DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SETTA COMBUSTÍVEIS S.A., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO e assim ementado (fls. 1003-1004):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AQUISIÇÕES DE CBIOS. LEI N.º 13.576/17. DESARRAZOABILIDADE DAS METAS GERAIS E INDIVIDUAIS COMPULSÓRIAS POR DISTRIBUIDOR, PARA 2019, 2020 E 2021, ESTABELECIDAS PELA ANP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por contra sentença proferida pelo Juízo SETTA COMBUSTÍVEIS S.A. da 3ª Vara Federal de Pernambuco, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, eis desajustada a via optada.<br>2. Na espécie, sustenta a apelante que a apelada passou a exigir dela, com guarida na Lei n.º 13.576/17, Decreto 9.888/19, Resoluções e Despachos ANP, aquisições do CBIO, bem como que, em função da Pandemia da Covid-19, até 27/04/2020, havia indisponibilidade de CBIO em Bolsa (B3) para aquisição pelos distribuidores. Pelo desequilíbrio do mercado, a meta foi realinhada em agosto/2020 pela autoridade coatora, enquanto os preços do CBIO enfrentaram grande oscilação no mercado em 2020, tornando altamente especulativa e onerosa. Aduz que a Meta Preliminar para 2021 já foi publicada pela ANP, bem como a definitiva exigida, e, mais uma vez, terá que arcar, indevidamente, com vultosa quantia financeira, sem levar em consideração qualquer mensuração ao resultado positivo de sua operação, para aquisição e aposentadoria de CBIOs, sob pena de incorrer em pesadas multas e sanções administrativas.<br>3. No caso dos autos, o Juiz entendeu que: "nada obstante o esforço argumentativo, vislumbra-se a quo que a impetrante, tão-somente, rebate os fundamentos declinados no sobredito mandamus (0806258-11.2021.4.05.8300), para o que deveria ter lançado mão do recurso amoldado, não colacionando qualquer substrato probatório apto a elidir as razões de decidir lançadas na sentença naquele feito prolatada - alegando, basicamente, que os preços do CBIO enfrentaram grande oscilação no mercado em 2020; que as metas, preliminar e definitiva, para 2021, já foram publicadas pela ANP, o que ocasionaria ônus financeiro a ser suportado pela empresa impetrante, bem como que a Lei n.º 13.576/17 e os atos infralegais editados pela ANP que instituíram a exigência do CBIO não atendem aos alicerces do Acordo de Paris e nem à Carta Magna -, razão pela qual, de igual forma, valendo-me da mesma fundamentação tecida naquela ação (0806258-11.2021.4.05.8300), extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, eis desajustada a via optada".<br>4. É sabido que no mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída, contemporânea à petição inicial, e o direito líquido e certo demonstrado de plano. É dizer: todos os fatos devem estar documentalmente comprovados no momento da impetração, a fim de que o julgador possa analisar a pretensão deduzida.<br>5. Com efeito, a indisponibilidade de CBio em bolsa, o dispêndio de vultoso montante financeiro de forma divorciada do resultado de sua operação para aquisição e aposentadoria do CBio, bem como a desarrazoabilidade das metas gerais e individuais compulsórias por distribuidor, para 2019, 2020 e 2021, estabelecidas pela ANP nos Despachos ANP (585/2019, 263/2020, 797/2020 e 351/2021) são matérias a demandarem dilação probatória, incabível na via estrita do mandamus, não bastando para tanto a mera alusão à legislação respectiva.<br>6. Registre-se que, as metas são fixadas levando em consideração as peculiaridades de cada empresa e a apelante não comprovou a defendida incompatibilidade das metas com a situação do seu negócio. O que, certamente, importaria na produção de prova, até mesmo pericial.<br>7. Outrossim, a parte demandante não comprovou de que forma os atos infralegais beneficiam produtores e importadores em detrimento dos distribuidores, assim como de que forma foi afetada a sua capacidade contributiva. Sobreleva destacar, ainda, que o RenovaBio é suportado pelo consumidor, através do preços pagos ao adquirir combustíveis, enquanto o distribuidor adquire os CBIOs na Bolsa de Valores e repassa respectivo custo, de baixo impacto, ao consumidor, embutindo-o no preço de venda dos combustíveis fósseis que comercializa. Assim, tem-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar lastro probatório apto a conferir liquidez e certeza ao direito que sustenta possuir.<br>8. Ainda que se considerasse adequada a via do mandado de segurança, não se pode admitir que a requerente não tenha adquirido os créditos em quantidade suficiente para cumprir a meta compulsória anual revisada em razão da crise financeira gerada pela pandemia de Covid 19, a ponto de se reputar ilegal ou abusivo como se pretende, os atos infralegais da ANP e os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Política Energética, sobretudo de modo a beneficiar apenas a requerente com a pretensa dispens a, reduzindo os seus custos em detrimento dos concorrentes.<br>9. Coloca-se em evidência que o ato da ANP fixando a nova meta individual da requerente data de julho de 2021, assim eventual perigo de dano parece ser devido diante da inércia da requente, situação que não lhe pode beneficiar.<br>10. Não estando instruído o mandado de segurança, com a prova pré-constituída necessária ao seu deslinde, escorreita a sentença que extinguiu o feito pela inadequação da via eleita, sem prejuízo, contudo, de que o impetrante busque a tutela de seu pretenso direito por outros meios judiciais, notadamente pela via do rito comum, sede adequada para a necessária dilação probatória.<br>11. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 1075-1079).<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC; 1º da Lei n. 12.016/2009; 3º e 97 do CTN; 7º da Lei n. 13.576/2017; 927 do CC; e 2º e 4º do Acordo e Paris. Argumenta, além da defendida negativa de prestação jurisdicional, que (fl. 1128):<br>7.3. A matéria posta pela Recorrente é facilmente demonstrada pela própria legislação aplicável aos autos, não necessitando de qualquer prova que não seja a condição da Recorrente de distribuidora de combustíveis em plena atividade e dos atos normativos que determinam que TODOS os distribuidores devem adquirir anualmente tais Cbios, como meta individual.<br>7.4. Demonstrou ainda que tais Cbios são tributos disfarçados, exigidos de maneira indevida; e também que, em nenhum momento foi de encontro à completude de metas, alteração das metas, indisponibilidade de Cbios no mercado, desarrazoabilidade das metas, incompatibilidade das metas com a situação do seu negócio. Tais premissas foram postas pelo v. acórdão para demonstrar que a Recorrente necessitava de dilação probatória e que não teria demonstrado seu direito liquido e certo.<br>Contrarrazões às fls. 1234-1248.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao manter a sentença que extinguiu o feito pela inadequação do mandado de segurança, consignou as seguintes razões de decidir (fls. 1000-1001):<br>Na espécie, sustenta a apelante que a apelada passou a exigir dela, com guarida na Lei n.º 13.576/17, Decreto 9.888/19, Resoluções e Despachos ANP, aquisições do CBIO, bem como que, em função da Pandemia da Covid-19, até 27/04/2020, havia indisponibilidade de CBIO em Bolsa (B3) para aquisição pelos distribuidores. Pelo desequilíbrio do mercado, a meta foi realinhada em agosto/2020 pela autoridade coatora, enquanto os preços do CBIO enfrentaram grande oscilação no mercado em 2020, tornando altamente especulativa e onerosa. Aduz que a Meta Preliminar para 2021 já foi publicada pela ANP, bem como a definitiva exigida, e, mais uma vez, terá que arcar, indevidamente, com vultosa quantia financeira, sem levar em consideração qualquer mensuração ao resultado positivo de sua operação, para aquisição e aposentadoria de CBIOs, sob pena de incorrer em pesadas multas e sanções administrativas.<br>É sabido que no mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída, contemporânea à petição inicial, e o direito líquido e certo demonstrado de plano. É dizer: todos os fatos devem estar documentalmente comprovados no momento da impetração, a fim de que o julgador possa analisar a pretensão deduzida.<br>Com efeito, a indisponibilidade de CBio em bolsa, o dispêndio de vultoso montante financeiro de forma divorciada do resultado de sua operação para aquisição e aposentadoria do CBio, bem como a desarrazoabilidade das metas gerais e individuais compulsórias por distribuidor, para 2019, 2020 e 2021, estabelecidas pela ANP nos Despachos ANP (585/2019, 263/2020, 797/2020 e 351/2021) são matérias a demandarem dilação probatória, incabível na via estrita do mandamus, não bastando para tanto a mera alusão à legislação respectiva.<br>Registre-se que, as metas são fixadas levando em consideração as peculiaridades de cada empresa e a apelante não comprovou a defendida incompatibilidade das metas com a situação do seu negócio. O que, certamente, importaria na produção de prova, até mesmo pericial.<br>Outrossim, a parte demandante não comprovou de que forma os atos infralegais beneficiam produtores e importadores em detrimento dos distribuidores, assim como de que forma foi afetada a sua capacidade contributiva. Sobreleva destacar, ainda, que o RenovaBio é suportado pelo consumidor, através do preços pagos ao adquirir combustíveis, enquanto o distribuidor adquire os CBIOs na Bolsa de Valores e repassa respectivo custo, de baixo impacto, ao consumidor, embutindo-o no preço de venda dos combustíveis fósseis que comercializa. Assim, tem-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar lastro probatório apto a conferir liquidez e certeza ao direito que sustenta possuir.<br>Ainda que se considerasse adequada a via do mandado de segurança, não se pode admitir que a requerente não tenha adquirido os créditos em quantidade suficiente para cumprir a meta compulsória anual revisada em razão da crise financeira gerada pela pandemia de Covid 19, a ponto de se reputar ilegal ou abusivo como se pretende, os atos infralegais da ANP e os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Política Energética, sobretudo de modo a beneficiar apenas a requerente com a pretensa dispensa, reduzindo os seus custos em detrimento dos concorrentes.<br>Por fim, coloca-se em evidência que o ato da ANP fixando a nova meta individual da requerente data de julho de 2021, assim eventual perigo de dano parece ser devido diante da inércia da requente, situação que não lhe pode beneficiar.<br>Desse modo, não estando instruído o mandado de segurança, com a prova pré-constituída necessária ao seu deslinde, escorreita a sentença que extinguiu o feito pela inadequação da via eleita, sem prejuízo, contudo, de que o impetrante busque a tutela de seu pretenso direito por outros meios judiciais, notadamente pela via do rito comum, sede adequada para a necessária dilação probatória.<br>Assim, nego provimento à apelação.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que a aquisição de Cbio é uma espécie de "tributo disfarçado" - diante da necessidade de ampla dilação probatória inviável no âmbito do do mandado de segurança -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento dos arts. 3º e 97 do CTN; 7º da Lei n. 13.576/2017; 927 do CC; e 2º e 4º do Acordo e Paris, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, diante do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍTICA PÚBLICA ENERGÉTICA (RENOVABIO/CBIO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.