DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual OSVALDIR MAGNANI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 597):<br>MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPI DE TUPÃ - Pretensão do impetrante de anulação do ato de exoneração do cargo público que ocupa, em virtude da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social - Legalidade do ato - Hipótese de vacância do cargo público prevista na legislação municipal de regência - Observância à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração - Tema 1150 do STF (RE 1.302.501).<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 625).<br>A parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 54 da Lei 9.784/1999. Alega o seguinte:<br>(1) existência de negativa de prestação jurisdicional; e<br>(2) configura-se a decadência do direito da administração de revisar o ato que autorizou a permanência da parte agravante no exercício do emprego público, uma vez que já transcorreram mais de 12 anos desde que teve ciência da sua aposentadoria, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e da boa-fé.<br>Requer o acolhimento da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC ou, alternativamente, o reconhecimento da "decadência, afastando o direito da Administração rever o ato, com a consequente reintegração do recorrente no emprego público anteriormente exercido, com os efeitos patrimoniais daí decorrentes" (fl. 749).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 803).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 601/606):<br>É dos autos que o impetrante foi admitido pelo Município de Tupã, mediante contrato de trabalho firmado em 16/05/1974 (fl. 58); por força do disposto no art. 19 do ADCT, tornou-se estável a partir de 05/10/1988 (Portaria nº 6.072/90- fls. 60/71); e, em 01/02/2010 aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social (carta de concessão de fls. 72/77).<br>Incontroverso que na data de sua aposentadoria, já se encontrava em vigor Lei Complementar Municipal nº 140/2008 que disciplina o Regime Jurídico Estatutário, Quadro de Pessoal e o novo Sistema Remuneratório para os servidores do Município de Tupã cujo art. 36, inciso III, prevê que "a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria" (fl. 100).<br>Considerando, então, que a aposentadoria é causa de vacância de cargo, nada de ilegal há no ato ora questionado. Isso porque, após a aposentadoria, o novo vínculo firmado posteriormente na mesma função se tornou precário, haja vista que não decorreu de concurso público, razão pela qual o servidor, que não se encontrava mais com a estabilidade, poderia ser exonerado pela Administração Pública, como foi feito na decisão administrativa, que, inclusive, não impôs qualquer ônus financeiro pretérito ao impetrante, apenas o exonerou.<br>Em outras palavras, a manutenção do servidor aposentado no exercício das funções públicas configuraria violação às regras do concurso público (art. 37, I, CF/88) e da vedação da acumulação de proventos e remuneração (art. 37, XVI, CF/88).<br>Esse, aliás, é o entendimento firmado pelo Col. STF no julgamento do Tema nº 1150 (RE nº 1.302.501/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.06/2021), verbis: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.".<br> .. <br>Dessa forma é que a tese fixada no julgado do Tema nº 606 do STF ("A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º") não aproveita ao impetrante, uma vez baseada em ruptura de vínculo de emprego público e independentemente de previsão na legislação local quanto à vacância do cargo decorrente de aposentadoria. No caso dos autos, a exoneração decorreu de violação à determinação de vacância do cargo, cujo preenchimento deve se dar via concurso público.<br>Para além disso, o E. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a reintegração de servidor público no mesmo cargo público em que se deu aposentadoria depende de nova investidura por meio de aprovação em concurso público:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EM REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO PÚBLICO: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(RE 1258491 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/06/2020)<br>No referido julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal consignou ser vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvada as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos e cargos em comissão. Dessa forma, a reintegração ao mesmo cargo público após a aposentadoria exige aprovação em concurso público.<br>Por fim, valendo-me das palavras do Emin. Des. Márcio Kammer de Lima, vale destacar que "eventual concordância anterior da municipalidade com o exercício do cargo em cumulação com a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social não confere ao servidor o direito adquirido, pois tal faculdade não pode ser incorporada ao seu patrimônio independentemente de alterações legislativas ou fato posteriores, sob pena de conferir ao servidor a possibilidade de exercício do cargo público sem qualquer limitação temporal." (Apelação Cível 1001741-87.2023.8.26.0637, 11ª Câmara de Direito Público, j. 17/08/2023).<br> .. <br>De ser mantida, portanto, a denegação da ordem.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO a se manifestar sobre as seguintes questões (fls. 614/620):<br> ..  da análise das razões recursais verifica-se que o Embargante sustentou e comprovou com documentos (fls. 506/517) a inaplicabilidade do Tema nº 1.150, do E. STF, em razão de distinção, posto que o recurso representativo da controvérsia, RE nº 1.302.501/PR refere exclusivamente a servidores aposentados e exonerados antes do início da vigência da EC nº 103/2019, sendo flagrante a ausência de similitude ou similaridade fática com a hipótese dos autos.<br> .. <br> ..  o v. acórdão embargado nenhuma referência faz sobre a questão regularmente suscitada na apelação, relativa ao fato da exoneração ter ocorrido na vigência da EC nº 103/2019, hipótese na qual incide a norma do art. 6º, da citada Emenda, que claramente estabeleceu uma exceção à regra do rompimento do vínculo (vacância), verbis: "O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional" (gm), restando, pois, configurada a omissão.<br> .. <br>Nos termos do v. acórdão combatido consta que o embargante (fls. 599): "alega que o art. 36, III, da LCM nº 140/2008 não foi recepcionado pela EC 103/19, na medida em que é materialmente incompatível com a regra prevista no art. 6º da referida emenda" (grifei), contudo, nos fundamentos do v. acórdão não houve pronunciamento a respeito do tema.<br>Com efeito, nota-se que a Embargante suscita a questão nas fls. 517/520, destacando que a partir da interpretação conjugada do art. 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 com o § 14, do artigo 37, da Constituição Federal, inserido pelo art. 1º, da própria Emenda citada, constata-se que o dispositivo da lei municipal não restou recepcionado pela nova ordem constitucional no que se refere aos servidores que já se encontravam aposentados até o dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, dada a sua incompatibilidade material com a norma constitucional superveniente.<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fls. 626/631):<br>Contrariamente ao alegado, não há qualquer omissão no julgado, tendo havido pronunciamento expresso acerca de todas as matérias arguidas e necessárias ao deslinde da controvérsia. É o que se verifica de trecho do Aresto a seguir reproduzido (fls. 601/604):<br>"Incontroverso que na data de sua aposentadoria, já se encontrava em vigor Lei Complementar Municipal nº 140/2008 que disciplina o Regime Jurídico Estatutário, Quadro de Pessoal e o novo Sistema Remuneratório para os servidores do Município de Tupã cujo art. 36, inciso III, prevê que "a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria" (fl. 100).<br>Considerando, então, que a aposentadoria é causa de vacância de cargo, nada de ilegal há no ato ora questionado. Isso porque, após a aposentadoria, o novo vínculo firmado posteriormente na mesma função se tornou precário, haja vista que não decorreu de concurso público, razão pela qual o servidor, que não se encontrava mais com a estabilidade, poderia ser exonerado pela Administração Pública, como foi feito na decisão administrativa, que, inclusive, não impôs qualquer ônus financeiro pretérito ao impetrante, apenas o exonerou.<br>Em outras palavras, a manutenção do servidor aposentado no exercício das funções públicas configuraria violação às regras do concurso público (art. 37, I, CF/88) e da vedação da acumulação de proventos e remuneração (art. 37, XVI, CF/88).<br>Esse, aliás, é o entendimento firmado pelo Col. STF no julgamento do Tema nº 1150 (RE nº 1.302.501/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.06/2021), verbis: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.".<br>(..)<br>Dessa forma é que a tese fixada no julgado do Tema nº 606 do STF ("A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º") não aproveita ao impetrante, uma vez baseada em ruptura de vínculo de emprego público e independentemente de previsão na legislação local quanto à vacância do cargo decorrente de aposentadoria. No caso dos autos, a exoneração decorreu de violação à determinação de vacância do cargo, cujo preenchimento deve se dar via concurso público.<br>Para além disso, o E. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a reintegração de servidor público no mesmo cargo público em que se deu aposentadoria depende de nova investidura por meio de aprovação em concurso público:<br>(..)<br>No referido julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal consignou ser vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvada as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos e cargos em comissão. Dessa forma, a reintegração ao mesmo cargo público após a aposentadoria exige aprovação em concurso público.<br>(..)"<br>Há nos presentes aclaratórios, portanto, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada no acórdão proferido, uma vez inexistente qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material.<br> .. <br>Ante o exposto, tendo em vista a inexistência de qualquer vício no julgado embargado, meu voto é pela rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>Verifico a existência de omissão no julgado, diante da ausência de exame de teses, segundo as quais (1) não há similitude fática entre o caso dos autos e o Tema 1.150/STF, pois esse se refere exclusivamente a servidores aposentados e exonerados antes do início da vigência da EC 103/2019, (2) a exoneração ocorreu na vigência da EC 103/2019, hipótese na qual incide a regra prevista no art. 6º de tal Emenda, que estabeleceu uma exceção à regra do rompimento do vínculo e (3) incompatibilidade do art. 36, III, da LCM 140/2008 com a EC 103/2019.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício ap ontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA