta, por fim, a defesa a ausência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, mormente considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, em sede de liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com ou sem imposição de medidas cautelares diversa da prisão.<br>É o breve relatório.<br>DECIDO.<br>Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular, uma vez que a decisão impetrada não se mostrou teratológica, restando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito liminar, pois a autoridade tida como coatora não entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão sumária da ordem, tecendo as seguintes considerações (fls. 25-27):<br>Passa-se à análise do pedido de liminar.<br>A impetrante pretende a concessão liminar da ordem de habeas corpus e, para isso, sustenta que o flagrante é nulo, que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado.<br>Todavia, salienta-se que a concessão da liminar pretendida dependeria de haver elementos muito convincentes, e indiscutíveis, para demonstrar que está cabalmente configurado algum constrangimento ilegal, o que não ocorre no presente caso.<br>Como o julgamento do habeas corpus incumbe ao órgão colegiado (no caso, a Câmara), a tomada de decisões isoladas pelo relator é possível somente em situações excepcionais, sob pena de indevida subtração da competência.<br>Os argumentos que motivam a impetração não revelam, por si sós, a existência de coação ilegal, a justificar providência liminar, antes do exame do presente mandamus pela Câmara.<br>Análise preliminar dos autos de origem revela que: a equipe policial, após o recebimento de denúncia que apontava o indivíduo responsável por vender drogas, realizou diligências e localizou uma pessoa com as mesmas características apontadas na denúncia, no local indicado, razão pela qual a equipe optou pela abordagem e "O ABORDADO FOI IDENTIFICADO COMO ADAO JOSE GLUBER MORAIS E EM REVISTA PESSOAL FORA ENCONTRADO EM SEU BOLSO DO SHORTS A QUANTIA DE R 30,00 EM ESPECIE. E UM APARELHO CELULAR QUE SEGUNDO ELE TINHA ACABADO DE FORMATAR PARA UTILIZAR. NO OUTRO INDIVIDUO (PEDRO HENRIQUE DE SOUZA PETRES CORREA) NADA DE ILICITO FOI LOCALIZADO SENDO LIBERADO DO LOCAL. SEGUINDO OS PROCEDIMENTOS DE ABORDAGEM NA FASE DE BUSCA AO TERRENO BEM COMO NO LOCAL INFORMADO NA DENUNCIA FORAM LOCALIZADAS DROGAS ANALOGAS A COCAINA (ACONDICIONADAS DENTRO DE UM POTE DE MMS) E MACONHA. INDAGADO SOBRE A PROCEDENCIA E PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE O ABORDADO ALEGOU DESCONHECER SUA EXISTENCIA. EM ATO SEGUINTE, PELA SITUACAO SE DESENROLAR EM FRENTE A RESIDENCIA DO ABORDADO E FAMILIARES PRESENCIARAM A ABORDAGEM INCLUSIVE AUTORIZARAM VERBALMENTE A ENTRADA DA EQUIPE DENTRO DA RESIDENCIA PARA MAIORES AVERIGUACOES, PORÉM, NADA DE ILICITO FOI LOCALIZADO NO LOCAL EM QUE SEGUNDO FAMILIARES ELE MORAVA. DIANTE DA DENUNCIA E OS FATOS CONSTATADOS, O INDIVIDUO ADAO JOSE GLUBER MORAIS FOI ENCAMINHADO ATÉ A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROCEDIMENTOS CABIVEIS DE POLÍCIA JUDICIARIA. FORAM LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E NAO FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS PARA CONDUCAO DO MESMO. FRISA-SE QUE O LOCAL E PROXIMO A UMA CRECHE INFANTIL (CERCA DE 50 METROS) COM GRANDE MOVIMENTACAO DE CRIANCAS, ADEMAIS, EM CONSULTA VIA SISTEMAS FOI POSSIVEL CONSTATAR QUE O AUTOR POSSUI HISTORICO CRIMINAL NO ANTIGO 33 DO CODIGO PENAL EXATAMENTE NO MESMO LOCAL".<br>E esses elementos (localização do indivíduo com as mesmas características descritas na denúncia anônima e no mesmo local indicado e localização de drogas no esconderijo também mencionado na referida denúncia), a priori, constituem fundada suspeita de que poderia haver algo ilícito na posse e no interior da residência do ora paciente.<br>Portanto, em princípio, não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante, nem do ingresso dos policiais no imóvel.<br>Outrossim, há controvérsia sobre as alegações de que a atuação policial foi irregular.<br>Por isso e porque o habeas corpus não permite exame aprofundado de provas, não se pode concluir, neste momento, pela ilicitude alegada.<br>Ademais, conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, com a decretação da prisão preventiva fica superada eventual nulidade do flagrante, eis que o decreto da prisão preventiva constitui novo título judicial a embasar o encarceramento.<br>Portanto, a suposta nulidade da prisão em flagrante não é suficiente para caracterizar o alegado constrangimento ilegal no caso, uma vez que há novo título judicial a amparar a prisão. Por isso, não é caso de relaxamento da prisão.<br>E, para fundamentar o decreto prisional, o MM. Juiz a quo, além de apontar a existência de prova da materialidade do delito, reputou suficientes os indícios de autoria dos fatos pelo ora paciente e expôs que (mov. 27.1 dos autos nº 0008002-58.2025.8.16.0196):<br>"Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.<br>No caso em análise, conforme relato dos policiais responsáveis pela abordagem, a equipe procedeu a verificação de denúncia anônima especializada, a qual indicava com precisão a roupa utilizada pelo autor do crime e o local onde ocultava a droga. Em diligência ao endereço informado, a equipe policial encontrou o autuado, que batia com as características descritas, localizando em sua posse valores em dinheiro trocado e, no ponto indicado pelo denunciante, os entorpecentes mencionados: 7 invólucros de maconha, pesando 10 gramas, e 12 buchas de cocaína, pesando 3 gramas (cf. auto de exibição e apreensão de ev. 1.14).<br>Além disso, foi apreendida a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), em notas e moedas diversas, valor compatível com o padrão comumente observado na atividade de tráfico de drogas, na qual os agentes costumam portar dinheiro trocado para facilitar a comercialização fracionada dos entorpecentes. Tal circunstância, somada ao restante do conjunto probatório, reforça os indícios de que o montante seja proveniente da mercancia ilícita.<br>A situação se mostra ainda mais gravosa porque o delito ocorreu nas proximidades da Unidade de Saúde Umbará e do CMEI Telma Fontoura, locais de grande circulação de pessoas e, especialmente, de crianças, o que atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Ressalte-se que a cocaína é substância de alto poder viciante, cujos efeitos deletérios sobre a saúde pública são amplamente conhecidos, não apenas pela rápida dependência que provoca, mas também pelos impactos sociais que gera, fomentando a prática de outros delitos patrimoniais e, muitas vezes, de crimes violentos.<br>(..)<br>Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo juntada no ev. 15.1, verifica-se que o autuado já foi condenado, em primeira instância, pelo crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0001842-85.2023.8.16.0196, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba. Ressalte-se que, naquela oportunidade, também foi preso no mesmo local em que ocorreu o flagrante ora em exame.<br>Ademais, há registro de ocorrência pelo crime de posse de drogas para consumo pessoal (autos nº 0000482-69.2024.8.16.0200, da 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo - Sítio Cercado), ocasião em que igualmente foi flagrado no mesmo endereço, portando três buchas de cocaína. Embora tal registro não configure reincidência, o histórico de condenação e de ocorrências, somado à denúncia anônima que embasou a presente prisão, todas no mesmo local, revelam a contumácia delitiva do autuado e reforçam o risco concreto de reiteração criminosa.<br>Verifica-se, portanto, que, embora já tenha sido preso e condenado por tráfico de drogas e esteja respondendo em liberdade, o autuado não se furtou a voltar a delinquir, demonstrando desrespeito às determinações judiciais e à efetividade da aplicação da lei penal.<br>Diante da possibilidade concreta de reiteração delitiva, evidencia-se que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, impondo-se resposta estatal mais enérgica, apta a evitar novos delitos e a assegurar a ordem pública".<br>Como se pode perceber, a r. decisão expôs expressamente que há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de que o ora paciente é autor do fato delituoso, o que é suficiente para a instauração da ação penal e permite a custódia cautelar.<br>Destaca-se que para a decretação da prisão cautelar não é necessária a cognição exauriente que culmine na atribuição definitiva da autoria delitiva, mas basta a existência de indícios suficientes dessa autoria.<br>E o efetivo envolvimento do ora paciente com a ação criminosa é questão que depende de dilação probatória e deverá ser analisada pelo MM. Juízo a quo após eventual instrução criminal, de modo que não pode ser analisada em sede de habeas corpus.<br>Por isso, a alegação de que deve haver a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 não é relevante para o momento.<br>Outrossim, a r. decisão foi devidamente fundamentada na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, especialmente em razão dos indicativos de reiteração delituosa pelo paciente, que é reincidente.<br>Isso, em um primeiro momento, revela a existência de elementos indicativos de risco à ordem pública e é suficiente para autorizar a prisão cautelar.<br>Ademais, salienta-se que a prisão com fundamento na reincidência é hipótese prevista no inciso II do artigo 313 do Código de Processo Penal e, exatamente porque a ora paciente já foi condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, o seu envolvimento em novo crime é indicativo de risco à ordem pública.<br>Assim, não pode ser acolhida a alegação de não preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação do decreto de prisão.<br>E, como a prisão é para a garantia da ordem pública, não há que se falar em fixação de medidas cautelares necessária alternativas, uma vez que, como bem ressaltou o MM. Juízo a quo, não se mostram eficazes no caso em exame.<br>Assim, não se reconhece, neste momento, a existência do alegado constrangimento ilegal.<br>Indefiro, pois, a liminar pretendida.<br>Portanto, os argumentos lançados pela autoridade apontada como coatora, em cotejo com os elementos que instruem os presentes autos, autorizam a conclusão do acerto do indeferimento da medida sumária.<br>Com efeito, o Tribunal de origem não verificou de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem o writ, os requisitos necessários à concessão da medida, entendendo, dessa forma, prudente a juntada das informações da autoridade apontada como coatora para análise do pedido.<br>Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>Além disso, mister destacar que o revolvimento dessas questões certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, em consonância com o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A agravante alega que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12anos e que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o afastamento da Súmula n. 691 do STF e a concessão de prisão domiciliar à paciente, mãe de crianças menores, em substituição à prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática destacou que a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes configura fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, atendendo aos requisitos de necessidade e adequação.<br>5. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a substituição da prisão preventiva por domiciliar impede a apreciação direta pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que a decisão atacada não se revela teratológica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 973.004/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>No presente caso, portanto, não se verifica ilegalidade flagrante apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA