DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em causa própria por LUIZ PAULO BRISTOTTI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 18-19):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Tapejara que revogou prisão preventiva e aplicou medidas cautelares diversas. A defesa alegou nulidade da decisão que revogou a prisão domiciliar e, por consequência, da decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, requerendo a exclusão das cautelares aplicadas por ausência de contemporaneidade e a dispensa da fiança arbitrada em razão de hipossuficiência econômica. Pedido liminar foi parcialmente deferido para afastar a fiança.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de litispendência quanto à alegação de nulidade da decisão que revogou a prisão domiciliar; (ii) definir se há ilegalidade na decisão que revogou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares diversas; (iii) examinar a legalidade do arbitramento de fiança diante da imputação de crime inafiançável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. Configura-se litispendência quanto à alegação de nulidade da revogação da prisão domiciliar, uma vez que a mesma matéria já foi analisada no julgamento do HC nº 5240506-02.2024.8.21.7000, que concluiu pela regularidade da custódia e ausência de constrangimento ilegal.<br>2. A decisão que revogou a prisão preventiva e impôs medidas cautelares diversas baseia-se na gravidade concreta dos delitos imputados (art. 24-A da Lei 11.340/06 e art. 33 da Lei 11.343/06), na fuga do paciente e na necessidade de conter sua conduta, estando, portanto, devidamente fundamentada e ausente de ilegalidade.<br>3. O arbitramento de fiança em caso de imputação por tráfico de drogas mostra- se incompatível com a vedação constitucional do art. 5º, XLIII, da CF/1988, motivo pelo qual a medida deve ser excluída, ainda que cumulada com outras cautelares.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. A reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e partes configura litispendência e impede o conhecimento da impetração nesse ponto.<br>2. A revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas é válida quando fundada na gravidade dos delitos imputados e na conduta de fuga do acusado. 3. É incabível o arbitramento de fiança quando o paciente responde também por crime de tráfico de drogas, considerado inafiançável pela Constituição.<br>ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 31/05/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e descumprimento de medida protetiva de urgência. Em audiência de custódia, realizada em 03/06/2024, foi-lhe concedida prisão domiciliar.<br>Posteriormente, em 12/06/2024, houve notícia de descumprimento da prisão domiciliar, circunstância que levou o Ministério Público a requerer a revogação do benefício. O juízo de primeiro grau, em 21/08/2024, revogou a prisão domiciliar e decretou a prisão preventiva, a qual foi substituída em 08/05/2025 por medidas cautelares diversas.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente concedida apenas para afastar a fiança das medidas cautelares.<br>No presente writ, o paciente alega, em síntese, a nulidade da prova que embasou a revogação da prisão domiciliar; a ausência de fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva e a ilegalidade das medidas cautelares diversas.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para: reconhecer a nulidade da prova que embasou a revogação da prisão domiciliar; anular a decisão que decretou a prisão preventiva e a que impôs medidas cautelares diversas da prisão; restabelecer a prisão domiciliar com cômputo do período até 8/5/2025; ou, subsidiariamente, afastar ou abrandar as cautelares impostas.<br>As informações foram prestadas (fls. 74-96).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, ficando assim ementado (fl. 98):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO. DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. INCABÍVEL PELA VIA ELEITA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO D O HABEAS CORPUS E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>De início, o acórdão recorrido, quanto aos pleitos de reconhecimento de nulidade da prova que embasou a revogação da prisão domiciliar, bem como de anulação das respectivas decisões, encontra-se calcado nas seguinte razões de decidir (fl. 21):<br>De plano, oportuno destacar que, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 5240506-02.2024.8.21.7000, em 02/10/2024, esta Corte assentou a regularidade da custódia e a ausência de constrangimento ilegal na segregação do paciente, pelo descumprimento das condições da prisão domiciliar, assim como afastou o argumento acerca da ausência de descumprimento pelo paciente das referidas condições, pelo argumento de que "No cumprimento do referido MBA, em 11/06/2024,"os policiais foram recebidos pela mãe de LUIZ PAULO, a qual referiu que o filho não se encontrava, pois deixou aquele domicílio no último sábado (08/06/2024)". Ainda, observa-se que tal informação consta no auto de busca e apreensão assinado pelos policiais que cumpriram a diligência.".<br> .. <br>Esta ação, portanto, no que diz respeito ao referido tema - de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente em razão do descumprimento das condições impostas na concessão de prisão domiciliar - é mera reiteração de questões já decididas, razão pela qual, por se tratarem dos mesmos pedidos e da mesma causa de pedir, envolvendo as mesmas partes, caracterizada está a litispendência, razão pela qual, no ponto, não deve ser conhecida.<br>Verifica-se que a tese de nulidade da prova que embasou a revogação da prisão domiciliar não foi examinada pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o pedido "é mera reiteração de questões já decididas, razão pela qual, por se tratarem dos mesmos pedidos e da mesma causa de pedir, envolvendo as mesmas partes, caracterizada está a litispendência, razão pela qual, no ponto, não deve ser conhecida". Diante disso, resta inviabilizada a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a<br>ou reformando-a.<br>II - Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou acerca da irresignação acerca do não oferecimento do ANPP, eis que sequer foi arguido na origem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 763.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR (GENITORA DE UMA MENOR DE 7 ANOS DE IDADE). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>4. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República).<br> .. <br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776.547/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Noutro ponto, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que revogou a prisão domiciliar e decretou a prisão preventiva está assim fundamentada (fls. 44-46):<br> .. <br>O Ministério Público, embasado no documento do evento 68, REL_FINAL_IPL4, página 12, diante do descumprimento da benesse, requereu a revogação da prisão domiciliar.<br>Isso porque, conforme consta no relatório final do inquérito policial (evento 68, REL_FINAL_IPL4, página 12), em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela Comarca de Sananduva-RS, nos autos do processo n.º 5001251-97.2024.8.21.0120, bem como na cópia do auto de busca e apreensão cumprido pela 2ª DP de Passo Fundo, no endereço situado na Rua Rui Vergueiro, n.º 286, na cidade de Passo Fundo, foi informado pelos agentes que durante a diligência, a mãe de LUIZ PAULO comunicou que o investigado não residia mais no local, tendo deixado a residência no último sábado (08/06/24), descumprindo, a prisão domiciliar.<br>A Defesa do réu, por sua vez, justificou que com a chegada dos policiais, o investigado permaneceu no interior do cômodo onde fica o escritório da mãe, temendo que pudesse haver também uma ordem de prisão, razão pela qual foi informado que ele não estava em casa (evento 70, PET1).<br>Analisando cuidadosamente os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público.<br>LUIZ PAULO BRISTOTTI foi preso em flagrante pela suposta pratica de descumprimento de medida protetiva, crime tipificado no artigo 24-A da Lei n.º 11.340 e também pelo fato complementar de tráfico de drogas, crime tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343.<br>Como já mencionado, foi concedido ao investigado o benefício da prisão domiciliar, o qual, segundo informações coligidas aos autos, foi descumprido.<br>Embora o investigado tenha apresentado uma justificativa para sua ausência na residência no momento em que a polícia chegou, tal justificativa não se mostra plausível. A alegação de que teria permanecido escondido por medo de uma possível ordem de prisão é incoerente, pois não se trata de uma pessoa leiga; tanto o investigado quanto sua mãe são conhecedores da lei e, obviamente, sabiam que o descumprimento da prisão domiciliar acarretaria sua revogação e a consequente decretação da prisão preventiva. Portanto, a justificativa apresentada não se sustenta.<br>Nessa senda, é perceptível o descaso do investigado com a Justiça, ao descumprir as medidas protetivas deferidas e, posteriormente, violar o benefício da prisão domiciliar que lhe foi concedido. Mesmo ciente das determinações judiciais, o investigado demonstrou uma atitude negligente e desrespeitosa.<br>A recusa em acatar as ordens judiciais não apenas viola a lei, mas também acentua a gravidade do seu comportamento, isso porque, deixou de cumprir condição imposta quando da sua soltura, demonstrando verdadeiro descaso à determinação judicial.<br>Embora não se desconheça a previsão contida no Estatuto da OAB no sentido de que o advogado não será "recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.", tal previsão não é óbice absoluto ao cárcere, notadamente quando descumprida a prisão domiciliar fixada.<br>Se assim o fosse, não haveria medida hábil a coibir o seu descumprimento. Com efeito, a outorga de um direito não permite àquele que o exerce o seu abuso. E, no caso dos autos, o que ocorreu foi o abuso de direito, com o descumprimento imediato da prisão domiciliar.<br>Vale ressaltar que a prisão domiciliar foi concedida justamente para que o acusado ficasse em sua casa, o que não ocorreu na situação dos autos. Assim, torna-se possível e recomendável a decretação de sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, por força do que dispõem os artigos 282, § 4º e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Logo, diante do descumprimento da prisão domiciliar, a revogação do benefício, com o consequente restabelecimento da segregação cautelar é medida que se impõe.<br>Outrossim, entendo que a custódia preventiva se mostra como a melhor forma de preservar a garantia da ordem pública, devido às razões supramencionadas e, especialmente, tendo em vista que o acusado não possui responsabilidade em permanecer em prisão domiciliar e, portanto, resta evidenciado o periculum libertatis, previsto na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, destaco que não vislumbro a possibilidade de aplicação de outra medida, senão a prisão preventiva, considerando que as demais não se demonstram adequadas à gravidade do fato e às condições pessoais do investigado, o qual agiu em total desrespeito às normas sociais, realçando sua crença na impunidade de seus atos, devendo-se ressaltar que a garantia da ordem pública impõe a custódia preventiva.<br>Com relação aos pedidos formulados pela Defesa, entendo que estes restam prejudicados em face da decretação da prisão preventiva. Contudo, registro que não havia fundamento para revogar a prisão domiciliar do réu ou autorizá-lo a realizar deslocamentos durante o período diurno, uma vez que tal pedido contraria o objetivo da prisão domiciliar.<br>3. DISPOSITIVO.<br>Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO DOMICILIAR e RESTABELEÇO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ PAULO BRISTOTTI, para a garantia da ordem pública, anteriormente decretada no evento 11, DESPADEC1, com fundamento nos artigos 282, §6º, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Da análise dos excertos transcritos, observa-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão, especialmente diante do descumprimento da prisão domiciliar concedida ao paciente.<br>Conforme registrado na origem, em diligência regularmente cumprida, foi constatado que o paciente havia deixado sua residência, em afronta direta à condição essencial do benefício que lhe havia sido concedido.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, o descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas, sobretudo a monitoração eletrônica, justifica o restabelecimento da custódia preventiva, para a garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>8. A prisão preventiva do agravante foi mantida devido à reiteração criminosa e ao descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, demonstrando a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 206.444/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. PORTE ILEGAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 971.457/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Desse modo, uma vez fundamentada concretamente a necessidade da prisão, tem-se por descabida a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA