DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MANUÃ ALIMENTOS LTDA. em face da decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. A decisão embargada assentou a inexistência de vício de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada a prescrição; a aplicação do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil por se tratar de responsabilidade contratual vinculada ao artigo 8º, caput, da Lei 10.209/2001; irrelevância, para o caso, do julgamento da ADI 6.031/DF quanto ao prazo prescricional, por não ter o Supremo Tribunal Federal fixado termo prescricional, limitando-se à declaração de constitucionalidade do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001 (e-STJ, fls. 253-256).<br>Nas razões do seu recurso (fls. 260-265), a parte embargante alega, em síntese, que há omissões relevantes, uma vez a decisão não teria enfrentado o impacto do precedente da ADI 6.031/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a natureza punitivo-indenizatória e extracontratual da indenização prevista no artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, teria implicado, ainda que implicitamente, a aplicação do prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil; não teria examinado a compatibilidade da decisão com o precedente vinculante da Segunda Seção no EREsp 1.280.825/RJ, que distingue responsabilidade contratual (prazo decenal) e extracontratual (prazo trienal), impondo, à luz do artigo 927, I, do Código de Processo Civil, a aplicação do prazo trienal quando reconhecida a natureza extracontratual; violado dos artigos 489, § 1º, III, IV e V, 1.022, II, e parágrafo único, II, e 927, I, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de fundamentos aptos a infirmar a conclusão adotada e de precedentes vinculantes. Aponta, ainda, contradição interna, pois reconhecida a irretroatividade da Lei n. 14.229/2021, a decisão teria afastado, sem fundamentação específica, a incidência de prazos prescricionais pré-existentes e aplicáveis ao período dos fatos entre 2012 e 2014.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 269).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos de declaração merecem prosperar.<br>De fato, a decisão embargada merece aclaramento, em conformidade com o disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à produção de seus efeitos pela Lei n. 14.229/2021.<br>Foi interposto agravo por MANUÃ ALIMENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (fls. 72-80):<br>Agravo de instrumento. Transporte. Vale-pedágio. Ação indenizatória. Prescrição. Cabimento do recurso. Matéria inserida no inciso II do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Conhecimento. Prazo de prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil. Observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "Overruling". Inocorrência. Ausência de decisão quanto à prescrição no julgamento da ADI n. 6.031/DF. Prevalência da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotada por ambas as câmaras que integram o 6º Grupo Cível deste Tribunal. Precedentes. Decisão mantida. Prequestionamento. Preliminar contrarrecursal rejeitada e agravo de instrumento desprovido. Unânime.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido não foram acolhidos (fls. 100-105).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 113-122), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos. 11, 489, § 1º, inciso IV, 927, inciso I, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999; artigos 206, § 3º, inciso V, e 732 do Código Civil; artigo 18 da Lei n. 11.442/2007; artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001; artigo 7º da Lei n. 14.229/2021.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustenta que a decisão recorrida não aplicou o prazo prescricional trienal, mesmo após o Supremo Tribunal Federal ter decidido na ADI 6.031/DF que a ação do vale-pedágio possui natureza de indenização extracontratual.<br>Argumenta, também, que houve violação ao artigo 18 da Lei n. 11.442/2007, ao não respeitar sua incidência para uma ação indenizatória envolvendo contrato de transporte, relativo à relação comercial entre as partes.<br>Além disso, teria violado o art. 8º, parágrafo único, da Lei 10.209/2001, ao não reconhecer a prescrição de 12 meses para cobrança das penas de multa ou da indenização.<br>Sustenta que a decisão recorrida é omissa e obscura, não enfrentando questões nodais e sendo genérica e superficial, o que teria sido demonstrado, no caso, por meio de embargos de declaração. Haveria, assim, violação aos artigos. 11, 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, incisos. I e II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 129-149), na qual a parte recorrida alega que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser decenal o prazo prescricional para a ação de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do agravo (e-STJ, fls. 173-181 e 195-203).<br>Ofertada impugnação (e-STJ, fls. 207-227), na qual a parte recorrida reitera que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, aplicando corretamente o prazo prescricional decenal.<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória ajuizada em 6 de novembro de 2021, relativa a suposto ato ilícito e danos ocorridos entre os meses de outubro de 2012 e março de 2014. A parte autora afirma que não lhe foram alcançados vale-pedágio para serviços de transporte envolvendo mercadorias da parte ré, mesmo aquela não tendo feito constar nos conhecimentos nenhuma informação de que incidiriam tarifas de pedágio para a prestação do serviço.<br>O Tribunal de origem rejeitou a alegação de prescrição, aplicando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, diante da fundamentação de que a multa prevista no artigo 8º da Lei n.º 10.209/2001 tem natureza indenizatória e contratual.<br>A Lei n. 14.229/2021, que estabeleceu o prazo de prescrição de doze meses para a pretensão de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, entrou em vigor com a sua publicação no Diário Oficial da União em 22 de outubro de 2021. A despeito de aplicável o novo prazo prescricional à relação jurídica caso ainda em curso, o início da sua contagem ocorre com a entrada em vigor do diploma legal que o reduziu. Nesse sentido, já se decidiu:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2008. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Ação ajuizada em 15/06/2021, da qual foi extraída o presente recurso especial interposto em 30/06/2022 e concluso ao gabinete em 02/09/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em definir a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) qual o prazo prescricional incidente à pretensão de exigir o pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 e c) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.<br>3. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o recurso especial é via inadequada para analisar ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, uma vez que tais espécies normativas não se inserem no conceito de lei federal. Precedentes.<br>4. Na hipótese, é de afastar-se a alegação de omissão no acórdão recorrido, haja vista que as questões suscitadas na apelação foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>5. Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses.<br>6. A regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que não há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. De outro lado, o prazo definido pelo novo diploma legal não incidirá se o prazo de prescrição aplicável anteriormente já tiver se consumado ou se a ação já tiver sido ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova.<br>7. No particular, o prazo prescricional de 12 meses introduzido pela Lei nº 14.229/2021 não produz efeitos na relação jurídica firmada entre os litigantes. Isso porque, quando do ajuizamento da presente ação - 15/06/2021 -, a lei em questão sequer havia entrado em vigor, o que verificou-se apenas em 21/10/2021.<br>8. O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001).<br>9. Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.<br>Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão, tomando por base tal orientação.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Portanto, a pretensão poderia ter sido exercida até um ano após 22 de outubro de 2021. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 6 de novembro de 2021. Logo, entre o início da vigência da norma que reduziu o prazo prescricional e a propositura da demanda, o prazo de doze meses não transcorreu.<br>Assim, sem embargo, no caso, da inaplicabilidade do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, não se cogita de violação à norma que prevê a aplicação de novo prazo para exercício da pretensão de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001. De fato, da entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021, que introduziu o parágrafo único ao dispositivo, não foi alcançado o prazo de doze meses até a propositura da demanda. Portanto, não se consumou a prescrição.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para aclarar a decisão embargada quanto ao prazo prescricional aplicável, sem alterar, no entanto, o resultado do julgamento de conhecimento do agravo e negativa de provimento do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA