DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido pelo MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO GRUPO JURISDICIONAL DE MONTES CLAROS, prolatado nos autos do recurso inominado n. 5001632-16.2023.8.13.0427, assim ementado (fl. 473):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO. REQUISITO DISPENSADO. DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Omissão da Administração Pública em regulamentar avaliação de desempenho prevista em lei não impede o direito à progressão funcional do servidor público, devendo tal requisito ser dispensado enquanto perdurar a inércia administrativa.<br>Ainda houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados consoante acórdão de fls. 521-537.<br>Sustenta o Município requerente, em síntese (fls. 539-555): (i) o cabimento do PUIL ao STJ, à luz do art. 14 da Lei n. 10.259/2001 e dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009 (fls. 541-542); (ii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo, com base no art. 995 do Código de Processo Civil; (iii) a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, em comarca sem Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/1995, do Enunciado FONAJE 09 e do art. 2º da Resolução n. 700/2012 do TJMG, devendo o feito tramitar na Vara Cível sob o rito da Lei n. 12.153/2009; e (iv) a necessidade de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo e de observância da disponibilidade orçamentária e financeira para a promoção, conforme a Lei Complementar Municipal n. 001/2005 (art. 8º e § 2º do art. 29), com suporte em precedentes do TJMG e do STJ sobre normas de eficácia limitada.<br>Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em comarca sem Juizado da Fazenda Pública e a fixação de tese quanto à necessidade de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo e de disponibilidade orçamentária e financeira para o deferimento de promoção (fls. 548-554).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido de uniformização de interpretação de lei federal não ultrapassa a admissibilidade.<br>Dispõe a Lei n. 10.259/2001:<br>Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.<br> .. <br>§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Consoante dispõe os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência<br>A propósito, dispõe o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 67.<br> .. <br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:<br> .. <br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016.)<br>Na esteira da jurisprudência uníssona desta Corte, em consonância com a literalidade das normas de regência, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão colegiada de Turma Recursal que examina questão de direito material, quando Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, contudo, o Município requerente deduz pretensão que demanda a análise de matéria de direito processual (suposta incompetência do Juizado Especial Cível) e, no mérito, questão que perpassa pelo exame de legislação local (alegada necessidade de regulamentação da questão de fundo conforme a Lei Complementar Municipal n. 001/2005), o que está evidentemente fora do escopo do PUIL.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A RESPEITO DO DIREITO MATERIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, só pode ser manejado contra decisão colegiada da Turma de Uniformização, e quando a orientação acolhida, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal. No caso dos autos, a parte discute, tão somente, a competência de órgão jurisdicional, tema de direito processual.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 3.776/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚM. N. 284/STF. CONTROVÉRSIA NÃO RELACIONADA AO MESMO DIREITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚM. N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do pedido de uniformização, não há a indicação precisa de dispositivo normativo de direito federal capaz de sustentar a tese recursal pela incidência equivocada da Súm. n. 85/STJ no caso dos autos. Dessa forma, a pretensão recursal deve ser considerada genérica. Incidência da Súm. n. 284/STF.<br>2. Ademais, as teses referentes à prescrição da pretensão da parte agravada estão relacionadas à interpretação que deve ser conferida à LM n. 1.925/2004. Contudo, a divergência suscitada deve recair sobre o mesmo direito federal, não devendo o STJ realizar interpretação de direito local. Incidência da Súm. n. 280/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.860/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; sem grifo no original.)<br>Com igual conclusão, sobre a mesma questão ora deduzida, as seguintes decisões monocráticas: PUIL n. 5.372, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 3/10/2025; PUIL n. 5.350, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 23/9/2025; PUIL n. 5.160, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 4/9/2025; PUIL n. 5.221, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 28/8/2025.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de interpretação de lei federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ALEGADA OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO. PROGRESSÃO. PUIL QUE DEDUZ QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL (SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL CÍVEL) E, NA QUESTÃO DE FUNDO, DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI COMPELEMENTAR MUNICIPAL N. 001/2005). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.