DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 47):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - VINCULAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.<br>- O art. 112 da Lei de Execuções Penais estabelece requisitos de ordem objetiva e subjetiva que devem ser atendidos pelo sentenciado para a concessão da progressão de regime.<br>- Não havendo previsão legal, é incabível a exigência do adimplemento da pena de multa para a concessão da citada benesse.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, e, por isso, manteve a decisão do Juízo da execução penal que deferiu a progressão de regime do reeducando do fechado para o semiaberto.<br>O Juízo da Execução Penal deferiu a progressão ao regime aberto ao recorrido independente do pagamento da multa fixada na sentença condenatória.<br>No recurso especial, argumenta-se violação aos arts. 50 e 51 do Código Penal, e artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, diante da necessidade de comprovação da impossibilidade absoluta de pagamento da multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade para deferimento da progressão de regime. Afirma que com o advento da Lei nº 13.964/19, o apenado passou a ter o dever jurídico, e não a faculdade, de pagar integralmente o valor da multa penal, salvo quando efetivamente demonstrada a sua absoluta impossibilidade, como requisito para a progressão de regime.<br>Sustenta-se ainda que o não pagamento deliberado da multa demonstra a predisposição do apenado a não cumprir parte da pena imposta, evidenciando a ausência de requisito subjetivo para a concessão de benefícios dentro do sistema progressivo de cumprimento da pena.<br>Portanto, requer o provimento do recurso especial, a fim de reformar a decisão do Tribunal estadual, determinando ao Juízo a quo a verificação da possibilidade de adimplemento da pena de multa pelo apenado, ainda que de forma parcelada, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão de regime (fl. 81).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, conforme ementa de parecer (fl. 106):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PAGAMENTO DE MULTA.<br>NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. O não pagamento de pena de multa impede o deferimento da progressão de regime;<br>2. Parecer pela admissibilidade e provimento da pretensão recursal.<br>Na sessão de julgamento do dia 18/2/2025, após o voto da então relatora, Exmª. Ministra Daniela Teixeira, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu afetar o julgamento deste feito à colenda Terceira Seção.<br>É o relatório. Decido.<br>O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) determina que compete à Terceira Seção julgar feitos de competência da Quinta ou Sexta Turma, por estas remetidos (art. 12, parágrafo único, II).<br>O art. 14 do RISTJ determina:<br>Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes:<br>I - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção;<br>II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;<br>III - nos incidentes de assunção de competência.<br>Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º).<br>No presente caso, ainda que a Quinta Turma, na sessão de julgamento de 18/2/2025 (fl. 116), tenha decido pela afetação do julgamento deste recurso à Terceira Seção, verifica-se que a matéria jurídica, objeto deste recurso, já foi apreciada no Tema 931 desta Corte Superior.<br>Na sessão de julgamento do dia 2/9/2025 a Quinta Turma julgou os Recursos Especiais n. 2.055.935/MG, 2.086.381/RS e 2.100.124/CE, em que firmou entendimento, segundo o qual, cabe aos órgãos fracionários ajustarem seus julgamentos ao precedente qualificado do órgão amplo desta corte. Portanto, considerando que esta turma tem entendimento sobre a presente matéria, e sendo desnecessária a afetação à Terceira Seção, pois não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 14 do RISTJ, passo ao exame monocrático do recurso.<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com base no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal estadual, por violação aos artigos 50 e 51 do Código Penal, em razão da concessão de progressão de regime prisional, apesar do inadimplemento da pena de multa, sob a justificativa de que é incabível a exigência do pagamento da pena de multa para a progressão de regime prisional.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta.<br>O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da do enunciado n. 282 da Súmula do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência do enunciado n. 126 da Súmula do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF).<br>Não se aplica ao caso o teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, uma vez que avaliar a correção dos fundamentos invocados para extinguir a punibilidade sem o pagamento da pena de multa não exige revolvimento fático e probatório, limitando-se esta corte a promover a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e a correta aplicação da lei federal no caso concreto.<br>A questão controvertida consiste em definir se é possível permitir a progressão de regime prisional independente do pagamento da pena de multa.<br>O Juízo da execução penal determinou a progressão de regime prisional, mesmo sem o adimplemento da pena de multa, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução pelos seguintes fundamentos (fls. 60-64):<br> .. <br>Conforme adiantado alhures, o Órgão Ministerial pretende a vinculação da progressão de regime à prévia certificação quanto ao pagamento da pena de multa (ordem n.º 07).<br>Razão, todavia, não lhe assiste.<br>O sentenciado cumpre pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em razão da incidência comportamental descrita no art. 157, §2-A, inciso I, do Código Penal (ordem n.º 10).<br>Com efeito, consoante o art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação alterada pela Lei n.º 13.964/19, a pena privativa de liberdade será executada no sistema progressivo para o regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o sentenciado tiver cumprido determinado lapso temporal exigido na citada lei.<br>De mais a mais, além do requisito objetivo, tem-se que o preso somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, nos moldes do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais.<br>Nesse viés, conclui-se que a citada norma demonstra que a progressão de regime demanda a satisfação de dois requisitos, um de ordem subjetiva, referente ao bom comportamento carcerário, e outro de natureza objetiva, em relação ao tempo de pena cumprido.<br>Desta feita, nota-se que a norma não estabeleceu quaisquer outros requisitos além daqueles acima elencados para a progressão de regime. Assim, atendidas as diversas condições legais, não cabe ao julgador condicionar o seu deferimento a requisito não previsto em lei.<br>In casu, o sentenciado preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual entendo pela impossibilidade de vinculação da progressão de regime ao pagamento da pena de multa, sob pena de violação ao princípio da legalidade.<br>Destaca-se, ademais, que não se desconhece o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal de que o adimplemento da pena de multa é requisito para que seja concedida a progressão de regime, salvo na hipótese em que o sentenciado seja hipossuficiente, contudo, tal condição não está elencada no rol taxativo do art. 112 da Lei de Execuções Penais.<br>Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Portanto, tendo em vista que o apenado preenche os requisitos legais para a progressão de regime, a manutenção da decisão ora agravada é medida que se impõe.<br>2. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão combatida em sua integralidade.<br>Sem custas, por ausência de previsão legal.<br>É como voto<br>Como se vê, tanto o Juiz da execução penal, quanto o Tribunal de origem, entenderam que o art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, determina, além do requisito objetivo, que o preso somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, isto é, a citada norma demonstra que a progressão de regime demanda a satisfação de dois requisitos, um de ordem subjetiva, referente ao bom comportamento carcerário, e outro de natureza objetiva, em relação ao tempo de pena cumprido, e não estabeleceu quaisquer outros requisitos além daqueles acima elencados para a progressão de regime. Assim, o Tribunal de origem entendeu que, atendidas as diversas condições legais, não cabe ao julgador condicionar o seu deferimento a requisito não previsto em lei.<br>Contudo, esta corte entende que "o inadimplemento da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento" (AgRg no REsp n. 2.184.512/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA. INVIÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.<br>I - " o  Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional", sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste (EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017)" (AgRg no HC n. 603.074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 08/02/2021, grifei).<br>II - A vinculação da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas legais e constitucionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio C. Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a ausência do pagamento da multa penal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando, a qual não poderá ser presumida.<br>III - No caso, o condenado sequer foi intimado para fazer o pagamento da multa, não se lhe abrindo a oportunidade de pagar, pedir parcelamento ou mesmo justificar a impossibilidade de fazê-lo.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.058.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>O Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão do regime prisional, sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste, conforme a seguinte ementa de acórdão da Suprema Corte:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO PARCELADO DA PENA DE MULTA. REGRESSÃO DE REGIME EM CASO DE INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.<br>2. Hipótese em que a decisão agravada, com apoio na orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, condicionou a manutenção da sentenciada no regime semiaberto ao adimplemento das parcelas da pena de multa.<br>3. Eventual inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão de regime. Tal condição somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017).<br>A pena de multa, embora considerada dívida de valor, segundo dispõe o art. 51 do Código Penal, não perdeu seu caráter sancionatório penal.<br>Esta corte, após revisar a tese jurídica no Tema 931, estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, ou não impede a progressão de regime prisional.<br>No presente caso, o entendimento do Tribunal de origem diverge da interpretação atualmente consolidada nesta corte no sentido de que é possível exigir o pagamento da pena de multa para deferir a progressão de regime prisional.<br>Assim, não é possível a concessão da progressão de regime prisional sem a comprovação da efetiva situação de hipossuficiência financeira. Como exemplo, pode o Ministério Público promover ação específica de execução, dentro da qual serão praticados atos de pesquisa de bens de estilo (SISBAJUD, RENAJUD, Central de Indisponibilidade de Imóveis, INFOJUD e etc.) e, à vista da prova de ausência de patrimônio, reavaliar se é o caso de conceder a extinção da punibilidade, com isenção da pena de multa.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão de regime prisional ao efetivo pagamento, além de possibilitar essa progressão sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA