DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 350):<br>APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS STF 733, 881, 885 E 1075. EFICÁCIA ERGA OMNES. COMPREENSÃO. SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA.<br>- Em vista da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, a questão dos autos consiste em definir o alcance se limita à área da competênciaerga omnes territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento.<br>- No âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada erga omnes, resultante de ação civil pública, aos limites da competência territorial do julgador, mas essa modificação foi declarada inconstitucional (Tema 1.075/STF), daí porque a redação original desse art. 16 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada a modulação de efeitos temporais.<br>- Não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas STF 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada nessa ACP, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito ex tunc (Tema1075/STF).<br>- Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir. Logo, a eficácia da coisa julgada erga omnes na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo Parquet, mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas.<br>- No caso dos autos, a documentação acostada mostra que se trata de pensionista de servidor de órgão indicado na inicial e seu aditamento, que tem direito às diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Esse servidor não foi excluído do rol de beneficiários da ação por já ter recebido a verba pleiteada em via administrativa.<br>- Apelação provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 429/435).<br>No especial obstaculizado (fls. 438/444), a recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, §§1º, III e IV, 1.022, II e parágrafo único, I e II, 1.035, §§5º e 11, e 535, III, §§5º e 8º, do CPC/2015, bem como do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, na redação conferida pela Lei n. 9.494/1997.<br>Inicialmente, sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos essenciais suscitados nos embargos de declaração como: (i) a necessidade de observância da limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei n. 7.347/1985; (ii) a impossibilidade de afastamento da coisa julgada sem o ajuizamento de ação rescisória; (iii) a inexequibilidade do título à luz do art. 535, III e §5º, do CPC, nos casos em que o título se funda em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF; (iv) a necessidade de observância do art. 1.035, §5º e §11, do CPC, que determina a suspensão de processos pendentes quando reconhecida repercussão geral; e (v) o respeito ao Tema 733 da repercussão geral do STF, segundo o qual "a decisão do STF não produz automática reforma ou rescisão da coisa julgada, sendo indispensável o ajuizamento de ação rescisória".<br>No mérito, alega violação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, vigente à época do ajuizamento da Ação Civil Pública, ressaltando que a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva decorre da própria redação legal então vigente, razão pela qual a superação dessa limitação não poderia retroagir para atingir título judicial já transitado em julgado.<br>Pondera que a aplicação retroativa do entendimento firmado pelo STF viola o princípio da segurança jurídica, a boa-fé processual e a proteção constitucional à coisa julgada, especialmente porque o título transitou em julgado antes do julgamento do referido tema. Defende que eventual modificação somente poderia ocorrer mediante ação rescisória.<br>No que diz respeito à interposição recursal pela divergência, aponta dissídio com o decidido pelo TRF da 5ª Região nos autos do Processo n. 0813719-29.2024.4.05.8300.<br>As contrarrazões foram oferecidas.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso, e a parte interpôs agravo em recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fls. 352/354):<br> .. <br>O problema posto nos autos diz respeito ao alcance erga omnes da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, que reconheceu as diferenças do reajuste de 28,86% aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Objetivamente, a questão consiste em definir se esse alcance erga omnes se limita à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento.<br>Disciplinando a ação civil pública, o art. 5º, I, e o art. 16, ambos da Lei nº 7.347/1985, indicam que o Ministério Público é legitimado extraordinário para propor essa ação, quando então o alcance da coisa julgada (em se tratando de direitos individuais homogêneos) terá eficácia erga omnes.<br>É verdade que, no âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada erga omnes, resultante de ação civil pública, aos limites da competência do órgão julgador, exceto se o pleito for julgado improcedente por insuficiência de provas. Ocorre que essa nova redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 1101937, Tema 1.075 (em 2021): "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas ".<br>Diante da inconstitucionalidade reconhecida no Tema 1.075/STF, a redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada (expressamente, com base no art. 927 do CPC/2015) a modulação de efeitos temporais por inexistir alteração mas, sim, confirmação da jurisprudência dominante:<br>Art. 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.<br>Sabemos que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, nos RE 949.297/CE e 955.227/BA (Temas 881 e 885, respectivamente, ambos de 2023), o e. STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões expedidas no sistema de precedentes produzem efeito imediato (em regra, desde a publicação da ata do julgamento ou da publicação do acórdão), ou seja, com efeito ex nunc, sendo desnecessária resolução do Senado Federal diante da mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição Federal. Esses Temas 881 e 885 fizeram a superação parcial (overriding) do Tema 733, também do e. STF, que resta mantido para relações jurídicas que não sejam de trato sucessivo, quando então a decisão do Pretório Excelso não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, para o que será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, observado o prazo decadencial (art. 485 e art. 495, ambos do CPC/2015).<br>Ao julgar o Tema 733/STF (RE 730.462, em 2015), o Exmo. Ministro Teori Zavascki afirmou dois conceitos-chave (distintos pela consequência) para a compreensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade sobre a coisa julgada antes dela formada: 1º) eficácia normativa, que se dá no plano da validade ou da nulidade do preceito normativo verificado em face da Constituição, daí a regra do efeito ex tunc; 2º) eficácia executiva (ou instrumental), que se traduz no efeito vinculante do julgamento, revelando uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (ou seja, com efeito , garantidosex nunc por reclamação, p. ex., ), mas cujos atos anteriores dependem de ferramentas processuais próprias para serem desfeitos ou rescindidos (aí, com efeito ex tunc ou outro necessário para a situação concreta).<br>Todavia, não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito ex tunc (Tema 1075/STF).<br>Como dito, a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, pedindo o pagamento, aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, das diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Foi apresentada também relação dos servidores que deveriam ser excluídos do rol de beneficiários da ação, por já terem recebido a verba pleiteada em via administrativa. A decisão definitiva de procedência do pedido transitou em julgado em 02/08/2019.<br>Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com base no art. 16 da LACP. Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir à luz do art. 966 do CPC/2015. Logo, a eficácia da coisa julgada erga omnes na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo Parquet mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas.<br>No julgamento de casos similares ao dos autos, quando a ação coletiva é ajuizada por sindicato, venho reiteradamente afirmado que somente se pode entender como limitação subjetiva aquela feita expressamente no título judicial, seja na literalidade de seu dispositivo, seja inserto na sua fundamentação (que restringe o direito pleiteado a determinado grupo de substituídos a quem ele se dirige). É orientação que essa Corte vem seguindo em diversos casos similares ao presente (entre outros: TRF3, Primeira Turma, ApCiv nº 5013798-24.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Relator para o Acórdão Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 27/06/2022, DJEN DATA: 30/06/2022; TRF3, Segunda Turma, ApCiv nº 5003019-53.2022.4.03.6105, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 23/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023).<br>No caso dos autos, a documentação acostada mostra que se trata de pensionista de servidor de órgão indicado na inicial e seu aditamento, que tem direito às diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993 (ID 305936814). Ao mesmo tempo, esse servidor não foi excluído do rol de beneficiários da ação por já ter recebido a verba pleiteada em via administrativa.<br>Por tais motivos, deve ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento da ilegitimidade do exequente por não ser residente dentro dos limites territoriais abrangidos pelo título executivo coletivo.<br>Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão ora lançada.<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.<br>É como voto.<br>Pois bem.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, não há violação dos arts. 489, § 1º, III, e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>No caso, a leitura do julgado recorrido evidencia que o Tribunal de origem assim tratou do Tema 1.075 do STF e do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 em relação à situação dos autos:<br>Diante da inconstitucionalidade reconhecida no Tema 1.075/STF, a redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada (expressamente, com base no art. 927 do CPC/2015) a modulação de efeitos temporais por inexistir alteração mas, sim, confirmação da jurisprudência dominante<br>Desse modo, não se vislumbra nenhuma deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou contradição na prestação jurisdicional.<br>Além disso, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, " ..  o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1383955/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Tuma, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018).<br>Ora, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Superada essa questão, verifico que a pretensão recursal, na perspectiva deduzida pela parte recorrente, não seria passível de análise na via do recurso especial, pois demandaria o exame dos julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal referidos no acórdão recorrido, o que não se mostra processualmente viável na presente sede recursal.<br>Ainda que fosse possível superar tal óbice, constato que os arts. 1.035, §§5º e 11, e 535, III, §§5º e 8º, do CPC/2015, dispositivos legais tidos por violados no recurso especial, não foram objeto de prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Acrescento que "n ão há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 813015/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 25/08/2016" (AgInt no AREsp 1060683/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017).<br>Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA