DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS contra acórdão do TJ/SP assim ementado (fls. 100-101):<br>DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE POR POSSE DE MACONHA ON INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCRIMINALIZAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IRRELEVÂNCIA PARA A ESFERA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>CASO EM EXAME<br>Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave por parte do sentenciado, surpreendido na posse de 8 porções de maconha durante o cumprimento da pena. A defesa sustenta que, diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal, deveria ser declarada extinta a punibilidade da conduta, afastando seus efeitos na execução penal.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, decidida pelo Supremo Tribunal Federal, tem o condão de afastar a configuração de falta grave no âmbito da execução penal e seus efeitos administrativos, especialmente quanto à interrupção do lapso para progressão de regime.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>A instância administrativa penitenciária é autônoma em relação à esfera penal, sendo regida por finalidade próprias voltadas à manutenção da ordem e disciplina nas unidades prisionais, não se submetendo às classificações jurídicas da instância penal.<br>O porte de substância entorpecente por pessoa privada de liberdade, ainda que descriminalizado penalmente, configura transgressão disciplinar de natureza grave, nos termos da Lei de Execução Penal e do Regimento Interno das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo.<br>O artigo 27, inciso XX, da Resolução SAP nº 144/2010 impõe ao preso o dever de abster-se do uso ou posse de substância que possa causar dependência física ou psíquica, sendo a maconha expressamente abrangida por essa vedação.<br>A descriminalização no âmbito penal não implica automática exclusão da ilicitude da conduta na esfera administrativa, cuja análise repousa sobre padrões de conduta e normas internas voltadas à segurança e ressocialização dos detentos.<br>A interrupção do lapso temporal para progressão de regime, decorrente da falta grave, permanece válida enquanto não reconhecida a inexistência do fato ou negativa de autoria, hipóteses que não se verificaram nos autos.<br>DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A descriminalização penal do porte de maconha para uso pessoal não afasta a configuração de falta grave na esfera administrativa disciplinar do sistema penitenciário.<br>A posse de substância entorpecente por apenado infringe normas internas e configura violação grave à disciplina prisional, mesmo que descriminalizada no âmbito penal.<br>As instâncias penal e administrativa são independentes, e somente a inexistência do fato ou a negativa de autoria reconhecidas judicialmente podem afastar os efeitos da sanção disciplinar.<br>O reeducando, ora paciente, foi apenado pela prática de falta grave por ter sido flagrado em posse de aproximadamente 20g de maconha, dentro do estabelecimento penal.<br>A defesa argumenta que, consoante recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 506), a conduta limitou-se a mero ilícito civil ou extrapenal, tornando sua condenação por falta grave muito mais gravosa do que as medidas educativas do preceito secundário do art. 28 da Lei de Drogas, e em desacordo com o art. 52 da LEP, que exige que o sujeito tenha praticado um crime doloso.<br>Assim, busca a imediata absolvição; subsidiariamente, a desclassificação para falta de natureza média.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 140):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DIRETO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO "TEMA 506/STF" POR NATUREZA DISCIPLINAR DA INFRAÇÃO COMETIDA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DO WRIT. SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Sobre a questão aqui trazida, assim dispôs o Tribunal local (fls. 102-103):<br> ..  Diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que descriminalizou o porte de determinada quantidade de maconha para uso pessoal, a conduta do sentenciado, no âmbito da persecução penal, pode ao final ter a punibilidade declarada extinta.<br>Ocorre que referida decisão não tem o condão de afastar a tipificação da conduta na esfera administrativa como falta grave, pois, em se tratando de regime disciplinar penitenciário, a conduta do detento é regida por normas internas que não podem ser diretamente influenciadas por decisões proferidas no âmbito da Justiça Penal, visto que se trata de um ramo autônomo do direito, com finalidades e requisitos próprios.<br>A Lei de Execução Penal estabelece que as faltas graves cometidas pelo apenado durante o cumprimento da pena podem interferir diretamente na progressão de regime e nos benefícios penais, independentemente do julgamento do fato em sede penal. A falta disciplinar no ambiente prisional não se limita à análise da ilicitude ou não da conduta conforme o Código Penal, mas sim ao comportamento do apenado, que deve ser compatível com as normas e exigências do regime em que se encontra.<br>O Regimento Interno das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo (Resolução 144/2010, SAP) estabelece de forma clara, no artigo 27, inciso XX, que é dever do preso "abster-se de uso e concurso, para fabricação de bebida alcoólica ou de substância que possa determinar reações adversas às normas de conduta ou causar dependência física ou psíquica".<br>Paralelamente a isso, os artigos 50, incisos II e VI, e o artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal, dispõem que constitui falta grave o descumprimento das ordens recebidas, bem como a desobediência às mesmas.<br>É importante lembrar que o sistema penitenciário visa não só a punição, mas também a reintegração social do apenado, o que exige um controle rigoroso das condutas dos detentos, de modo a garantir a ordem e a disciplina dentro das unidades prisionais. O ato de portar substâncias ilícitas, mesmo que para consumo pessoal, representa uma transgressão ao regulamento interno da instituição, pois quebra a disciplina estabelecida, colocando em risco a harmonia do ambiente carcerário. Essa falta grave, portanto, deve ser tratada como um comportamento que prejudica a convivência no sistema prisional, podendo ensejar a suspensão de benefícios, como a progressão de regime.<br>Ademais, a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, embora tenha repercussão no campo penal, não se estende de forma automática à esfera administrativa do sistema penitenciário, pois o regulamento carcerário deve ser analisado em função de outros princípios e normas que não se confundem com a interpretação penal da conduta. A execução da pena envolve uma série de aspectos que vão além da simples classificação do fato como crime ou não, mas sim na avaliação do comportamento do apenado como um elemento fundamental para sua reintegração e a manutenção da ordem pública dentro das unidades prisionais. .. <br>Como se vê, o Tribunal de Justiça manteve a imputação de falta grave apontando, principalmente, que o comportamento de portar substâncias ilícitas coloca em risco a harmonia do ambiente carcerário e prejudica a convivência no sistema prisional, ainda que para consumo próprio.<br>Destacou-se, ainda, que a quebra de disciplina representa uma transgressão ao regulamento interno da instituição e que a esfera administrativa é um ramo autônomo do direito, com finalidades e requisitos próprios, independentes da esfera penal.<br>Tal entendimento está alinhado à mais recente jurisprudência desta Quinta Turma, para qual a posse de substância entorpecente, em ambiente prisional, configura falta grave, não se confundindo, inclusive, com a tipicidade penal da conduta. A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na manutenção de falta grave por posse de drogas em estabelecimento prisional.<br>2. O agravante sustenta que, com a fixação do Tema 506 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a posse de drogas para consumo pessoal não configura mais infração penal, e que a quantidade apreendida (14g de maconha) é incompatível com a nova interpretação constitucional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas para uso próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506, que despenalizou a posse de drogas para consumo pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, pois compromete a disciplina interna e influencia a conduta de outros presidiários.<br>5. A decisão do STF no Tema 506 não impede que a posse de drogas em presídios seja considerada falta grave, pois, apesar de não configurar crime, trata-se de conduta ilícita que compromete a ordem e a disciplina na unidade prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 986.866/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>De rigor, portanto, a ratificação do decisum, e inviável a desclassificação, inexistindo, na espécie, qualquer ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA