DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, com fundamento na ausência de violação do art. 1022 do CPC, incidência da Súmula 211 do STJ e incidência, por analogia, das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, respectivamente. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois (a) "os embargos de declaração supracitados não foram acolhidos sob a justificativa de que o v. Acórdão não era omisso. Equivocadamente, afirmou-se que a decisão então embargada havia analisado a questão das centrais de atendimento (objeto central em discussão), mas, na verdade, o trecho do voto colacionado indicou outra verdade" (fls. 417/418); (b) "o Agravante veio debatendo as matérias trazidas no apelo especial desde o seu recurso de apelação, tendo, inclusive, apresentando embargos de declaração para fins de prequestionamento" (fl. 421).<br>Assevera, ainda, que "a matéria apresentada no Apelo Especial, além de não caracterizar inovação recursal, foi devidamente prequestionada" (fl. 422).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do próprio recurso especial.<br>No presente caso, observo que a Corte de origem negou provimento à apelação, consoante os seguintes fundamentos:<br>Extrai-se dos autos que o apelante opôs Embargos à Execução após a propositura da Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo Ministério Público do Estado de Mato grosso em face do ora apelante ter supostamente descumprido cláusula de Termo de Ajuste de Conduta - TAC Acessibilidade, firmado entre o ora apelante e a FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos e demais bancos aderentes.<br>Afirma que dentre as cláusulas do referido TAC, a cláusula Décima Segunda traz a obrigação assumida pelos bancos aderentes de instalar nas centrais de atendimentos telefônicos, pontos de recepção de mensagens geradas por telefones adaptados para deficientes auditivos.<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os Embargos à Execução com a seguinte fundamentação:<br>"(..) Isto porque, conforme a vistoria realizada na instituição tanto pelo próprio MPE, quanto pelo PROCON local, constatou-se que a embargante não cumpriu tempestivamente a décima segunda cláusula do TAC, uma vez que a agência bancária não disponibilizou aparelho telefônico adaptado para acesso ao canal de atendimento.<br>Outrossim, não prosperam as alegações da embargante quanto a desnecessidade de instalação de terminal na agencia bancaria, tendo em Vista que o TAC prevê "instalação nas centrais de atendimento telefônico", uma vez que para o consumidor portador de deficiência auditiva realizar a chamada, seria necessário utilizar um terminal adaptado para enviar e receber as mensagens (TYY/TDD), equipamento necessário em ambas as extremidades da comunicação, o qual deveria ter sido disponibilizado pela agência bancária, sob pena de inutilizar "o serviço/canal 0800" disponibilizado pelo banco, o que não aconteceu no caso em tela."<br> .. <br>Ademais, o contraditório foi devidamente observado nesta fase processual, ocasião, inclusive que fora oportunizado a parte embargante a prova de fatos constitutivos do seu direito, sendo que a prerrogativa sequer foi utilizada pela embargante, pois deixou de indicar as provas que pretendia produzir.<br>Desse modo, ante a insuficiência de prova do alegado pelo embargante, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.<br>Como bem cediço, incumbe a parte requerente a prova da constituição do seu próprio direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC. Assim não fazendo, suporta as consequências de sua inércia.<br>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida nestes embargos à execução, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. (..)"<br>Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, razão pela qual passo à análise da insurgência recursal.<br>De início, observa-se que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso propôs ação de execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado para a instalação nas centrais de atendimentos telefônicos, pontos de recepção de mensagens geradas por telefones adaptados para deficientes auditivos, em razão do descumprimento da seguinte cláusula:<br> .. <br>Nesse passo, em que pese as alegações do apelante é certo que, como consta dos autos de origem, as vistorias e inspeções realizadas por servidores públicos (Procon-MT e Ministério Público) gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo hábeis a comprovar a irregularidade/descumprimento do Terno de Ajustamento de Conduta e assim, inverte-se o ônus da prova, razão pela qual deveria o embargante/apelante comprovar o adimplemento das obrigações pactuadas, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que a manutenção da sentença, é medida que se impõe.<br>A propósito já decidiu este Sodalício:<br> ..  (fls. 240/241)<br>A recorrente apontou omissão, nos embargos de declaração perante o tribunal de origem, defendendo, essencialmente, que:<br> ..  na apelação, a Embargante trouxe os seguintes fundamentos: (I) manifesto cumprimento do TAC, situação esta reforçada pelas provas trazidas nos embargos à execução; (II) o próprio MPMT já se manifestou no sentido que a Embargante estava SIM cumprindo a cláusula aqui questionada (Cláusula Décima Segunda, "a" do TAC ACESSIBILIDADE); (III) nulidade da execução do título extrajudicial; e (IV) ausência de prévio processo administrativo.<br>11. Em termos, práticos, os pontos I, II e III estão relacionados com os arts. 5º (boa-fé processual) e 786 (necessidade de o título executivo ser líquido, certo e exigível) do CPC, enquanto o item IV está ligado ao art. 5º, LV e LIV, da CRFB/88 e à dispositivos da Lei nº 9.784/99 (notadamente 2º e 3º).<br>12. Ocorre que nenhum dos dispositivos citados acima foram devidamente analisados e refutados pelo V. Acórdão, o qual unicamente afirmou que a Embargante não trouxe provas aptas a desconstruírem a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo.<br>13. Com a devida vênia, Excelências, a fundamentação adotada na decisão embargada não procede, pois a Embargante trouxe vasto conjunto probatório apto a comprovar que:<br>(I) O TAC exigia, na Cláusula Décima Segunda, "a", a instalação, NAS CENTRAIS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO, de pontos de recepção de mensagens geradas por telefones adaptados para uso de pessoas com deficiência auditiva. Logo, a instalação, ao contrário do que defende o MPMT não se daria nas agências bancárias vistoriadas;<br>(II) Tanto a Embargante cumpriu o TAC que o MPMT, na sua manifestação de fls. 117/223 afirmou que a Cláusula Décima Segunda, item "a", estava de fato sendo cumprida.<br>14. Excelências, a Embargante sempre agiu com fulcro na boa-fé processual, tanto que o cumprimento do TAC foi expressamente reconhecido pelo MPMT, não havendo fundamentação jurídica para o não provimento da apelação interposta, sob pena de ofensa aos arts. 6º e 786 do CPC!<br>15. O título executivo apresentado pelo MPMT carece de requisitos mínimos de liquidez, certeza e exigibilidade e justamente por isso é nulo!<br>16. Exatamente sobre estes pontos o V. Acórdão não se manifestou, sendo certo que, à luz do inciso IV do §1º do art. 489 do CPC, a decisão não está devidamente motivada. (fls. 251/253 - Grifo nosso)<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem assentou que não há qualquer vício a ser sanado, afirmando, em síntese, que "o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade" (fl. 197).<br>Todavia observo que, a princípio, os argumentos suscitados pela recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia e são insuscetíveis de exame por esta Corte, considerando tratar-se de questões afetas ao substrato fático-probatório contido nos autos e/ou que poderiam incorrer em indevida supressão de instância.<br>Como se vê, tem-se caracterizada infringência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.<br>Intimem-se.<br> EMENTA