DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MANAUS PREVIDENCIA - MANAUSPREV se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 283):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (R Esp 1399997/AM).<br>II - A pretensão da apelante está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, uma vez que a própria legislação alterou a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Manaus, enquadrando o extinto cargo de Diretor Geral ao cargo de Diretor CCLD-1 , fazendo jus, portanto, às diferenças remuneratórias não pagas pela MANAUSPREV.<br>III - Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Na decisão de fls. 383/386, dei provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem apreciasse as matérias articuladas nos embargos.<br>Em cumprimento, o Tribunal de origem julgou novamente os embargos de declaração nestes termos (fls. 499/500):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE OS PONTOS NÃO APRECIADOS NO JULGAMENTO ANTERIOR. VÍCIO APONTADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA SANADO. OMISSÕES SANADAS. ACÓRDÃO MANTIDO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que se destina à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil;<br>2. No primeiro julgamento destes embargos de declaração, este Órgão Colegiado negou-lhes provimento, mantendo o acórdão combatido incólume, motivo pelo qual as embargantes interpuseram recurso especial, o qual fora provido pelo colendo STJ, com determinação de rejulgamento dos presentes aclaratórios, a fim de sanar omissões nos seguintes pontos: a) incompetência da Segunda Câmara Cível para o julgamento da apelação, nos termos do art. 78, § 1o, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; b) nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação, pois apenas transcreveu o parecer do Ministério Público; c) inépcia da inicial; d) necessidade de suspensão do feito até o julgamento de mérito da ação civil pública 0045262-17.2002.8.04.0001; e) impossibilidade de equiparação entre cargos de Assessor Especiall e Diretor CCLD-1; e f) omissão no que refere ao quantum debeatur e aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997;<br>3. A questão relativa à incompetência da Segunda Câmara Cível se encontra preclusa, já que, nos autos originários da presente irresignação, houve prévio afastamento da competência da Primeira Câmara Cível, conforme decisão do eminente Desembargador Paulo César Caminha e Lima, contra a qual a parte recorrente não se insurgiu, de modo que sano a omissão, para reconhecer a preclusão dessa alegação;<br>4. A nulidade do julgamento do apelo cível por ausência de fundamentação deve ser afastada, uma vez que o próprio STJ admite a utilização de julgamento per relationem, de maneira que sano a omissão, a fim de rejeitar a tese em apreço;<br>5. A tese de inépcia da inicial não merece vicejar, porquanto, embora a peça não apresente um primor técnico acurado em alguns aspectos, como a escorreita delimitação precisa dos fatos e do pedido, sua redação conseguiu, ao fim e ao cabo, delimitar seus objetivos com clareza suficiente, aliando-se, ainda, aos documentos juntados, motivo por que sano a omissão, com o fito de afastar a pretensão em análise;<br>6. A pretensão de suspensão do feito até o julgamento de mérito da Ação Civil Pública 0045262-17.2002.8.04.0001 perdeu o seu objeto com o julgamento dessa última demanda, tornando despicienda a discussão sobre a existência ou não do caráter prejudicialidade da ACP no julgamento da demanda originária, razão pelo qual sano a omissão, a fim de reconhecer a perda do objeto;<br>7. No mérito, a possibilidade de equiparação entre cargos de Assessor Especiall e Diretor CCLD-1 decorre de interpretação adequada da legislação municipal, não havendo qualquer reparo a ser feito no entendimento de primeira instância, motivo pelo qual reputo sanado o vício apontado;<br>8. O questionamento acerca do quantum debeatur representa inovação recursal, pois não aventado na origem quando da apresentação da contestação, e a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 obedeceu aos entendimentos do STJ e do Supremo Tribunal Federal, de tal forma que sano a omissão, mantendo incólume a sentença guerreada;<br>9. Acórdão mantido com efeitos integrativos;<br>10. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.<br>A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 313, V, a, 437, § 1º, e 489, II, do CPC e 1º-F da Lei 9.494/1997. Alega o seguinte:<br>(1) nulidade por ausência de fundamentação, pois o acórdão limitou-se a transcrever o parecer do Ministério Público, sem agregar motivação própria;<br>(2) existência de cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de manifestação sobre documentos e cálculos apresentados pela parte autora na réplica, sem abertura de prazo de tréplica, em desrespeito ao contraditório específico quanto à juntada de documentos;<br>(3) o processo deveria ter sido suspenso por depender do julgamento de outra causa (Ação Civil Pública 0045262-17.2002.8.04.0001), que discutiria irregularidades na concessão de algumas aposentadorias, dentre as quais está a da parte agravada.<br>(4) nulidade do acórdão por incompetência da Segunda Câmara Cível, em razão da prevenção da Primeira Câmara Cível decorrente de ação cautelar anteriormente distribuída, nos termos do regime interno e da regra de prevenção legal;<br>(5) "o valor da condenação, se em última análise mantida, deveria ser tão somente R$ 43.511,52, haja vista que o juiz de 1º grau determinou que: "Sobre os valores relativos às condenações incidirão os juros e a correção monetária a partir da citação, acatando-se, ainda, os termos do art. l9-F, da Lei 9.494/97". O art. l9-F da Lei 9.494/97 dispõe que nas condenações impostas à Fazenda Pública deverá haver incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (fl. 402); e<br>(6) impossibilidade de equiparação entre cargos de Assessor Especial1 e Diretor CCLD-1.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 414/430).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Conforme se extrai dos autos, a controvérsia assim está delineada (fls. 190/191):<br>Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com pedido de antecipação da tutela contra o Fundo Único de Previdência do Município de Manaus - Manausprev.<br>A autora aposentou-se pela Câmara Municipal de Manaus, no ano de 1985, no cargo de Assessor Especial I, passando posteriormente a ter a denominação de Diretor Geral.<br>Sustenta a autora, que atualmente o cargo possui a denominação de Diretor CCLD-1, contudo não houve a respectiva alteração em seus proventos, passando a perceber menos do que entende por direito.<br>Alega a autora que através do processo administrativo 947/13, obteve a informação de que o cargo no qual se aposentou, hoje equivale ao cargo de diretor com simbologia CCLD-1 .<br>Requer a autora: a) o pagamento de atrasados no montante de R$ 61.356,82 (sessenta e um mil trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos); b) os benefícios da justiça gratuita; c) a antecipação dos efeitos da tutela.<br>Quanto à aduzida nulidade do julgamento por deficiência de fundamentação, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 506):<br>No segundo tópico, a parte embargante sustenta a (b) nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação, pois apenas transcreveu o parecer do Ministério Público.<br>A tese não merece ser prosperar. Explico.<br>É certo que o acórdão guerreado adotou o julgamento per relationem, o qual é admito pelo colendo STJ, de modo que não enseja nulidade por vício de fundamentação o fato de a decisão judicial adotar manifestações exaradas no processo, ou em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação.<br>Nessa linha de pensamento, afasto a tese de violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como a de mácula ao art. 489, inciso II, do CPC.<br>Ante o acima dito, sano a omissão, a fim de integrar o acórdão embargado, para afastar a tese de nulidade por vício de fundamentação , motivo pelo qual passo ao próximo ponto dos aclaratórios.<br>Nos termos da tese fixada no Tema 1.306 do STJ, "A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas". Cito, a propósito, a ementa do julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade.<br>4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC.<br>5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos,  a exemplo de um  laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).<br>6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado, contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ.<br>7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019).<br>8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pela autora, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte.<br>9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pela autora desde a réplica. Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br>10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br><br>(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Na espécie, o acórdão recorrido, sem nenhum acréscimo de fundamentação, limitou-se a reprisar as razões do parecer ministerial, não se manifestando sobre as questões postas em julgamento, o que configura ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito, transcrevo o seguinte excerto do aresto combatido (fls. 284/285):<br>2.2. A pretensão da apelante está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, uma vez que a própria legislação alterou a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Manaus, enquadrando o extinto cargo de Diretor Geral ao cargo de Diretor CCLD-1, fazendo jus, portanto, às diferenças remuneratórias não pagas pela MANAUSPREV.<br>2.3. Em razão de meu entendimento estar alinhado com os fundamentos escandidos no Parecer Ministerial (p. 276/279), visando evitar a desnecessária repetição de fundamentos e ainda imprimir celeridade no julgamento do feito, com arrimo da jurisprudência emanada do Colendo STJ1, transcrevo seus fundamentos quanto ao mérito, in verbis:<br>II DO MÉRITO<br>Antes de adentrar o mérito, convém destacar que esse órgão ministerial, em duas outras oportunidades (páginas 258-259 e 261/263) defendeu entendimento no sentido de encaminhar os autos à 1. a Câmara Cível, em razão de julgamento da Ação Cautelar Inominada n.º 4001858-88.2015.8.04.0000, tornando-se preventa, muito embora tenha julgado no sentido de perda do objeto da ação. No entanto, embora não tenha modificado o entendimento esposado, passarei à análise do mérito, de modo a não prejudicar à celeridade processual a que tem direito as partes que buscam a tutela jurisdicional.<br>Pois bem.<br>A apelante se insurge contra a r. Sentença de primeiro grau para conseguir a reforma da sentença para impedir a equiparação dos proventos de aposentadoria da Autora, concedidos sob o cargo de Assessor Especial I, posteriormente denominado de Diretor CCLD-1.<br>Compulsando os autos, constata-se que a Autora fora aposentada pela Câmara Municipal de Manaus, no ano de 1985, por intermédio do Decreto n.º 27/1985, de 08/07/1985, páginas 92/94, no cargo de Assessor Especial I, conforme informações prestadas pela referida instituição às páginas 13/14.<br>Os contracheques apresentados pela Apelada, anexos à Petição Inicial, referem-se ao cargo de Diretor Geral, com vencimento no ano de 2012, de R$ 10.702,08 (dez mil reais, setecentos e dois reais e oito centavos), quando a remuneração do referido cargo soma a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da informação de página 10.<br>Ora, a legislação municipal n.º 870/2005, pertinente ao caso em tela, dispõe em seu artigo 53 que:<br>Art. 53. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 52, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.<br>Importante destacar que a alteração legislativa, a qual modificou a nomenclatura e os vencimentos do cargo de Assessor Especial I equiparando-o ao cargo de Diretor Geral, ocorreu em 2009, nos termos do art. 4.º da Lei Municipal n.º 214/2009, in verbis:<br>Art. 4o: Os servidores que exerceram o extinto cargo de Diretor Geral, ou similar, ficam enquadrados na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Manaus no cargo de Direito, simbologia CCLD-1 , sem prejuízo de seus vencimentos.<br>A pretensão da apelante, portanto, está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, uma vez que a própria legislação alterou a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Manaus, enquadrando o extinto cargo de Diretor Geral ao cargo de Diretor CCLD-1, fazendo jus, portanto, às diferenças remuneratórias não pagas pela MANAUSPREV.<br>II CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, manifesta-se esta representante do Ministério Público, pelo CONHECIMENTO da apelação, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO.<br>É o parecer.<br>2.4. Ante as razões e fundamentos escandidos, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, em total harmonia com o Parecer de p. 276/279, para manter incólume a sentença guerreada.<br>2.5. É como voto.<br>Prejudicado o exame das demais questões.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido (fls. 283/287) e determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, com a observância da diretriz estabelecida por ocasião do julgamento do Tema 1.306 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA