DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial da interessada TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 686-687 ):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em agravo de instrumento, nos autos de ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A decisão de primeira instância acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo mantida pelo Tribunal a quo em agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber sobre o atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando há demonstração concreta e específica nos autos da prática objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial - neste caso, decorrente de sucessão empresarial irregular com o objetivo de fraudar credores. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A pretensão de modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre o atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RIST. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 753-764).<br>Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumentam ter havido negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de enfrentamento de suas teses defensivas pelo Tribunal de origem e pelo STJ.<br>Afirmam que, a despeito da oposição de embargos de declaração, esta Corte Superior teria se limitado a aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, deixando de se manifestar sobre os pontos nucleares suscitados nas suas razões recursais.<br>Aduzem que a decisão recorrida teria consolidado a inclusão de herdeiros e de sociedades preexistentes no polo passivo, sem a necessária individualização fático-jurídica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação a cada sujeito.<br>Advertem que a Súmula n. 7/STJ teria sido indevidamente utilizada para obstar o controle constitucional.<br>Sustentam não estar em discussão a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, mas o seu emprego sem a individualização dos pressupostos em relação a cada recorrente, sem a observância dos limites sucessórios dos herdeiros, e sem o emprego de fundamentação que enfrente todas as teses essenciais.<br>Requerem a concessão de medida cautelar para que sejam suspensos os efeitos executórios que lhes atinjam até o julgamento definitivo do recurso, mantida a indisponibilidade dos valores já depositados em juízo e vedada a liberação a qualquer das partes.<br>Pugnam, outrossim, pela admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 699-705):<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que se busca responsabilização patrimonial de todos os sócios e empresas arroladas nos autos de execução de título extrajudicial movida por HEDIO GOSSLER.<br>Decisão proferida em primeira instância acolheu o pedido para declarar a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive inversa, dos suscitados (fls. 96-101).<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 203-211).<br>Sobreveio recurso especial em que se alega negativa de prestação jurisdicional e o não atendimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>II - Violação do art. 489, IV, do CPC<br>Afasta-se a alegada deficiência de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, as questões alegadas, relacionadas à verificação dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, foram expressamente analisadas, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a posição firmada, de que, no caso, foram atendidos os pressupostos para o redirecionamento da execução, diante da constatação desvio de finalidade e de confusão patrimonial (fls. 205-210 e 335-340).<br>Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia.<br>Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>III - Violação do art. 50 do Código Civil<br>A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando for constatada a existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.264.229/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022; AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).<br>No caso, o Tribunal de origem, ao examinar as provas constantes dos autos, concluiu que estavam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica dos agravantes, devido à constatação de sucessão irregular, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse contexto, destacou a estreita relação entre as empresas do mesmo grupo familiar e econômico, evidenciando elementos que indicam uma ação coordenada para dificultar o pagamento dos créditos aos credores, tornando as dívidas da empresa principal ilíquidas, apesar de sua condição de inapta perante a Receita Federal.<br>Confira-se trecho do acórdão do agravo de instrumento (fls. 205-210, destaquei):<br>A preliminar de ilegitimidade ativa de BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS, DEMÉTRIO CAMASSOLA JÚNIOR, FORÇASUL TRANSPORTES LTDA., AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA E TERRAPLANAGEM BERTELLI LTDA nada mais é do que forma diversa de apresentar as razões do mérito, nas quais sustentam a legitimidade das ações empresariais e ausência de motivo para a procedência do pedido e, por essa razão, com ele serão analisadas, com o adendo de que, aos herdeiros, eventual procedência vem condicionada ao valor recebido a título de herança.<br>Pois bem.<br>O instituto da desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 50, §1º a §5º, do Código Civil:  .. <br>Reforço que a medida de desconsideração da personalidade jurídica é excepcional, justificando-se quando se comprovar que os sócios ou administradores da pessoa jurídica se utilizam dela para violar a lei ou o seu contrato social e, por esse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que deve ser aplicada a teoria maior, na qual, para a responsabilidade pessoal dos sócios ou da empresa no caso da desconsideração inversa, é imprescindível que haja a insolvência do devedor e o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial.  .. <br>Sinale-se que o Código Civil1 exige o desvio de finalidade, caracterizado pela "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza", ou pela confusão patrimonial entre os sócios e a empresa.<br>Ainda em premissa, a jurisprudência majoritária defende a configuração da sucessão empresarial por meio da continuidade da mesma atividade por outra sociedade empresária, no mesmo endereço da anterior, com incorporação do patrimônio desta e sob direção e administração de um grupo familiar.  .. <br>Dito isso, o primeiro ponto acerca da empresa TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA - ME, é que as trocas de e-mail aportadas ao exórdio, formuladas pelo profissional também ouvido como testemunha, demonstram seu pleno funcionamento, a despeito da situação de inapta perante a Receita Federal (docs. 4 e seguintes). Tais documentos demonstram que a empresa está operando normalmente no ramo de transporte rodoviário de carga, mesmo ramo das outras empresas, com idêntica atividade econômica, telefones e mesmo escritório de contabilidade de apoio, O Sr. Osmar Junior Tomielo da Rocha - CRCRS Nº 070881/0, que assina como testemunhas em vários documentos e contratos das empresas Transporte Camassola e Forçasul Ltda. (docs. 10 e 11), fato que por si só, evidentemente, nada comprova, mas todo o contexto indica ação ordenada para dificultar o crédito dos credores.<br>Os contratos sociais das empresas e as certidões dos bens móveis e imóveis não deixam dúvidas acerca da confusão patrimonial, porque são inúmeras as doações entre si (docs. 7 e 8). Assinale-se que a ação de execução contra a empresa vem tramitando desde 1998, sendo evidente o desiderato dos suscitados de tornar ilíquidas as dívidas contra a empresa principal.<br>Na mesma esteira foi o depoimento da testemunha Carlos Brito, detetive particular, que afirmou ter sido contratado para realizar investigação patrimonial dos suscitados. Esclareceu que, algumas vezes, não encontra nada, porém, no caso, localizou um grupo econômico familiar, com os mesmos sócios, mesmas atividades e mesmos endereços. Mencionou que as empresas tinham as mesmas testemunhas e o mesmo Contador e que também faziam uso de email e telefones idênticos. Aduziu que a empresa Camassola tem endereço nominal na rua da frente e as demais na rua de trás, porém o que muda é somente o acesso, pois se localizam no mesmo terreno.<br>Assinale-se que o inventário extrajudicial de MARIA ANTONIETA foi realizado ao arrepio das dívidas existentes, o que já demonstrava o interesse dos suscitados em dificultar o pagamento aos credores (evento 3).<br>Em suma, conclui-se que a atividade da empresa executada continua sendo exercida, ainda que mediante pessoas jurídicas diversas, de modo que resta patente o abuso da personalidade jurídica - no presente caso, pela sucessão empresarial -, o que autoriza o redirecionamento da execução perante a empresa demandada, que assumiu o papel de sucessora.  .. <br>Com base no todo o exposto, passo a perscrutar individualmente a prova contra cada suscitado.<br>Da TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA<br>A atividade exercida, o endereço e o quadro societário, não deixam dúvida de que a suscitada integra o plano de confusão patrimonial esboçado.  .. <br>No caso, do exame do conjunto probatório, verifica-se que os credores pleitearam a desconsideração da personalidade jurídica produzindo vasta prova da ocorrência do desvio de finalidade e da confusão patrimonial que, como já referido ab initio, foi bem analisada pelo juízo de origem, dispensando maiores digressões a repeito.<br>Referentemente ao pedido de que, em relação a Bianca e Demétrio, filhos do sócio da empresa Camassola, suas responsabilidades sejam restritas às suas heranças, importa salientar que a decisão recorrida já determinou em tal sentido.<br>Finalmente, quanto ao valor da execução, quantias e bens bloqueados, frisa-se que tais pontos devem ser objeto de ponderação e análise nos autos da ação de execução, não se prestando, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à análise de tais argumentos.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, o entendimento adotado sobre a possibilidade de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando há demonstração concreta e específica nos autos da prática objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial - neste caso, decorrente de sucessão empresarial irregular com o objetivo de fraudar credores - está alinhado com a jurisprudência desta Corte. Isso atrai, nesse aspecto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram o acórdão recorrido, para adotar conclusões diversas das de origem quanto à constatação dos requisitos para se aceitar a desconsideração da personalidade jurídica, como sustenta a parte agravante, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, extrapolando o campo da mera revaloração, o que encontra óbice na Súmulas n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.561.140/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; REsp n. 1.698.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/8/2018; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 983.360/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 13/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.043.928/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017.<br>Quanto ao apontado dissídio, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Portanto, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls.759-764):<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>De início, ao contrário do alegado, a parte ora embargante (TRANSPORTES CAMASSOLA LTDA., MARIA ANTONIETA BERTELLI CAMASSOLA - ESPÓLIO, BIANCA BERTELLI CAMASSOLA BIAZUS, ANDERSON LUIZ BIAZUS, FORCASUL TRANSPORTES LTDA., AB SUL TRANSPORTES E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA e DEMETRIO CAMASSOLA JUNIOR) inova ao suscitar, nos presentes embargos de declaração, discussão acerca da ilegitimidade passiva dos herdeiros, do cumprimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de cada sócio e empresa, e da extensão patrimonial dessa responsabilidade. Tais matérias extrapolam o escopo do acórdão embargado, que foi proferido no julgamento do agravo interno interposto exclusivamente por parte diversa (TERRAPLENAGEM BERTELLI LTDA.), no qual se discutia a base empírica sedimentada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica daquela empresa.<br>Cabe ressaltar que o agravo em recurso especial anteriormente interposto pelos ora embargantes foi julgado pela decisão de fls. 629-640 e contra essa decisão não houve a interposição de recurso, resultando na preclusão.<br>No mais, a matéria devolvida à apreciação desta Corte por meio do agravo interno foi devidamente examinada, com justificativas fundamentadas para as conclusões adotadas.<br> .. <br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Por fim, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2622962 n. 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, neg o seguimento ao recurso extraordinário.<br>Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário , o pleito de concessão de medida cautelar fica prejudicado.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.