DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do Acórdão recorrido (fls.395/396).<br>O agravo interno merece provimento.<br>A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos do Acórdão alusivos à afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e à Súmula 7/STJ.<br>Não obstante o rigor formal que deve pautar a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, em especial a dialeticidade, a jurisprudência desta Corte tem se orientado pela primazia do julgamento de mérito, afastando óbices processuais quando a matéria de fundo se revela de manifesta relevância jurídica e a parte recorrente, ainda que de forma concisa, demonstra insurgência contra todos os capítulos da decisão recorrida.<br>No caso concreto, o agravante, nas razões do recurso especial (fls. 357/366), ao sustentar inaplicabilidade da súmula 07/STJ, alegou que a análise das apontadas violações aos dispositivos de lei federal dependeria somente da leitura da sentença e do acórdão recorrido, sendo desnecessária a incursão no conjunto probatório.<br>Do mesmo modo, quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, afirmou que "houve, sim, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos sem efetiva análise das teses suscitadas."<br>Desse modo, houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 395/396.<br>Superados, pois, os óbices de admissibilidade, conheço do agravo interno para examinar o agravo em recurso especial.<br>Intimem-se .<br>EMENTA