DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SOFISA S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 701/712):<br>Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de Declaratória c/c Indenizatória. Empréstimo. Não reconhecimento da contratação. Sentença de procedência. Irresignação dos réus. Manutenção. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Falha na prestação dos serviços configurada. Aplicação do Tema Repetitivo 1061 do E. STJ. Ausência de prova pericial. Não comprovação da autenticidade da assinatura da parte autora. Não impugnação ou produção de provas comprobatórias da contratação pelo banco Réu, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Teoria do Risco do Empreendimento. Fortuito interno caracterizado. Incidência da Súmula n. 94 do E. TJRJ. Danos morais configurados. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Verba fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que se mantém, em atenção aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Jurisprudência e Precedentes citados: 0852324-57.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0811456-95.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 11/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 861/866).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 868/878), sustenta que o acórdão de origem teria violado o art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, não obstante ausente qualquer falha na prestação do serviço. Alega que não houve participação do Banco recorrente na contratação, aprovação ou liberação dos valores objeto da lide, tendo apenas recepcionado quantias provenientes de operações realizadas por terceiros. Argumenta que os danos foram causados exclusivamente pelos corréus Bancos Pan e Cetelem, responsáveis pelas contratações e pelos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Assevera, ademais, inexistirem os elementos configuradores do ato ilícito previstos nos arts. 186 e 187 do Código Civil - conduta, dano e nexo causal - motivo pelo qual é inaplicável a Súmula 479 do STJ, tratando-se, na espécie, de fortuito externo. Aduz que o caso concreto evidencia hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, decorrente de fraude praticada por terceiro mediante utilização de documentos falsos, o que afasta a culpa e a responsabilidade da instituição financeira recorrente.<br>Argumenta, ademais, contrariedade aos arts. 876 e 884 do Código Civil, ao fundamento de que, mantidos os termos do acórdão recorrido, a parte autora experimentará enriquecimento sem causa, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.<br>Aponta, finalmente, a existência de dissídio com a jurisprudência desta Corte.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 942/949).<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 953/956) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 965/971.<br>Contrarrazões apresentadas em fls. 1.031/1.037.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados.<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal -tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ultrapassada essa fase, verifica-se que o recurso especial realmente não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico, razão pela qual não comporta conhecimento, como se demonstrará a seguir.<br>Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, ajuizada por Cláudia Naegele Coelho em face do Banco Cetelem S.A. e do Banco Pan S.A, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude decorrente da contratação de empréstimos consignados por terceiros. Afirma que, na condição de titular do benefício previdenciário n. 199.552.274-8, foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seus proventos, nos valores de R$ 1.628,52 e R$ 175,23, referentes a contratos que afirma não ter celebrado, consistentes em empréstimo consignado junto ao Banco Cetelem S.A, no valor de R$ 61.943,61, e cartão de crédito consignado vinculado ao Banco Pan S.A, com limite de R$ 7.449,00. Aduz que a situação evidencia falha na prestação do serviço, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade dos contratos ns. 350528001-0 e 750495981-3 e a inexistência dos respectivos débitos, condenando os requeridos à restituição dos valores descontados dos proventos da autora, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Determinou o cancelamento da conta corrente n. 4.533.358, sob pena de multa.<br>O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação interpostos do Banco Pan S/A e pelo ora recorrente, Banco Sofisa S/A, bem como aos posteriores embargos de declaração.<br>O agravo interno interposto perante o Tribunal de origem, foram por este rejeitados (e-STJ, fls. 808/835).<br>Embargos de declaração rejeitados em fls. 856/866.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, por meio do qual o recorrente alegou violação a dispositivo de lei, seguido da interposição de agravo em face da decisão que inadmitiu referido recurso.<br>O recurso não reúne condições de prosperar. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ) e "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu pela falha na prestação do serviço pelo banco agravante e afastou a culpa exclusiva do correntista.<br>Do voto condutor (e-STJ, fls. 706/707), extrai-se que as instituições demandadas juntaram cópias dos contratos (empréstimo e abertura de conta), mas não requereram prova pericial grafotécnica, em descompasso com o entendimento firmado no Tema 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA), segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura, compete ao banco comprovar sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Constatou-se, ainda, divergência entre a selfie aposta no instrumento contratual e a fotografia constante do documento oficial da autora, bem como a inexistência de comprovação do ID de sessão e da geolocalização do usuário que teria aderido aos ajustes. Nessas condições, corretamente se reconheceu a deficiência dos mecanismos de segurança, evidenciando falha de serviço.<br>Em tais situações, para se concluir de modo diverso - como pretende o recorrente, ao sustentar inexistência de participação na contratação e mera recepção de valores de terceiros - seria indispensável reavaliar a prova documental produzida, suprir a ausência de perícia grafotécnica jamais requerida na origem, revalorar os elementos técnicos de rastreabilidade (ID de sessão, geolocalização e trilhas de auditoria), bem como rever a distribuição do ônus da prova fixada à luz do CDC e do Tema 1.061/STJ.<br>Todo esse itinerário implica reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ), impondo-se a manutenção do acórdão recorrido em sua integralidade.<br>Em relação ao dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/20 22, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA