DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTONIO WOICIECHOWSKI de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5001904-40.2018.4.04.7000.<br>Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 2294):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REINTEGRAÇÃO NO CARGO QUE OCUPAVA ANTERIORMENTE COM BASE EM PORTARIA. ANISTIA POLÍTICA. ART. 16 DA LEI Nº 10.559/2002. CUMULAÇÃO DE QUAISQUER PAGAMENTOS OU BENEFÍCIOS OU INDENIZAÇÃO COM O MESMO FUNDAMENTO. VEDAÇÃO.<br>1. Hipótese em que o pedido de anistia do exequente fundamentou-se no fato de ter havido perseguição político-administrativa que culminou no ato de sua demissão ocorrida em 15/02/1984. Já o presente feito objetivou a reintegração do exequente em razão da Portaria DG 1.089/98, que desfez o ato de demissão ocorrido em 15/02/1984.<br>2. No caso concreto, o autor recebe prestação mensal, permanente e continuada, que teve por objetivo suprir as perdas salariais decorrentes do afastamento por motivação política.<br>3. Dos documentos juntados aos autos, é inafastável a conclusão de que o requerimento de anistia trata dos mesmos fatos tratados na presente ação, razão pela qual incide a vedação contida no art. 16 da Lei nº 10.559/2002.<br>4. Recurso da parte exequente desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2301-2306).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2308-2331), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando omissão por não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de tese essencial ao deslinde da controvérsia, atinente à possibilidade de cumulação da reparação econômica com a remuneração decorrente da reintegração, além de existência de dissídio jurisprudencial.<br>Alega, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao art. 16 da Lei n. 10.559/2002, argumentando que esta Corte tem jurisprudência no sentido de ser possível a cumulação de reitegração ao cargo e de indenização, que decorre de uma necessidade de reparar prejuízos sofridos. Cita, como paradigma, o AgInt no REsp 1.659.577-RS, Relator o Ministro Herman Benjamin.<br>Requer, assim, o provimento do recurso.<br>Contrarrazões às fls. 2334-2342.<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 2343-2347), por considerar que: (i) quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido estaria em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"; (ii) pela alínea c, não houve demonstração adequada do dissídio, por ausência de cotejo analítico demonstrador da similitude fática e de juntada do inteiro teor dos precedentes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; (c) a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 2350-2364.<br>Contrarrazões às fls. 2365-2373.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, a UNIÃO apresentou exceção de pré-executividade, alegando que no curso do presente feito "foi concedida anistia ao exequente (processo administrativo n. 2001.01.02832), e que por essa razão ele já estaria recebendo como reparação econômica uma prestação mensal, permanente e de forma continuada, de caráter indenizatório. Afirma que o requerimento de anistia versa sobre os mesmos fatos reportados na presente ação e pela previsão do art. 16, da Lei n. 10.559/02 seria vedada a cumulação de reparação econômica com a reintegração ao cargo do exequente" (fl. 2289).<br>Interposta apelação, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso (fls. 2286-2293), julgado mantido em sede de embargos (fls. 2301-2305).<br>De plano, verifico a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração alegando os seguintes argumentos (fls. 2297-2298):<br>Na decisão apelada, restou definido que a indenização decorrente do reconhecimento da condição de anistiado político não seria acumulável com a reintegração no cargo pleiteada nos autos, em razão de vedação do art. 16, da Lei 10.559/02.<br>Entretanto, na apelação o recorrente invocou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que a reparação econômica de caráter indenizatório pode ser cumulada com a remuneração, eis que os fundamentos da indenização e da reintegração são distintos, tanto no mundo dos fatos como no do direito. Transcreve- se da apelação:<br> .. <br>Comprovou-se ainda que tal entendimento permanece atual e sedimentado nas turmas de direito público da Corte Superior, consoante julgados recentes transcritos nos Memoriais do ev9: AREsp 2.494.409/DF, REsp 1.996.910/RJ e REsp 1.845.449/RS.<br>Esta respeitável Turma, contudo, não se pronunciou sobre referida argumentação deduzida na apelação, e manteve a sentença apelada, cuja fundamentação foi adotada como razões de decidir no voto condutor do acórdão.<br>Seguramente, com a devida licença, não se pode dizer que a orientação do Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre a última palavra na interpretação da legislação infraconstitucional - não teria força, em tese, para afastar ou enfraquecer a conclusão a que chegou este Colegiado.<br>Então, torna-se necessário a interposição deste recurso, não só para buscar atendimento ao comando que emerge do art. 1.022, inc. II, § único, inc. II, combinado com o art. 489, inc. II, § 1º, inc. IV, todos do CPC, como para que haja explícito e indispensável prequestionamento da questão jurídica a ser levada ao STJ em recurso especial.<br>Isto posto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para suprir a omissão indicada, enfrentando-se o argumento trazido na apelação, de que não é possível considerar a reintegração como uma indenização, sendo cumuláveis a reparação econômica (art. 1º, II, da Lei 10.559/02) decorrente desta e a remuneração que resulta daquela, de forma a também a permitir o acesso à via do recurso especial.<br>Ao apreciar os aclaratórios, contudo, o Tribunal Regional restringiu-se à seguinte fundamentação, in verbis (fls. 2301-2305):<br>Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br> .. <br>A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; a contraditória, aquela em que constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si ou então em que a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; a omissa, aquela que deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.<br>Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, podem ser opostos por qualquer uma das partes, mesmo que vencedora na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso, porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.<br>De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).<br>No caso, não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que assim concluiu:<br> .. <br>"A decisão apelada, proferida pela MM. Juíza Federal Substituta Ana Carolina Morozowski , assim analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 63, DESPADEC1):<br>"O art. 16, da Lei n. 10.559/02 assim prevê:<br>" Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável."<br>O artigo da Lei é expresso ao vedar a cumulação de quaisquer pagamentos. Resta saber se os fundamentos expostos no presente feito são os mesmos do Processo de Anistia.<br>A meu ver, tenho que sim.<br>Depreende-se do documento juntado no evento 56-PROCADM3 que o pedido de anistia do exequente fundamentou-se no fato de ter havido perseguição político administrativa que culminou no ato de sua demissão ocorrida em 15/02/1984.<br>Conforme inicial do presente cumprimento de sentença, o presente feito objetivou a reintegração do exequente em razão da Portaria DG 1089/98, que desfez o ato de demissão ocorrido em 15/02/1984.<br>Considerando que o ato de demissão fundamentou tanto o pedido de anistia como o presente cumprimento de sentença, tenho que o caso em concreto se ajusta perfeitamente à previsão contida no art. 16, da Lei n. 10.559/02.<br>Estando o exequente percebendo prestação mensal, permanente e continuada na condição de anistiado político como reparação ao ato de demissão, não cabe sua reintegração, sob pena de bis in idem, conforme apontado pela União.<br>Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TRF 4ª Região:<br> .. <br>Por fim, vale acrescentar que nos autos do Cumprimento de Sentença n. 50051558720144047006, que tramita na 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR, o exequente teve sua prestação revisada para o valor de R$ 16. 552,34,equivalente ao salário inicial do atual cargo de Policial Rodoviário Federal Classe Especial, Padrão III, encontrando-se atualmente aguardando o pagamento de precatório.<br>Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela União no evento 56 para determinar a extinção do presente cumprimento de sentença.<br>Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Intimem-se.<br>Com a preclusão, arquivem-se."<br>Pois bem. Não vejo, nas razões de recurso, fundamentos que se contraponham de forma eficaz às conclusões do juízo de primeiro grau.<br>No presente feito, o apelante Antônio Woiciechowski pretende a reintegração no cargo que ocupava, com base na Portaria nº 1.089/98, que tornou sem efeito o ato demissionário do autor, em 15/02/1984:<br> .. <br>Com base nesse mesmo ato de demissão, o autor requereu a declaração da condição de anistiado político à Comissão de Anistia (processo nº 2001.01.02832). O autor requereu a declaração da "condição de anistiado politico, reconhecendo a contagem de tempo de serviço desde 15/02/1984, assegurando as promoções ao cargo de Agente Policial Rodoviário, Classe "A", padrão III, e as respectivas vantagens da Carreira de Policial Rodoviário Federal, com a concessão da reintegração no referido cargo a titulo de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8º, § 5º, última parte, do ADCT, c. c art. 1º, incisos I, II e parágrafo único da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002" (evento 56.6, fl. 27, sem grifo no original).<br>O pedido foi parcialmente deferido para conceder a declaração da condição de anistiado político ao autor; a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00; a retroatividade quinquenal a contar de 06/11/96 até a data do julgamento, perfazendo o valor de R$ 390.266,67; e a contagem de tempo no período de 15/02/1984 a 05/10/1988 (ev 56.9, fl. 3).<br>Importante observar que o autor ajuizou a ação nº 5005155-87.2014.4.04.7006, cujo pedido foi julgado procedente para determinar a revisão do valor da prestação mensal, permanente e continuada paga ao autor, equivalente ao salário inicial do atual cargo de Policial Rodoviário Federal, Classe Especial, Padrão III, de R$ 16.552,34, em 04/2019 e o pagamento dos valores retroativos. Por oportuno, extraio o seguinte trecho da decisão proferida pelo STJ naqueles autos:<br>"De outra parte, o tribunal de origem decidiu pela competência do Poder Judiciário para analisar a revisão do benefício do anistiado político, com sua posterior readequação sob o fundamento de que i) o exaurimento da via administrativa não seria pressuposto para a configuração do interesse de agir; ii) aplicação do entendimento desta Corte segundo o qual o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos de órgão diverso do DNIT deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus colegas ativos do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar essa disparidade, máxime se tendo em conta que o tempo de serviço foi prestado ao antigo DNER, sucedido pelo DNIT".<br>Vê-se que a prestação mensal, permanente e continuada paga ao autor teve por objetivo suprir as perdas salariais decorrentes do afastamento por motivação política.<br>Dos documentos juntados aos autos, é inafastável a conclusão de que o requerimento de anistia trata dos mesmos fatos tratados na presente ação.<br>E neste ponto, o art. 16 da Lei nº 10.559/2002 é claro ao dispor que "os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável".<br>Assim, é o caso de ser mantida a sentença proferida. "<br>Ou seja, em relação à questão, a parte embargante na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração opostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Como se observa, o acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito da argumentação da parte ora Recorrente, no que se refere ao "posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que a reparação econômica de caráter indenizatório pode ser cumulada com a remuneração, eis que os fundamentos da indenização e da reintegração são distintos, tanto no mundo dos fatos como no do direito" (fl. 2297), incorrendo, portanto, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado.<br>2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br> .. <br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos.<br>(EDcl no REsp n. 2.166.937/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NO EXAME DA OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC APONTADA NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEIXOU DE APRECIAR QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE E RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa, no acórdão que julgou os embargos de declaração na origem, sobre questão que tenha sido oportunamente suscitada pela parte e seja relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2. À vista da ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da matéria relativa ao alegado direito à compensação administrativa.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, acolhendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 apontada no recurso especial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos.<br>Prejudicada a questão remanescente.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.108.755/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Com o acolhimento da preliminar, fica prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 2301-2305) e devolver os autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento com a análise das omissões reconhecidas nesta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.